Cristiane Alves Ribeiro

Cristiane Alves Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 337072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRT2, TJPE, TRF3
Nome: CRISTIANE ALVES RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000504-36.2017.5.02.0511 RECLAMANTE: SAMOEL VALERIO BRITO RECLAMADO: SANTANA & VALENTIM SERVICOS DE EMPREITADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcddbf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMOEL VALERIO BRITO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000504-36.2017.5.02.0511 RECLAMANTE: SAMOEL VALERIO BRITO RECLAMADO: SANTANA & VALENTIM SERVICOS DE EMPREITADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcddbf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXEMPLAR CONSTRUCOES LTDA - EPP - SANTANA & VALENTIM SERVICOS DE EMPREITADA LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036991-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Homero Duarte de Souza - Incorporadora Setin Quatro Ltda. - - Exemplar Construções Ltda. - - Condominio Ritratto Parada Inglesa - Em quinze dias, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as, e manifestem-se sobre possibilidade de conciliação. - ADV: FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP), CRISTIANE ALVES RIBEIRO (OAB 337072/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013134-46.2025.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. G. D. S., G. G. D. S., M. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSANA GONCALVES RUSSO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE ALVES RIBEIRO - SP337072, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029778-06.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCEMAR RUSSO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ALVES RIBEIRO - SP337072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087690-12.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDSAOPAULO – SICOOB CREDSAOPAULO - Francemar Russo - Defiro a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas Infojud e Renajud. No sistema Infojud, deverá ser realizada a consulta das cinco últimas DIRPFs, conforme requerido em fls. 327. Com o resultado, dê-se ciência à parte credora, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CRISTIANE ALVES RIBEIRO (OAB 337072/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO (OAB 394437/SP), BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP)
  8. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098783-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EXEMPLAR CONSTRUCOES LTDA RÉU: VIANOR CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID206363436 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. EXEMPLAR CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente representado por advogado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA em face de VIANOR CONSTRUÇÕES LTDA. A parte autora alegou que firmou um Contrato de Construção Por Administração) para implementar a edificação da obra no CONDOMINIO EDIFICIO ARTEMIS, localizado na Av. Conde da Boa Vista, n.º 770 - Bia Vista - Recife – Pernambuco, responsabilizando- se, pela Proposta de trabalho para reformas de obras por administração e orçamento estimado. Assim, aduziu a parte autora, que realizou a Contratação da Ré, em 04 de abril de 2018, com prazo de entrega da prestação de serviços em aproximadamente 30 (trinta dias) e com prazo de garantia de 60 (sessenta) meses, dos serviços prestados, contados a partir do aceite das disposições contratuais, para realizar a prestação de serviços de Impermeabilização da Rampa no Edifício Artemis. No entanto, conforme afirmou a parte autora, o devido prazo estipulado nunca foi cumprido, impossibilitando o encerramento dos serviços contratados. Ressaltou, ainda, que em 2021, em razão da má qualidade na execução do serviço, houve vazamento na impermeabilização realizada pela ré. Assim, diante da inércia da parte ré em resolver o problema, a parte autora realizou a contratação da empresa JOÃO P. DA SILVA ME- J-ONE, na data de abril de 2024, tendo que desembolsar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com a nova contratação, além de já ter desembolsado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para a Ré. Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu a condenação da parte ré a restituir a parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho inicial no id n. 181897880, em que foi designada audiência de conciliação/mediação. Termo de audiência no id n. 187972003, em que consta a ausência da parte ré. Certidão de id n. 196825195, na qual consta que a parte ré não apresentou contestação nos autos. Decisão de id n. 200326909, em que este juízo decretou a revelia da parte demandada, bem como foi determinada a intimação das partes para informassem se pretendiam produzir provas em audiência, ficando cientes de que o silêncio implicaria na possibilidade de julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id n. 201468952). É o relatório. Decido. Regularmente citada, a Demandada deixou transcorrer in albis o prazo para sua contestação, pelo que é de lhe ser aplicada a pena de revelia, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos expostos na inicial, na forma do que dispõe o art. 344, do NCPC. Contudo, cumpre registrar que os efeitos da revelia não são absolutos, de tal a modo a dispensar a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do juiz. O cerne da controvérsia nos autos consiste na má prestação dos serviços pela parte ré, fato que poderá ensejar a restituição dos valores despendidos pela autora. No caso em tela, entendo que assiste razão à parte autora. Anoto que, nos termos do art.249 do Código Civil, o credor da obrigação de fazer está autorizado a contratar terceiro para executar o serviço inadimplido caso haja recusa ou mora injustificada no cumprimento da obrigação assumida pelo devedor. Art.249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. No caso dos autos, a parte autora comprovou o contrato realizado com a parte ré, no qual consta como interveniente anuente, conforme cláusula décima quinta. Na referida cláusula, consta que a interveniente anuente (autora) ficará responsável pela seleção, fiscalização e acompanhamento dos serviços executados pela empresa prestadora de serviços (contrato de id n. 180697044), no caso, a parte ré. Juntou, também, a parte autora, notificação enviada à parte ré, na qual informa que o contratado (réu) deve atender aos chamados de manutenção par identificar possíveis problemas e resolvê-los. Consta, ainda, na notificação, que a interveniente anuente tentou por vários contatos para que o atendimento fosse realizado e não obteve sucesso. Por fim, a parte autora juntou aos autos, Termo de quitação e recebimento de contrato de prestação de serviços, no id n. 180697058, realizada com a empresa JOÃO P DA SILVA ME, no valor de R$20.000.00. Juntou, inclusive, comprovante de pagamento, no id n. 180697058. Assim, no caso em tela, a parte requerente se desincumbiu de demonstrar a sua legitimidade na cobrança e direito à restituição. A parte ré da demanda, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem, inclusive, oferecer contestação, presumindo-se veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação. Ante o exposto, com arrimo no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a suplicada a restituir o autor a quantia de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, ambos a partir do desembolso, de acordo com a taxa da Selic (§ 1º do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando houver sobreposição, nos termos do art.406, Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Recife, data e assinaturas digitais" RECIFE, 9 de junho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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