Davi Szuvarcfuter Villar
Davi Szuvarcfuter Villar
Número da OAB:
OAB/SP 337079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Szuvarcfuter Villar possui 70 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
70
Tribunais:
STJ, TRF2, TJSP, TRF3, TJPE, TRF1, TRF4
Nome:
DAVI SZUVARCFUTER VILLAR
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (36)
INQUéRITO POLICIAL (11)
APELAçãO CRIMINAL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de julho de 2025 Processo n° 5001913-82.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 13-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDSON ARANTES CORREA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008265-78.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: AGINDO JUNTOS GERAMOS+ AJG, C. C. P. H., J. D. H., C. P. C. D., J. H. N., A. D. L. Z., E. D. S. Z., F. D. O. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252 Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES - SP381178, CAMILA FELICIO ZUCCARI - SP325243, GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO - SP485528, MARCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME - SP209941, NIKOLAS CIRILO DINIZ - SP423634 Advogados do(a) INVESTIGADO: BARBARA MARZAGAO SEDOR - SP495583, JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAO - SP398497, JONAS MARZAGAO - SP114931 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANGELO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR - SP272823, DANIEL KIGNEL - SP329966-A, RAPHAEL KIGNEL - SP489196-A Advogados do(a) INVESTIGADO: LAIZ DE MORAES PARRA - SP358201, LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128, LUCAS EDUARDO BAGATIN RIBEIRO - SP490729 Advogados do(a) INVESTIGADO: DAVI SZUVARCFUTER VILLAR - SP337079, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, LUISA ARCURI JANK - SP490896, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657 TERCEIRO INTERESSADO: M. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CELSO TARCISIO BARCELLI - SP299185 D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de pedidos formulados por J. H. N. para que, em face do reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs nº 103.314 e 103.424 e determinação de seus desentranhamentos (STJ, HC 995.708/SP - ID. 372369122), sejam adotadas as seguintes providências: i. Suspensão do inquérito policial até o julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 995.708, em razão da interposição de recursos contra a decisão monocrática (ID. 372144182). ii. Desentranhamento de toda a prova contaminada por derivação, incluindo: a) as medidas cautelares nºs 5002730-37.2024.4.03.6110 (busca e apreensão) e 5002704-39.2024.4.03.6110 (quebra de sigilo); b) relatórios de análise, laudos periciais e informações policiais derivadas; c) compartilhamentos de provas realizados. iii. A devolução imediata de bens, documentos e equipamentos apreendidos nas buscas e apreensões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão (ID. 374081745) e dos demais pedidos (ID. 374209122), sob o argumento da ausência de definitividade da decisão proferida no Habeas Corpus. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Pedido de suspensão do inquérito policial A investigação em curso teve início com base em elementos de informação que precedem a obtenção dos relatórios de inteligência financeira junto ao COAF. Tais elementos incluem: (i) documentos anexados ao pedido de instauração de IPL formulado por IARA BERNARDI, na condição de vereadora; (ii) dados obtidos em consultas ao Portal da Transparência da Prefeitura de Sorocaba. Adicionalmente, a atividade investigativa obteve outros elementos a partir de diligências de campo, análise de informações públicas (vínculos societários, valores recebidos de contratos com o Município de Sorocaba - ID. 324625899 ao ID 324626705), relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito (ID. 327294133), e dados cadastrais obtidos junto as empresas investigadas. Tais elementos não guardam relação com os documentos considerados nulos. Assim, diante da existência de diversos elementos de informação independentes da questão pendente de decisão definitiva no HC nº 995.708/STJ, a suspensão da investigação é indevida. A continuidade das investigações não implica, necessariamente, na produção de novos elementos nulos por derivação. A ausência de previsão de data para o julgamento definitivo dos recursos interpostos no HC nº 995.708/STJ, com a possibilidade de novas impugnações, reforça a inviabilidade da suspensão. A paralisação da investigação implicaria em prejuízo à elucidação dos fatos, ante o risco de perecimento de elementos de informação pelo decurso do tempo. Contudo, caso mantida a decisão monocrática proferida no HC nº 995.708/STJ, os atos investigativos que tenham como pressuposto lógico as informações advindas dos RIFs ou elementos deles derivados resultarão no reconhecimento da ilicitude dos elementos ou provas obtidas. O controle compete, primeiramente, à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, sem prejuízo de posterior controle jurisdicional. O controle prévio ocorrerá apenas nas hipóteses de reserva de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão das investigações. 2.2 Pedido de desentranhamento de elementos de informação e medidas cautelares derivadas dos Relatórios de Inteligência Financeira Nos termos do art. 157, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando ausente o nexo de causalidade ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. Fonte independente é aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Este dispositivo consagra a regra de exclusão da prova ilícita por derivação. A determinação dos elementos contaminados pela ilicitude exige a análise concreta do nexo causal, não bastando a mera sucessão cronológica. A exclusão da causalidade pode ocorrer pela aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, adotadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. “A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)”. (STJ - REsp: 1517138 SC 2015/0039424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Passo à análise dos elementos indicados na petição de ID 374103584. 2.2.1 Medidas cautelares nº 5002730-37.2024.4.03.6110 e 5002704-39.2024.4.03.6110 A análise dos autos das medidas cautelares revela que seus requerimentos foram fundamentados em outros elementos de informação além dos Relatórios de Inteligência Financeira. Pesquisas em bancos de dados disponíveis e diligências de campo, por si sós, já configuravam indícios suficientes para o deferimento das medidas. A investigação teve início com pedido formulado por vereadora, baseado em reportagem televisiva de 21 de setembro de 2023, que apontava a celebração de contratos vultosos entre as pessoas jurídicas NOVOS NEGÓCIOS COMÉRCIO E TRANSPORTE EIRELI (BRITA FORTE) e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ANTÔNIO JOSÉ GUARDA – AJG com a Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP nos anos de 2021, 2022 e 2023. Pesquisas em dados públicos revelaram relações de parentesco entre sócios das empresas contratadas e o investigado J. D. H., diretor da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES). Constatou-se, também por dados públicos, relacionamentos entre o investigado e sócios de outras empresas contratadas pelo Município. Destacou-se que parte dos contratos com a empresa NOVOS NEGÓCIOS foi celebrada com a URBES durante a gestão de J. D. H., implicando na contratação da empresa de sua esposa. Há, ainda, indicativo de possível superfaturamento em contratos emergenciais, citando-se o Termo de Convênio Emergencial n. 28.547/2022 (R$ 3.241.740,42 por 180 dias), celebrado seis meses após contrato de igual objeto por valor inferior (R$ 2.716.548,06). Mencionou-se que doações privadas para evento natalino da Prefeitura em 2022 foram destinadas diretamente à empresa FUN VILLE ENTRETENIMENTO LTDA, da esposa do investigado, sem prévio ingresso nos cofres públicos. Também foi destacado que a empresa NOVOS NEGÓCIOS recebeu valores diretamente da empresa MAGNUM INCORPORADORA COMERCIAL E CONSTRUTURA para pintura do Fórum, obra objeto de doação da MAGNUM à Prefeitura. Dados públicos também indicaram relações entre sócios das empresas STRAYA AUDITORIA E GESTAO EMPESARIAL LTDA. e AUTOPOSTO BUENO DE ARAÇOIABA, subcontratadas pela NOVOS NEGOCIOS, sendo esta última de propriedade de J. D. H. até 02/05/2022. Estes elementos de informação, por si sós, eram suficientes para autorizar as medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, pois indicavam malversação de recursos públicos e possível favorecimento de empresas ligadas a agente público municipal com poder de decisão. As informações obtidas com os RIFs não eram indispensáveis para o deferimento das medidas cautelares. Os elementos obtidos com os documentos considerados ilícitos não constituíram conditio sine qua non para o deferimento e realização das medidas cautelares. Fica, assim, afastado o nexo de causalidade que implicaria na ilicitude por derivação. O eventual reconhecimento da ilicitude das medidas com base na mera sucessão cronológica seria inócuo, pois, ante a mencionada suficiência dos outros elementos de informação, as cautelares poderiam ser renovadas para recair sobre os mesmos objetos de prova. Nesse sentido: “Ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais.” (STJ - Rcl: 36734 SP 2018/0285479-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2021). Não reconhecida a ilicitude por derivação, indefiro o pedido de desentranhamento das medidas cautelares, das análises do material apreendido e de restituição imediata de bens, documentos e equipamentos apreendidos, fundamentado na alegação de ilicitude da medida cautelar, sem prejuízo de análise específica, por outras razões, nos autos apartados dos pedidos de restituição. 2.2.2 Análises de diligências posteriores O desentranhamento de análises de diligências apresenta dificuldades operacionais no sistema PJe, por se tratar de páginas específicas em diversos documentos. A provisoriedade da decisão que reconhece a nulidade dos RIFs implica no risco de ter que desfazer o desentranhamento, causando tumulto procedimental e desorganização dos autos. Ademais, tais análises não constituem elementos de informação ou provas, mas manifestações da polícia investigativa sobre os elementos coletados. Sem os documentos que as subsidiam, são meros arrazoados sem valor probatório. Contudo, as análises que se refiram aos relatórios de inteligência financeira não poderão ser utilizadas como fundamento para novos atos de investigação nem para o deferimento de novas medidas investigativas sujeitas à reserva de jurisdição. Tornando-se definitiva a decisão que reconhece a nulidade dos RIFs, será realizada a verificação das análises de diligências para desentranhamento daquelas a eles referentes, com o objetivo de sanear os autos. 2.3 Compartilhamento de provas realizados A nulidade de um dos elementos de informação não justifica o encerramento dos compartilhamentos de informações outrora deferidos. Contudo, os órgãos destinatários deverão ser cientificados expressamente da decisão que reconheceu a ilicitude e da impossibilidade de utilização das informações dos RIFs para quaisquer finalidades, inclusive aquelas eventualmente presentes nas análises de diligências. Deverá ser destacado que pende o julgamento de recursos contra a referida decisão. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de ID 374103584 e 372144182. Oficie-se aos órgãos destinatários dos compartilhamentos de informações, cientificando-os da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento do HC nº 995.708/SP e da impossibilidade de utilização das informações dos RIFs para quaisquer finalidades, inclusive aquelas eventualmente presentes nas análises de diligências, nos termos do item 2.3. Intimem-se as partes. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021048-04.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.81 (Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA) - 8ª Turma na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PERICLES SILVA FILHO e outros ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: 283 AÇÃO PENAL Procedimento ordinário JUIZ: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES AUTOR: Ministério Público Federal ACUSADOS: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR EMÍLIO BORGES REZENDE CHARLES MIRANDA LOPES RUTH MOREIRA AMBROSIO CLOVES DIAS DE CARVALHO MARCELO RENATO DA SILVA CRISTIANO SILVA RODRIGUES MARCELO RODRIGUES GOMES CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO PÉRICLES SILVA FILHO PÉRICLES GUARÁ SILVA ROZI ARAÚJO E SILVA RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA JOELSON PEREIRA EDISON GABRIEL DA SILVA BENEDITO SILVA CARVALHO FINALIDADE: Inquirição de testemunhas pela Defesa do acusado EMÍLIO BORGES REZENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO e CLEUDES LIMA GOMES, a serem apresentadas em banca. DATA DE REALIZAÇÃO: 09/07/2025, às 09h30min LOCAL: Sala de audiências 2ª Vara Criminal – JF/MA PRESENÇAS: 1) O Juiz Federal da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 1° Vara Criminal, desta Seção Judiciária, Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES; 2) O representante do MPF, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO; 3) Os acusados: 3.1) CLOVES DIAS DE CARVALHO 3.2) MARCELO RENATO DA SILVA 3.3) CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO 3.4) JOELSON PEREIRA 4) Os Advogados: 4.1) Dr. BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, na defesa dos acusados VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA e EMILIO BORGES REZENDE; 4.2) Dr. GUILHERME MOACIR FAVETTI, na defesa do acusado THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR; 4.3) Dr. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, na defesa do acusado CHARLES MIRANDA LOPES; 4.4) Dr. LUCAS SANTOS MARINHO, na defesa dos acusados RUTH MOREIRA ANBRÓSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; 4.5) Dr. JOSÉ RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 9003, (habilitado para o ato), na defesa do acusado MARCELO RENATO DA SILVA; 4.6) Dr. MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO, na defesa do acusado MARCELO RODRIGUES GOMES; 4.7) Dr. CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUSA, na defesa dos acusados PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; 4.8) Dr. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, na defesa do acusado CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO; 4.9) Dr. ANTÔNIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, na defesa dos acuados BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO PEREIRA LIMA; 4.10) Dr. GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO, na defesa do acusado EDSON GABRIEL DA SILVA; 4.11) Dr. ANTÔNIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO, na defesa do acusado ALAN KARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA; 4.12) A Defensora Pública Federal, Dra. MELINE ARAGÃO MENDONÇA OLIVEIRA, na Defesa do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). 4.13) Dr. MICHEL LACERDA FERREIRA, na Defesa do acusado JOELSON PEREIRA; 4.14) O Advogado, Dr. DAVIDH LUIS CAVALCANTE DE BRITTO, na Defesa do acusado PERICLES SILVA FILHO; 5) As Testemunhas de EMILIO BORGES RESENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO – CPF: 089.566.855-68; e CLEUDES LIMA GOMES – CPF: 343.923.783-49. ACUSADOS AUSENTES: EDISON GABRIEL DA SILVA, BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO, MARCELO RODRIGUES GOMES, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA, ROZI ARAÚJO E SILVA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA (deferida dispensa do comparecimento de todos) CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). REQUERIMENTO(S): Aberta audiência, as Defesas dos acusados ausentes requereram suas dispensas, com exceção do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel); o MPF não se opôs. O MM Juiz deferiu. OBSERVAÇÕES: O presente ato é gravado em sistema de videoconferência, art. 185 e segs. do CPP – com redação dada pela Lei 11.900/2009, por meio do aplicativo homologado pelo TRF-1, “Microsoft TEAMS”. DELIBERAÇÕES: 1) O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: 1.1) Reitero as datas já indicadas para interrogatório dos acusados, conforme descrição abaixo, ficando todos os presentes intimados; bem como, facultadas as presenças na forma remota, através dos links já constantes nos autos ID 2195946776. a) Dia 19/08/2025 às 09h30: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; b) Dia 21/08/2025 às 09h30: MARCELO RENATO DA SILVA, MARCELO RODRIGUES GOMES, CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; c) Dia 22/08/2025 às 09h30: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, JOELSON PEREIRA, EDISON GABRIEL DA SILVA e BENEDITO SILVA CARVALHO. 2) Ficam os presentes intimados. Cientes o MPF e as Respectivas Defesas Técnicas, sem o prejuízo de intimação via sistema. 3) Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que, depois de conferida, será inserida nos presentes autos. Eu (Edite dos Santos Sousa), Analista Judiciária, digitei. SÃO LUÍS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PERICLES SILVA FILHO e outros ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: 283 AÇÃO PENAL Procedimento ordinário JUIZ: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES AUTOR: Ministério Público Federal ACUSADOS: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR EMÍLIO BORGES REZENDE CHARLES MIRANDA LOPES RUTH MOREIRA AMBROSIO CLOVES DIAS DE CARVALHO MARCELO RENATO DA SILVA CRISTIANO SILVA RODRIGUES MARCELO RODRIGUES GOMES CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO PÉRICLES SILVA FILHO PÉRICLES GUARÁ SILVA ROZI ARAÚJO E SILVA RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA JOELSON PEREIRA EDISON GABRIEL DA SILVA BENEDITO SILVA CARVALHO FINALIDADE: Inquirição de testemunhas pela Defesa do acusado EMÍLIO BORGES REZENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO e CLEUDES LIMA GOMES, a serem apresentadas em banca. DATA DE REALIZAÇÃO: 09/07/2025, às 09h30min LOCAL: Sala de audiências 2ª Vara Criminal – JF/MA PRESENÇAS: 1) O Juiz Federal da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 1° Vara Criminal, desta Seção Judiciária, Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES; 2) O representante do MPF, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO; 3) Os acusados: 3.1) CLOVES DIAS DE CARVALHO 3.2) MARCELO RENATO DA SILVA 3.3) CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO 3.4) JOELSON PEREIRA 4) Os Advogados: 4.1) Dr. BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, na defesa dos acusados VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA e EMILIO BORGES REZENDE; 4.2) Dr. GUILHERME MOACIR FAVETTI, na defesa do acusado THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR; 4.3) Dr. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, na defesa do acusado CHARLES MIRANDA LOPES; 4.4) Dr. LUCAS SANTOS MARINHO, na defesa dos acusados RUTH MOREIRA ANBRÓSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; 4.5) Dr. JOSÉ RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 9003, (habilitado para o ato), na defesa do acusado MARCELO RENATO DA SILVA; 4.6) Dr. MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO, na defesa do acusado MARCELO RODRIGUES GOMES; 4.7) Dr. CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUSA, na defesa dos acusados PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; 4.8) Dr. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, na defesa do acusado CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO; 4.9) Dr. ANTÔNIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, na defesa dos acuados BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO PEREIRA LIMA; 4.10) Dr. GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO, na defesa do acusado EDSON GABRIEL DA SILVA; 4.11) Dr. ANTÔNIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO, na defesa do acusado ALAN KARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA; 4.12) A Defensora Pública Federal, Dra. MELINE ARAGÃO MENDONÇA OLIVEIRA, na Defesa do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). 4.13) Dr. MICHEL LACERDA FERREIRA, na Defesa do acusado JOELSON PEREIRA; 4.14) O Advogado, Dr. DAVIDH LUIS CAVALCANTE DE BRITTO, na Defesa do acusado PERICLES SILVA FILHO; 5) As Testemunhas de EMILIO BORGES RESENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO – CPF: 089.566.855-68; e CLEUDES LIMA GOMES – CPF: 343.923.783-49. ACUSADOS AUSENTES: EDISON GABRIEL DA SILVA, BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO, MARCELO RODRIGUES GOMES, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA, ROZI ARAÚJO E SILVA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA (deferida dispensa do comparecimento de todos) CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). REQUERIMENTO(S): Aberta audiência, as Defesas dos acusados ausentes requereram suas dispensas, com exceção do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel); o MPF não se opôs. O MM Juiz deferiu. OBSERVAÇÕES: O presente ato é gravado em sistema de videoconferência, art. 185 e segs. do CPP – com redação dada pela Lei 11.900/2009, por meio do aplicativo homologado pelo TRF-1, “Microsoft TEAMS”. DELIBERAÇÕES: 1) O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: 1.1) Reitero as datas já indicadas para interrogatório dos acusados, conforme descrição abaixo, ficando todos os presentes intimados; bem como, facultadas as presenças na forma remota, através dos links já constantes nos autos ID 2195946776. a) Dia 19/08/2025 às 09h30: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; b) Dia 21/08/2025 às 09h30: MARCELO RENATO DA SILVA, MARCELO RODRIGUES GOMES, CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; c) Dia 22/08/2025 às 09h30: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, JOELSON PEREIRA, EDISON GABRIEL DA SILVA e BENEDITO SILVA CARVALHO. 2) Ficam os presentes intimados. Cientes o MPF e as Respectivas Defesas Técnicas, sem o prejuízo de intimação via sistema. 3) Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que, depois de conferida, será inserida nos presentes autos. Eu (Edite dos Santos Sousa), Analista Judiciária, digitei. SÃO LUÍS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PERICLES SILVA FILHO e outros ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: 283 AÇÃO PENAL Procedimento ordinário JUIZ: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES AUTOR: Ministério Público Federal ACUSADOS: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR EMÍLIO BORGES REZENDE CHARLES MIRANDA LOPES RUTH MOREIRA AMBROSIO CLOVES DIAS DE CARVALHO MARCELO RENATO DA SILVA CRISTIANO SILVA RODRIGUES MARCELO RODRIGUES GOMES CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO PÉRICLES SILVA FILHO PÉRICLES GUARÁ SILVA ROZI ARAÚJO E SILVA RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA JOELSON PEREIRA EDISON GABRIEL DA SILVA BENEDITO SILVA CARVALHO FINALIDADE: Inquirição de testemunhas pela Defesa do acusado EMÍLIO BORGES REZENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO e CLEUDES LIMA GOMES, a serem apresentadas em banca. DATA DE REALIZAÇÃO: 09/07/2025, às 09h30min LOCAL: Sala de audiências 2ª Vara Criminal – JF/MA PRESENÇAS: 1) O Juiz Federal da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 1° Vara Criminal, desta Seção Judiciária, Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES; 2) O representante do MPF, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO; 3) Os acusados: 3.1) CLOVES DIAS DE CARVALHO 3.2) MARCELO RENATO DA SILVA 3.3) CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO 3.4) JOELSON PEREIRA 4) Os Advogados: 4.1) Dr. BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, na defesa dos acusados VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA e EMILIO BORGES REZENDE; 4.2) Dr. GUILHERME MOACIR FAVETTI, na defesa do acusado THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR; 4.3) Dr. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, na defesa do acusado CHARLES MIRANDA LOPES; 4.4) Dr. LUCAS SANTOS MARINHO, na defesa dos acusados RUTH MOREIRA ANBRÓSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; 4.5) Dr. JOSÉ RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 9003, (habilitado para o ato), na defesa do acusado MARCELO RENATO DA SILVA; 4.6) Dr. MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO, na defesa do acusado MARCELO RODRIGUES GOMES; 4.7) Dr. CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUSA, na defesa dos acusados PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; 4.8) Dr. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, na defesa do acusado CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO; 4.9) Dr. ANTÔNIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, na defesa dos acuados BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO PEREIRA LIMA; 4.10) Dr. GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO, na defesa do acusado EDSON GABRIEL DA SILVA; 4.11) Dr. ANTÔNIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO, na defesa do acusado ALAN KARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA; 4.12) A Defensora Pública Federal, Dra. MELINE ARAGÃO MENDONÇA OLIVEIRA, na Defesa do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). 4.13) Dr. MICHEL LACERDA FERREIRA, na Defesa do acusado JOELSON PEREIRA; 4.14) O Advogado, Dr. DAVIDH LUIS CAVALCANTE DE BRITTO, na Defesa do acusado PERICLES SILVA FILHO; 5) As Testemunhas de EMILIO BORGES RESENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO – CPF: 089.566.855-68; e CLEUDES LIMA GOMES – CPF: 343.923.783-49. ACUSADOS AUSENTES: EDISON GABRIEL DA SILVA, BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO, MARCELO RODRIGUES GOMES, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA, ROZI ARAÚJO E SILVA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA (deferida dispensa do comparecimento de todos) CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). REQUERIMENTO(S): Aberta audiência, as Defesas dos acusados ausentes requereram suas dispensas, com exceção do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel); o MPF não se opôs. O MM Juiz deferiu. OBSERVAÇÕES: O presente ato é gravado em sistema de videoconferência, art. 185 e segs. do CPP – com redação dada pela Lei 11.900/2009, por meio do aplicativo homologado pelo TRF-1, “Microsoft TEAMS”. DELIBERAÇÕES: 1) O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: 1.1) Reitero as datas já indicadas para interrogatório dos acusados, conforme descrição abaixo, ficando todos os presentes intimados; bem como, facultadas as presenças na forma remota, através dos links já constantes nos autos ID 2195946776. a) Dia 19/08/2025 às 09h30: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; b) Dia 21/08/2025 às 09h30: MARCELO RENATO DA SILVA, MARCELO RODRIGUES GOMES, CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; c) Dia 22/08/2025 às 09h30: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, JOELSON PEREIRA, EDISON GABRIEL DA SILVA e BENEDITO SILVA CARVALHO. 2) Ficam os presentes intimados. Cientes o MPF e as Respectivas Defesas Técnicas, sem o prejuízo de intimação via sistema. 3) Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que, depois de conferida, será inserida nos presentes autos. Eu (Edite dos Santos Sousa), Analista Judiciária, digitei. SÃO LUÍS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PERICLES SILVA FILHO e outros ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: 283 AÇÃO PENAL Procedimento ordinário JUIZ: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES AUTOR: Ministério Público Federal ACUSADOS: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR EMÍLIO BORGES REZENDE CHARLES MIRANDA LOPES RUTH MOREIRA AMBROSIO CLOVES DIAS DE CARVALHO MARCELO RENATO DA SILVA CRISTIANO SILVA RODRIGUES MARCELO RODRIGUES GOMES CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO PÉRICLES SILVA FILHO PÉRICLES GUARÁ SILVA ROZI ARAÚJO E SILVA RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA JOELSON PEREIRA EDISON GABRIEL DA SILVA BENEDITO SILVA CARVALHO FINALIDADE: Inquirição de testemunhas pela Defesa do acusado EMÍLIO BORGES REZENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO e CLEUDES LIMA GOMES, a serem apresentadas em banca. DATA DE REALIZAÇÃO: 09/07/2025, às 09h30min LOCAL: Sala de audiências 2ª Vara Criminal – JF/MA PRESENÇAS: 1) O Juiz Federal da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 1° Vara Criminal, desta Seção Judiciária, Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES; 2) O representante do MPF, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO; 3) Os acusados: 3.1) CLOVES DIAS DE CARVALHO 3.2) MARCELO RENATO DA SILVA 3.3) CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO 3.4) JOELSON PEREIRA 4) Os Advogados: 4.1) Dr. BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, na defesa dos acusados VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA e EMILIO BORGES REZENDE; 4.2) Dr. GUILHERME MOACIR FAVETTI, na defesa do acusado THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR; 4.3) Dr. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, na defesa do acusado CHARLES MIRANDA LOPES; 4.4) Dr. LUCAS SANTOS MARINHO, na defesa dos acusados RUTH MOREIRA ANBRÓSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; 4.5) Dr. JOSÉ RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - OAB/MA 9003, (habilitado para o ato), na defesa do acusado MARCELO RENATO DA SILVA; 4.6) Dr. MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DAMACENO, na defesa do acusado MARCELO RODRIGUES GOMES; 4.7) Dr. CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUSA, na defesa dos acusados PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; 4.8) Dr. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, na defesa do acusado CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO; 4.9) Dr. ANTÔNIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, na defesa dos acuados BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO PEREIRA LIMA; 4.10) Dr. GABRIEL DE CARVALHO BORGES TOLEDO MACHADO, na defesa do acusado EDSON GABRIEL DA SILVA; 4.11) Dr. ANTÔNIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO, na defesa do acusado ALAN KARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA; 4.12) A Defensora Pública Federal, Dra. MELINE ARAGÃO MENDONÇA OLIVEIRA, na Defesa do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). 4.13) Dr. MICHEL LACERDA FERREIRA, na Defesa do acusado JOELSON PEREIRA; 4.14) O Advogado, Dr. DAVIDH LUIS CAVALCANTE DE BRITTO, na Defesa do acusado PERICLES SILVA FILHO; 5) As Testemunhas de EMILIO BORGES RESENDE: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO – CPF: 089.566.855-68; e CLEUDES LIMA GOMES – CPF: 343.923.783-49. ACUSADOS AUSENTES: EDISON GABRIEL DA SILVA, BENEDITO SILVA CARVALHO, RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO, MARCELO RODRIGUES GOMES, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA, ROZI ARAÚJO E SILVA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA (deferida dispensa do comparecimento de todos) CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel). REQUERIMENTO(S): Aberta audiência, as Defesas dos acusados ausentes requereram suas dispensas, com exceção do acusado CRISTIANO SILVA RODRIGUES (revel); o MPF não se opôs. O MM Juiz deferiu. OBSERVAÇÕES: O presente ato é gravado em sistema de videoconferência, art. 185 e segs. do CPP – com redação dada pela Lei 11.900/2009, por meio do aplicativo homologado pelo TRF-1, “Microsoft TEAMS”. DELIBERAÇÕES: 1) O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: 1.1) Reitero as datas já indicadas para interrogatório dos acusados, conforme descrição abaixo, ficando todos os presentes intimados; bem como, facultadas as presenças na forma remota, através dos links já constantes nos autos ID 2195946776. a) Dia 19/08/2025 às 09h30: VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, THEÓFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, EMÍLIO BORGES REZENDE, CHARLES MIRANDA LOPES, RUTH MOREIRA AMBROSIO e CLOVES DIAS DE CARVALHO; b) Dia 21/08/2025 às 09h30: MARCELO RENATO DA SILVA, MARCELO RODRIGUES GOMES, CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO, PÉRICLES SILVA FILHO, PÉRICLES GUARÁ SILVA e ROZI ARAÚJO E SILVA; c) Dia 22/08/2025 às 09h30: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, JOELSON PEREIRA, EDISON GABRIEL DA SILVA e BENEDITO SILVA CARVALHO. 2) Ficam os presentes intimados. Cientes o MPF e as Respectivas Defesas Técnicas, sem o prejuízo de intimação via sistema. 3) Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que, depois de conferida, será inserida nos presentes autos. Eu (Edite dos Santos Sousa), Analista Judiciária, digitei. SÃO LUÍS, 7 de julho de 2025.
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