Claudio Ferreira Silva
Claudio Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 337071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Ferreira Silva possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT13, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT13, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
CLAUDIO FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001930-84.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1017122-91.2023.8.26.0005) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Kelly Regina da Silva - Naum Xavier de Oliveira - Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 483/487. Diante do exposto, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: REBECA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 338272/SP), CLAUDIO FERREIRA SILVA (OAB 337071/SP), ADRIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 381154/SP), NAUM DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5002207-21.2025.4.03.6100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELTON NASCIMENTO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000874-36.2024.5.13.0008 AUTOR: MAYARA DE SOUZA ALFAIA RÉU: SIMONE CORREA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (MAYARA DE SOUZA ALFAIA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. ROBERTA CORREIA CAVALCANTE CALDAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE SOUZA ALFAIA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000874-36.2024.5.13.0008 AUTOR: MAYARA DE SOUZA ALFAIA RÉU: SIMONE CORREA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ALISSON MENDONCA GUIMARAES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. ROBERTA CORREIA CAVALCANTE CALDAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE SOUZA ALFAIA
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005117-21.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: VIRGINIA CELIA DOS PASSOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO FERREIRA SILVA - SP337071 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIRGINIA CELIA DOS PASSOS em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando provimento jurisdicional para que o impetrado se abstenha de exigir diploma (tecnológico como despachante documentalista) para sua inscrição em seu quadro de despachantes. Narrou que já trabalha informalmente realizando serviços análogos ao de despachante, haja vista que laborou por mais de dez anos em uma empresa que prestava serviços semelhantes. Esclareceu que foi demitida em meados de 2023 e desde então está atuando nesta área, contudo, está sendo impedida de realizar e ter acesso a diversos setores e meios digitais, por necessitar da credencial de despachante. Alegou que, quando tentou efetuar seu cadastro no DETRAN/SP, foi informada pela instituição que era imprescindível ter cadastro no Conselho Regional de Despachantes Documentais do Estado de São Paulo. Prosseguiu narrando que tentou efetuar seu cadastro no Conselho para realizar o seu registro, no entanto, a autarquia exige o preenchimento do SSP do despachante como requisito obrigatório para a realização da inscrição. Aduziu que o curso de despachante documentalista não foi regulamentado pelo MEC, defendendo que o condicionamento de inscrição no CRDD à apresentação de diploma de curso que nem sequer possui regulamentação não deve prosperar, sob pena de violação do princípio constitucional do livre exercício do trabalho e da estrita legalidade no âmbito da administração. Requereu a gratuidade da justiça. Ao final, pleiteou a procedência da ação com a determinação que a autoridade impetrada proceda sua inscrição em seu quadro de despachantes, sem a necessidade de apresentação de diploma, exonerando-a do requisito previsto no inciso II do art. 5º, da Lei n. 14.282/2021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a declaração constante no Id 355790538, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Prosseguindo, dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (Art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Nos termos da Lei n. 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. Percebe-se, portanto, que a profissão de despachante documentalista foi recentemente regulamentada pela sobredita lei, que preencheu lacunas jurídicas causadoras de grande insegurança, dado haver discussões acerca dos requisitos necessários ao seu exercício. Assim, nos termos do art. 5º, II e III, do referido diploma legal, o desempenho da sobredita profissão passa a exigir a inscrição junto à impetrada, bem como a graduação como despachante documentalista. Por existir previsão legal de tais requisitos, não resta demonstrada a ilegalidade, abusividade ou arbitrariedade do ato tido como coator. Sob outro ângulo, o direito fundamental ao trabalho, a par de ser um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito e um dos pilares da nossa ordem econômica, nos termos dos artigos 1º, IV e 170, "caput", da CF/88, trata-se de uma franquia constitucional de natureza marcadamente institucional, ou em outras palavras, de uma norma constitucional de eficácia contida, significando que os diplomas legais de regência da matéria podem estabelecer condicionantes ao exercício de determinada atividade profissional, desde que não se afigurem como arbitrárias, excessivas, desarrazoadas e desproporcionais, preservando, dessa forma, o núcleo essencial do direito subjetivo plasmado na Constituição Federal. No caso dos autos, a exigência de diploma para o exercício do ofício de despachante documentalista encontra-se veiculada em uma lei federal que é constitucional sob as óticas formal e material, pois aprovada em um processo legislativo hígido e que não feriu qualquer regra ou princípio previstos na Lei Maior do Estado, na medida em que exige formação profissional adequada para o exercício do labor, atendendo ao interesse público primário da sociedade na regulamentação da matéria. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo. CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS – REGISTRO NO CONSELHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOB A ÉGIDE DA LEI N 10.602/2002. EXIGÊNCIA A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021.- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".- A Lei Federal nº. 10.602/02, ao dispor sobre o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas, não impôs exigência para a inscrição dos profissionais.- Em 28 de dezembro de 2021 sobreveio a Lei nº 14.282/2021 que estabeleceu condições para o exercício da profissão de despachante documentalista, que passaram a ser exigidas a partir de então. - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020094-91.2020.4.03.6100 - 6ª Turma – Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES - Intimação via sistema DATA: 19/04/2022). Sendo assim, diante da expressa previsão legal dos requisitos para o exercício da profissão, não há mais que se falar em ilegalidade ou abuso de autoridade da autoridade impetrada ao exigir o preenchimento dos requisitos legalmente previstos. Ademais, conforme inciso II, do art. 5º da Lei n. 14.282/21, o curso de qualificação profissional do despachante documentalista deve ser reconhecido na forma da lei, além do que deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo CNE, conforme dispõe o §3º, do art. 39 da Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) (...) § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008). O Decreto n. 9.235/17, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, em seus arts. 45 e 46 afirma a necessidade de reconhecimento e registro de curso para a validade nacional dos diplomas, e que o pedido deverá ser efetuado durante a realização do curso, conforme abaixo: Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. (...) Art. 46. A instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação. Neste particular, em consulta ao Diário Oficial da União, a Portaria SERES/MEC n. 63, de 12/2/2025, reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), na modalidade à distância, registro e-MEC n. 202309593, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, não havendo razão para a impetrante não cursá-lo (g.n.): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. Em consulta ao Diário Oficial da União, a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12/2/2025, reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), na modalidade à distância, registro e-MEC nº 202309593, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. 4. Dessa forma, não há como afastar o requisito previsto no art. 5º da Lei nº 14.282/2021, estampado na exigência de “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” para o exercício da profissão de despachante documentalista. 5. Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5031890-40.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) Dessa forma, por qualquer prisma que se analise a questão entendo pela inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante legal das partes para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas na lide e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. A seguir, intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada, bem como notifique-se a autoridade apontada como coatora, ambos por meio de oficial de justiça. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000891-78.2025.5.02.0088 distribuído para 88ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001090-21.2025.5.02.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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