Ana Maria Rodrigues Janeiro
Ana Maria Rodrigues Janeiro
Número da OAB:
OAB/SP 337218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007013-70.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Santin Pedro Filho - Edson Severino de Souza - - JUCELINA DOMINGUES DE SOUSA - - MARIA GEANE DA SILVA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo transcorrido o prazo de sobrestamento, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias . Nada Mais. - ADV: SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005852-44.2022.8.26.0451 (processo principal 0014777-15.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Wesley Santana de Oliveira Pinto - Ativa Comercial de Bebidas Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Conforme extrato de fls. 557/558, não há mais saldo disponível em conta judicial. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do autor, (fls. 552). - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES MONTEBELLO (OAB 289850/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008625-62.2022.8.26.0451 (processo principal 1019898-31.2016.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Antonia Aparecida Rigon Pezzatti - - Cláudio Felix Gomes de Almeida Júnior - - Paulo Roberto Pezzatti - - Paula Mariana Pezzatti - Luis Fernando Schmidt - - Supricel Construtora e Incorporações Ltda. - - Imperialle Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Carlos Alberto Olmos - - Dorival Chiquito Filho - - RRBV Empreendimentos e Participações Ltda - - Lgsc Participações Ltda. - - Paulo Fernando Schnor - - Pfsc Participações Ltda - - Supricel Participações Ltda - - Oswaldo Domingos Bongagna Junior - - Luis Guilherme Schnor - o pedido é procedente parcialmente . A ação principal se trata de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte ora requerente. Assim, a relação entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, bastando para a desconsideração que a personalidade seja de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Neste sentido, jurisprudência do E.TJSP: "Cumprimento de sentença - Relação de consumo configurada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Art. 28. Não se exige o cumprimento dos requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil, porquanto a mera insolvência autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. A empresa requerida não quitou voluntariamente seu débito, tampouco apresentou proposta plausível para o cumprimento da obrigação. A agravante lançou mão de todas as medidas cabíveis para ter o seu débito satisfeito. Observação, contudo, com relação à natureza jurídica da agravada. Responsabilidade que recai sobre o presidente e diretor financeiro à época do descumprimento da obrigação. Recurso não provido com observação. (Grifamos) (AI 2076550-17.2014.8.26.0000; Relator Helio Faria; 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 02/07/2014). Nos autos do cumprimento de sentença foram tentadas medidas visando a garantia da execução judicial sem sucesso, bem como inexistindo indicação de bens livres e desembaraçados pelas coexecutadas para tal fim. Desta forma, configurado o obstáculo ao ressarcimento, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica das executadas. E ainda, tendo em vista as comprovadas constantes mudanças no quadro societário das empresas executadas. Nesse sentido é a jurisprudência colacionada pela parte exequente com diversos julgados no mesmo sentido envolvendo os sócios das pessoas jurídicas ora executadas, entre as quais, trago à colação o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão recorrida que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo empresarial e seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Insurgência. Não acolhimento. Débito exequendo oriundo de relação de consumo, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC. Constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. Desconsideração regularmente decretada. Precedentes deste Tribunal envolvendo as mesmas empresas e sócios. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2274977-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025). Contudo, descabe a inclusão de administradores e diretores das coexecutadas não pertencentes ao quadro societário destas na medida em que descabe tal responsabilização patrimonial para tais agentes quando baseado o pedido na simples ausência de localização de bens penhoráveis, revestindo-se a personalidade jurídica das empresas executadas como obstáculo para a satisfação do débito executado, como se verifica neste incidente, sem se adentrar o pedido inicial na alegação de terem tais pessoas agido mediante fraude, abuso ou má-fé na prática dos atos de suas funções exercidas para justificar sua inclusão. Esdte é o entendimento firmado por ambas as Turmas da 2ª Seção do C.STJ, como a seguir: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.); RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios. (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a presença das circunstâncias autorizadoras para tanto, nos termos do artigo 28, § 5 do CDC, para inclusão no pólo passivo da execução judicial das empresas e pessoas físicas sócias das coexecutadas: LUIS GUILHERME SCHNOR ,SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA,PFSC PARTICIPACOES LTDA, PAULO FERNANDO SCHNOR, LGSC PARTICIPACOES LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e CARLOS ALBERTO OLMOS, para que respondam solidariamente pela dívida, REJEITANDO O PEDIDO em relação aos demais não sócios . Certifique-se esta decisão nos autos do cumprimento de sentença e anote-se a inclusão dos sócios no polo passivo, prosseguindo-se naqueles autos. Sem condenação em honorários e verbas sucumbenciais quanto aqueles que foram incluídos no pólo passivo do cumprimento de sentença, mas condenando a parte ora requerente ao pagamento de verba honorária quanto aqueles excluídos e que ofertaram contestação neste incidente, ora fixada em R$ 2.000,00 para cada qual, corrigidos desde esta data, por equidade. - ADV: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), ISABELLA GONÇALVES GARCIA (OAB 444973/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB 354478/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), PALOMA AIKO KAMACHI FURLAN (OAB 254374/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000279-07.2019.8.26.0588 (processo principal 1001013-72.2018.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - Mateus Bernardi e outro - Vistos. Fls. 458: a determinação de exclusão dos dados dos executados do cadastro de inadimplentes encontra-se cumprida a fls. 447/448. Int. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB 213860/SP), MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 232426/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016946-69.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gim Administração de Bens Ltda - Eica Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer - Adjudicação Compulsória em face de EICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Alega que em 23 de outubro de 2009 as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel matrícula 49.357, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, melhor descrito na inicial. O preço foi pago à vista pela autora à ré, no valor de R$ 545.000,00, todavia a requerida se omite quanto à escritura definitiva, o que vem causando dissabores à autora que, por mais de uma vez, necessitou reinvindicar a propriedade do imóvel em processos judiciais em que a ré figura no polo passivo. Pugna, assim, pela procedência da ação para a adjudicação compulsória da escritura do imóvel. Juntou procuração e documentos (fls. 8/137). Citada, a requerida ofertou contestação à folhas 248. Não se opõe ao pedido da autora, afirmando, contudo, que a outorga da escritura não se realizou, uma vez que foi exigida a CND e, sobre o imóvel, recaiam débitos de IPTU. Juntou procuração (fls. 250/282). A autora se manifestou, na sequencia, requerendo a adjudicação do imóvel. É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. No mérito, o pedido inicial é procedente. Pois bem. Às fls. 13/18, a autora logrou provar a aquisição e quitação do preço do imóvel por ela adquirido e que pretende adjudicar. Por outro lado, também é certo que a requerida não se opõe ao pedido, não subsistindo, todavia, suas alegações de que a aoutorga da escritura não ocorreu em decorrência de ausência da CND do imóvel em razão de débitos fiscais. Isto porque, conforme cláusula 5 do contrato, competia a ré a apresentação da respectiva certidão, razão pela qual não pode alegar desconhecimento de tal exigência. Além do mais, sequer trata-se de imóvel urbano para que a requerida alegue que havia débito tributário de IPTU sobre o imóvel, alegações, inclusive, desprovidas de qualquer prova. Assim, provadaa aquisição do imóvel ea quitaçãoda obrigação de pagar pelo autor, de rigor o acolhimento da ação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa açãoajuizada por GIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA para condenara requerida a outorgara escritura definitiva do imóvel descrito na peça exordial no prazo de 30 dias, sob pena de valer esta sentença para todos os efeitos legais dadeclaração não emitida. Sucumbente a requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.eC. Piracicaba, 30 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 253176/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009030-76.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - Ordem nº 2025/001143 Vistos. A pretensão da autora visaao reequilíbrioeconômico e financeiro dos contratos públicos de prestação de serviço havidos com o Município de Piracicaba, entendo, num juízo perfunctório, não ser possível a concessão de tutela antecipada postulada, ou seja, para a imediata revisão ou suspensão do pagamento das verbas trabalhistas, mormente considerando os recursos públicos em discussão, como também as causas supervenientes imprevisíveis alegadas pela autora estão a depender de dilação probatória. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 27 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2185178-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Público; SOUZA NERY; Foro de São Carlos; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1005402-25.2025.8.26.0566; Equilíbrio Financeiro; Agravante: Wws Services Prestadora de Serviços Eireli Epp; Advogada: Ana Maria Rodrigues Janeiro (OAB: 337218/SP); Advogado: Ivanjo Cristiano Spadote (OAB: 192595/SP); Agravado: Município de São Carlos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002083-70.2019.8.26.0180 (processo principal 1001211-09.2017.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - P.R. - - S.G.R. - Vistos. 1- Fls.156-159: Proceda a serventia a pesquisa, via Prevjud se possível, da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome dos três executados. Na impossibilidade, requisitem-se as informações ao INSS. Os dados qualificativos das partes constam no cabeçalho desta decisão. A presente decisão vale como ofício, a ser encaminhado pelo próprio interessado, devendo juntar nos autos o comprovante de sua entrega em 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional (pinhal2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Intime-se. - ADV: ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP), LUCAS NEPPI FORNAZERO (OAB 349693/SP), LUCAS NEPPI FORNAZERO (OAB 349693/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002201-98.2020.8.26.0604 (processo principal 1001089-19.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Albina Apolinario Candido da Silva e outro - Ciência quanto ao resultado de pesquisa de bens via sistema SNIPER, devendo-se observar a legenda abaixo quanto à simbologia. Dito isso, manifeste-se o autor em continuidade no quinquídio legal. Caso silente, arquivar-se-ão os autos consoante decisão retro, sem nova intimação. - ADV: PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 291831/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), JAMILLE BASILE NASSIN BARRIOS (OAB 305813/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002201-98.2020.8.26.0604 (processo principal 1001089-19.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Albina Apolinario Candido da Silva e outro - Fls.212/214: Habilitem-se o advogado da executada Albina. Esclareça o pedido de desbloqueio de valores. O protocolo do bloqueio às fls.198/200 indica que a executada sofreu constrição do valor de R$38,27, quantia ínfima já desbloqueada em seu favor, não havendo nestes autos o mencionado bloqueio de R$1.922,00. Ademais, para o exame da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), e extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge, se houver. Fls.226/227: Defiro o pedido de busca por bens via sistema sniper. Com o resultado dê-se ciência ao exequente. Juntem-se custas de pesquisa. Caso não localizados bens, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se a prescrição ou nova provocação do autor. - ADV: ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP), JAMILLE BASILE NASSIN BARRIOS (OAB 305813/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 291831/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Página 1 de 5
Próxima