Jerfson Domingues Bueno
Jerfson Domingues Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 337277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerfson Domingues Bueno possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT3, TJSP, TJDFT, TJPR, TJRO, TJMS
Nome:
JERFSON DOMINGUES BUENO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7066083-47.2024.8.22.0001 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível ASSUNTO: Penhora / Depósito/ Avaliação , Liminar EMBARGANTE: FRANCISCO BALBINO FERREIRA ADVOGADO DO EMBARGANTE: JERFSON DOMINGUES BUENO, OAB nº SP337277 EMBARGADO: ORS-SUB LOCACAO DE EQUIPAMENTO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: IVONETE RODRIGUES CAJA, OAB nº RO1871 SENTENÇA Versam os autos sobre Embargos de Terceiro ajuizada por FRANCISCO BALBINO FERREIRA em face de ORS-UB LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. O embargante narra na inicial que em outubro de 2018, compartilhou sua intenção de compra de veículo com seu amigo Sr. José da Silva Pereira, proprietário da empresa Ilha Sub Atividades Subaquáticas Ltda, momento em que este informou a encomenda de um veículo Fiat Toro Diesel AT junto à concessionária Verita Veículos Ltda, situada em Três Lagoas/MS. Todavia, seu amigo lhe disse que não cumpriria com o pagamento do veículo por baixa demanda do trabalho e propôs ao embargante que este assumisse o negócio, efetuando o pagamento diretamente à concessionária. Aduz o embargante que concordou e realizou o pagamento do veículo no valor de R$ 116.294,30 diretamente à concessionária Fiat, utilizando as seguintes formas de pagamento: Entrega de seu veículo Fiat Siena 2009/2010, avaliado em R$ 17.000,00 – declaração imposto de renda 2017/2018; duas transferências bancárias realizadas no dia 31/10/2017, nos valores de R$ 46.294,30 e R$ 53.000,00. Após a compra e retirada do veículo, recebeu a informação pela vendedora de que devido à aquisição inicial ter sido feita pelo CNPJ da empresa Ilha Sub, o veículo deveria permanecer registrado no nome da empresa por 6 (seis) meses para manutenção do desconto promocional concedido. Informa que concordou com a obrigação imposta pela empresa concessionária, pois já havia realizado o pagamento integral do veículo. Após o período de seis meses, o embargante buscou a empresa Ilha Sub para preenchimento do recibo do veículo (CRV) e reconhecimento de firma, emitindo-se também uma nota fiscal no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ocorre que o embargante guardou a documentação sem realizar a transferência da propriedade do veículo. Ao realizar a regularização do automóvel, tomou conhecimento de que o veículo se encontrava com restrição judicial decorrente do processo n. 7065924-41.2023.8.22.0001, datada em 29/07/2024. Assevera que necessita da regularização do veículo, pois está com viagem marcada para o dia 23/12/2024. Ao final, o embargante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata baixa das restrições incidentes sobre o veículo MARCA FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, ANO DE MODELO 2018, PLACAS – GAD 5828, RENAVAM – 01138083205, COR PRETA, DIESEL. Subsidiariamente, requereu que fosse determinado a baixa das restrições no tocante ao LICENCIAMENTO E A CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, permitindo a utilização o bem para seu trabalho e deslocamento com a família, especialmente considerando a viagem previamente agendada para 23/12/2024. Juntou documentos (ID 114636071 e seguintes – Pág. 16/145). DECISÃO (ID 115092939): Deferiu parcialmente a tutela para determinar a retirada da restrição de circulação e licenciamento, mantendo-se, apenas, a restrição de transferência contra o veículo, objeto do litígio. PETIÇÃO DO EMBARGADO (ID 116824767): em resumo, aduz que o embargante teria adquirido o referido veículo em 31/10/2017, em antes da distribuição da execução, porém, até o presente momento, não providenciou a transferência do bem para seu nome perante o DETRAN, circunstância que caracteriza fraude à execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos de terceiro, devendo ser reconhecido a fraude à execução, devendo ser mantido a restrição do veículo e a penhora, haja vista que o embargante não trouxe provas idôneas de que a aquisição ocorreu de boa-fé antes da distribuição da execução, especialmente considerando a forma como se deu a suposta aquisição do bem. PETIÇÃO DO EMBARGANTE (ID 117692354): reitera os argumentos trazidos na inicial. Sustenta que a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que não basta a simples ausência de registro da transferência do veículo no DETRAN para caracterizar fraude à execução, sendo necessária a demonstração efetiva da má-fé do adquirente, conforme consolidado na Súmula 375 do STJ. Afirma que a venda do veículo ocorreu antes da existência de qualquer restrição judicial e foi feita por meio de uma concessionária regular. Informa que a empresa embargada não realizou nenhuma averbação antes da alienação do veículo e que a jurisprudência é clara ao estabelecer que a inexistência de averbação da penhora no DETRAN impede o reconhecimento da fraude à execução, pois o adquirente não tem como ter ciência da existência da restrição se esta não está registrada nos órgãos oficiais. Ao final, aduz o embargante que, ainda que não tenha realizado a imediata transferência do veículo no DETRAN, isso não implica inexistência de propriedade, tampouco permite a penhora de um bem que não integra o patrimônio da empresa executada. Pugna pela rejeição da contestação apresentada e que o embragado seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários. DESPACHO (ID 118495779): intima as partes para especificação de provas. PETIÇÃO DO EMBARGANTE (ID 118882241): reitera o pedido de produção de prova testemunhal, conforme já requerido na petição inicial, considerando a pertinência e necessidade de comprovar a efetiva posse do veículo desde a data da aquisição; a boa-fé na transação realizada com a empresa ILHA SUB; as circunstâncias da compra diretamente junto à concessionária e a ausência de ciência sobre eventual ação judicial contra a empresa vendedora à época da aquisição. Cita o nome de três testemunhas. PETIÇÃO DO EMBARGADO (ID 119014180): requereu o reconhecimento da desnecessidade de produção de provas adicionais pelo Embargado, tendo em vista que os documentos apresentados pelo próprio Embargante comprovam que o veículo permaneceu registrado em nome do devedor no momento da penhora, caracterizando presunção de fraude à execução. Apresentou nome de uma testemunha e, por fim, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTOS DO JULGADO Julgamento antecipado do mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito De acordo com o relatado, em outubro de 2018, o embargante sustenta que adquiriu o automóvel Fiat Toro Diesel AT no entanto, por motivos pessoais, informa que não realizou a transferência de propriedade do veículo. No ano de 2024, ao iniciar um processo de organização patrimonial junto à sua família, foi alertado sobre a necessidade de regularizar a situação do veículo e, ao procurar a CIRETRAN, órgão municipal do DETRAN/SP, para efetuar a transferência, foi surpreendido pela informação de que o veículo estava com restrições judiciais, incluindo impedimento de transferência, circulação, licenciamento e penhora, decorrente do processo n. 7065924-41.2023.8.22.0001, em trâmite neste juízo. Pois bem. A questão tratada nestes autos dispensa dilação probatória, pois para o deslinde do feito, a prova documental se faz suficiente. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transmite pela simples tradição, que na lição de Silvio Rodrigues, “é a entrega da coisa do alienante ao alienatário, com ânimo de lhe transferir o domínio. Trata-se de maneira de aquisição da propriedade móvel, que complementa o contrato” (Direito Civil, volume 5 – Direito das coisas, 24ª Edição, Editora Saraiva, pg 181). No caso em tela, restou evidente que o veículo objeto dos autos foi vendido pela empresa Ilha Sub Atividades Subaquáticas Ltda., executada nos autos n. 7065924-41.2023.8.22.0001, para o embargante em 02/10/20219 (ID 114636087 – Pág. 2 e ID 114636088, ID 114636090). Também restou demonstrado o bloqueio do veículo ocorreu em 01/10/2024, conforme decisão proferida no processo acima citado no ID 111886139: 01. Defiro a penhora do bem móvel placa: GAD5828 SP - marca/modelo: FIAT/TORO VOLCANO AT D4; placa: EYW6515 SP marca/modelo: VW/VOYAGE 1.6 e placa: CJO9923 SP marca/modelo: REB/MONTORO CM 2. Recolhida a diligência necessária, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação do bem penhorado, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 02. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente autor, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior há 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 03. Após avaliação do bem, em não sendo possível saldar a dívida com o valor dos veículos, conclusos para analise dos pedidos da petição de ID109597998. Considerando que a venda do veículo ocorreu antes dos eventos mencionados, presume-se a boa-fé do negócio, especialmente por inexistir no presente feito prova em contrário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO – AQUISIÇÃO POR TERCEIRO ANTES DA INSERÇÃO DO REGISTRO DA PENHORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - Sentença de procedência dos embargos de terceiro para determinar o levantamento da constrição judicial sobre o veículo – Irresignação da embargada que não comporta provimento – Preliminar de ilegitimidade paiva afastada pois o ato de constrição lhe aproveita, nos termos do art. 677, par.4º, do CPC – Incontroverso nos autos que no momento da aquisição pelo embargante inexistia averbação da penhora ou gravame sobre o veículo – Inteligência do art. 828 e ssss . do CPC e Súmula 375 do C. STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente – Ausência de qualquer alegação ou prova de conluio ou má-fé do adquirente – Inaplicabilidade do art. 792, do CPC – Levantamento da constrição que se impõe – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002870-29 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE COM A TRADIÇÃO . AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. A propriedade do bem móvel é transferida pela tradição, e a ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito não obsta, por si só, a prova da alienação por outros meios. Comprovada a posse do veículo adquirido de boa fé antes da restrição que recai sobre o bem, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002912-37.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002912-37.2020.8.22 .0008, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 21/05/2024) Sabe-se que a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos de trânsito é do comprador, ora embargante, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, o embargante não adotou as providências necessárias para a regularização da transferência do veículo adquirido, permanecendo o veículo em nome da parte executada, ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA., o que gerou a restrição datada de 01/10/2024. A parte embargante sustenta não ter efetuado a transferência do veículo por motivos pessoais e, nestas circunstâncias, forçoso reconhecer que quem deu causa ao ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro foi o próprio embargante, visto que não realizou a transferência do veículo no tempo adequado, o que ensejou a manutenção do bem em nome do executado e, consequentemente, o bloqueio do veículo. Assim, em observância ao Princípio da Causalidade e da Súmula n. 303 do STJ (em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios), deve o embargante suportar os encargos sucumbenciais. Nesse sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda, conforme o princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários advocatícios, se deixou de registrar a transferência de bem imóvel, dando azo à realização da penhora contra a qual se insurgiu.” (TJRO – 2ª Câmara Especial, AC 1008999-23.2006.8.22.0002, Rel. Renato Mimessi, j. em 23.09.2008, p. em 16.10.2008) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente . Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3 . No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2167954 SP 2022/0214940-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para levantar a restrição judicial que recai sobre o veículo MARCA FIAT/TORO VOLCANO AT D4, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, ANO DE MODELO 2018, PLACAS – GAD 5828, RENAVAM – 01138083205, COR PRETA, DIESEL, realizada via sistema RENAJUD, nos autos n. 7065924-41.2023.8.22.0001 (ID 109136766 - Pág. 2).97065924-41.2023.8.22.0001 24-41.2 Em face do Princípio da Causalidade e da Súmula n. 303 do STJ, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da embargada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À CPE: junte-se cópia da presente decisão aos autos n. 7065924-41.2023.8.22.0001. Transitado em julgado, pagas as custas, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0011505-37.2025.5.15.0044 REQUERENTE: LUIS FERNANDO MORENO PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a13f7d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Recebo a(o) presente Cumprimento Provisório de Sentença. Apresentados os cálculos pelo reclamante, presume-se requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, bem como apresentação dos que considera corretos. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se trabanto de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se ao reclamante o prazo de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados reclamada, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 116 a 118 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada . Os advogados deverão cadastrar a conta bancária nesse banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0011505-37.2025.5.15.0044 REQUERENTE: LUIS FERNANDO MORENO PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a13f7d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Recebo a(o) presente Cumprimento Provisório de Sentença. Apresentados os cálculos pelo reclamante, presume-se requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, bem como apresentação dos que considera corretos. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se trabanto de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se ao reclamante o prazo de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados reclamada, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 116 a 118 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada . Os advogados deverão cadastrar a conta bancária nesse banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO MORENO PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0010565-36.2025.5.15.0056 AUTOR: SAMARA DE SOUZA ORDONE RÉU: BRUNA OLIVEIRA MARQUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472af31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA OLIVEIRA MARQUES DA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0010565-36.2025.5.15.0056 AUTOR: SAMARA DE SOUZA ORDONE RÉU: BRUNA OLIVEIRA MARQUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472af31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DE SOUZA ORDONE
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000618-12.2025.8.26.0246 (processo principal 1002290-72.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Antonia Gonçalves da Silva - BANCO BRADESCO SA - Fl. 10:ciência à parte exequente. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011497-60.2025.5.15.0044 AUTOR: RENATA CRISTINE CHEMIM WILL RÉU: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0d294e proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA INICIAL (sem oitiva de partes e testemunhas) na modalidade TELEPRESENCIAL para o dia 27/08/2025 14:40. A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE, com a utilização da ferramenta Zoom Meeting. LINK - Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83908187251?pwd=Ty9tcHNFb0pLZk5WQ0l2Y0V3ZHhhdz09 ou utilizando-se o ID da reunião: 839 0818 7251 e Senha de acesso: 959576 Caso seja utilizado um computador e estiver usando o Google Chrome, Mozilla Firefox ou Apple Safari para ingressar na reunião, verá uma caixa de diálogo para iniciar o aplicativo Zoom. Em casos em que os plug-ins não podem ser habilitados ou desabilitados, não foram/podem ser instalados corretamente ou foram instalados corretamente, mas não funcionam, poderá utilizar link com acesso direto no navegador: https://zoom.us/wc/join/83908187251 Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR≷=US https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 1.COMPARECIMENTO - as partes deverão comparecer, sendo que a ausência do reclamante implicará em arquivamento e a ausência da reclamada ou preposto implicará na pena de revelia e confissão, quando a citação for considerada válida, nos termos do artigo 844, § 1º, da CLT. Caso a parte não consiga acessar a audiência por problema técnico, a parte deverá peticionar no sistema PJe ou encaminhar e-mail para o seguinte endereço eletrônico: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br informando esse fato com a maior brevidade possível; 2.PETIÇÃO INICIAL - a petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX 3. DEFESA - a defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. -caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. -na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a). -não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. -salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não juntar contestação e documentos em sigilo. - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). 4. PAUTAS - as pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 5. AMBIENTE VIRTUAL -ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. -para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, e se possível a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando a microfonia. -os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. -a fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 05 dias antes da audiência, e-mail e número de telefone celular das partes e dos advogados. 6. CABE AOS ADVOGADOS - cabe aos advogados repasse do link de acesso aos seus respectivos clientes, bem como a confirmação do recebimento, devendo informar nos autos, em até 05 dias antes da audiência o e-mail e número de telefone celular das partes para eventual contato em caso de imprevistos. 7. Orientamos as partes e advogados para a utilização do navegador Google Chrome. 8. DÚVIDAS - eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br 9. NESTA AUDIÊNCIA NÃO SERÃO OUVIDAS AS PARTES E TESTEMUNHAS. 9.1) caso o(a) advogado da parte opte por disponibilizar ao(à) seu(sua) cliente a estrutura de seu escritório para viabilizar a participação deste último na audiência, deverá tomar as precauções sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde e decretos municipais/estaduais para evitar a disseminação do vírus Sars-CoV-2; 9.2) O ingresso de todos os participantes na audiência telepresencial deverá ser acompanhado da apresentação de documento de identidade com foto, sendo o documento, no caso dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida pela OAB. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINE CHEMIM WILL