Lilian Sonia De Morais Silva

Lilian Sonia De Morais Silva

Número da OAB: OAB/SP 337295

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 INTIMAÇÃO - REQUERENTE - VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 5002710-93.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) L. A. A. D. L. CPF: ***.***.***-** MARCOS ADRIANO DA LUZ CPF: 909.316.456-20 Fica a requerente intimada para ciência e atendimento ao r. despacho de ID Num. 10485614354, devendo se pronunciar acerca da manifestação ministerial de ID Num. 10484724911, embasada em provas, no prazo de 5 (cinco) dias. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007749-11.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Comag Imóveis - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte autora para manifestação sobre o prosseguimento dos autos ante juntada de AR(s)/Mandado(s) cumprido(s) negativamente. Franca, 01 de julho de 2025. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018819-59.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1029837-77.2023.8.26.0196) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Arcenio Balduino das Chagas - - Elza Oliveira das Chagas - Luiz Aparecido Facirolli - Fls. 152/153: em face da manifestação do exequente, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. Int. - ADV: EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), CAROLINE RODRIGUES (OAB 404360/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), LAURO HENRIQUE DE CASTRO PARANHOS (OAB 460674/SP), WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029462-19.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdir Rodrigues de Sousa - Fls. 172: Conforme se observa às fls. 166/167, a perita bem delineou a complexidade e a relevância do trabalho, indicando expressamente a estimativa de horas necessárias para a realização do trabalho e seus respectivos valores. Assim, diante da argumentação genérica apresentada pela parte requerida e da ausência de prova de que o valor estimado destoa do que é comumente fixado em casos análogos, impossibilita-se a redução dos honorários exigidos pela expert que, por sua vez, observaram precipuamente a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, bem como atenderam ao princípio da razoabilidade. Fica, portanto, indeferido o pedido de redução formulado pela parte, mantidos os honorários periciais no valor de quatro salários mínimos. Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito nos autos, à perita para dar início aos trabalhos. No silêncio, conclusos na fila de sentenças. Intime-se. - ADV: LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000457-70.2025.8.26.0153 (apensado ao processo 1014389-75.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.N.S. - - I.F.N. - Vistos. Considerando o descumprimento do acordo homologado, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito, devidamente atualizado e acrescido das parcelas vencidas no curso da demanda, ou comprove o adimplemento, ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da decisão de pág. 6. Intimem-se. - ADV: LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000954-86.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aleandro Pires Lopes - - Verediana Fraga Braz - Juliano Conceição Goulart de Lima - Juliano Conceicao Goulart de Lima - - Garantti Sociedade de Fiança e Garantia Ltda e outro - Aleandro Pires Lopes e outro - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), MARCOS VIANA COSTÓDIO (OAB 49526/PR), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 523421/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011259-32.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vania Carvalho Menezes Derminio - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do regular seguimento. No silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. - ADV: RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), BEATRIZ ROSSATO PEDIGONE (OAB 502440/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041023-26.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: O F DA CUNHA PRESTACAO DE SERVICOS E COMUNICACAO LTDA CPF: 18.731.324/0001-65 RÉU: ALGAR MULTIMIDIA S/A CPF: 04.622.116/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. R O F da Cunha Prestação de Serviços e Comunicação Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Algar Multimídia S.A., Smart Telecomunicações e Serviços Ltda., Algar Telecom S.A. e Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A., todas regularmente qualificadas nos autos, alegando que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços, posteriormente rescindido em 15/02/2023. Afirma que, após a rescisão, as rés procederam à gestão de estoque e inventário, ocasião em que alegaram não localizar 1.628 modens, razão pela qual reteram o pagamento do valor de R$268.172,59, correspondente às notas fiscais emitidas pelos serviços prestados. Sustenta a autora que não há demonstração de que os modens ausentes tenham sido efetivamente entregues à sua contratada V.L. de Sousa Cintra EIRELI e que, portanto, não há fundamento legal ou contratual para a retenção do valor correspondente às faturas emitidas, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 9873030764/ID 9873047400. A autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 9881511500). Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 9912980050). Citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos (IDs 10122481249 a 10122545323). Em sede preliminar, requereram a exclusão da empresa Algar Soluções em TIC S.A. do polo passivo. No mérito, alegaram, em resumo, que a retenção dos valores encontra respaldo contratual (cláusula 22.1.8 do Contrato Máster), diante da divergência detectada no inventário de encerramento da parceria, que apontou o desaparecimento de 1.628 modens e afirmaram que os equipamentos foram enviados, conforme comprovantes de entrega assinados (canhotos de notas fiscais). Defende a ocorrência de inadimplemento da autora, o que enseja a aplicação da exceção do contrato não cumprido, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal, indicando duas testemunhas (sócio e supervisor técnico da época), para demonstrar os serviços prestados e a suposta ausência de entrega dos modens. A ré também postulou a produção de provas. Posteriormente, os réus juntaram novos documentos (IDs 10302442440 a 10302797807). Foi designada audiência de instrução para o dia 10/09/2024, a qual foi realizada com a presença da ré e ausência da autora e suas testemunhas, que não compareceram nem justificaram devidamente a ausência. O pedido de redesignação foi indeferido (ID 10305121195). Convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação da autora sobre os documentos novos apresentados pelas rés (ID 10381058168). Manifestação da autora sobre os documentos apresentados (ID 10391786734). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação em que se pretende a cobrança da quantia de R$268.172,59, referente aos serviços prestados às rés. Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre apreciar a admissibilidade da documentação acostada pelas rés em momento posterior à contestação. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos é admitida em situações excepcionais, sobretudo quando respeitados os princípios do contraditório e da busca pela verdade real, desde que não verificada má-fé ou intuito de surpresa. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada nesse sentido: “(...) Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. (...)” (AgInt no REsp 1904023/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A regra segundo a qual apenas documentos novos podem ser juntados em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório (...)” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.13.087082-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Cível, d.p. 22/06/2020) Dessa forma, admite-se a apreciação dos documentos posteriormente juntados pelas rés, tendo em vista a ausência de prejuízo à parte adversa e a observância do contraditório. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia recai sobre a validade da retenção de valores devidos à autora, sob a alegação de desaparecimento de equipamentos (1.628 modens) de propriedade das rés, conforme inventário final realizado após o encerramento contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a emissão das notas fiscais relativas aos serviços prestados (ID 9873020844/ID 9873047400). As rés, por sua vez, alegam que os modens foram entregues, apresentando canhotos de recebimento (ID10302797799/ID 10302797802), os quais, todavia, não guardam correlação direta e inequívoca com as notas fiscais bloqueadas, tampouco indicam que os equipamentos foram efetivamente recebidos pela contratada da autora. Ademais, não houve produção de prova técnica ou testemunhal eficaz a demonstrar a suposta entrega dos modens. Assim, não se desincumbiram as rés do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovado o inadimplemento contratual por parte da autora, e diante da ausência de justa causa para a retenção, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés ALGAR TELECOM S.A., SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ALGAR MULTIMÍDIA S.A. e VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., de forma solidária, no pagamento do valor de R$ 268.172,59 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido e com incidência de juros de mora a partir do respectivo vencimento. Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389,parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC). Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017172-29.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Demilson Donizete Sanches - Adriano de Oliveira - - Simone Lie Kamijo Oliveira - Vistos. Fls.104/113: Abra-se vista a parte requerida sobre petição e documentos juntados pela parte autora pelo prazo de 15 dias nos termos do art.437 § 1º do CPC. Int. - ADV: FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP), CAROLINE RODRIGUES (OAB 404360/SP), WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LAURO HENRIQUE DE CASTRO PARANHOS (OAB 460674/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020775-13.2023.8.26.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JFDC Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juliana Coelho Neves - - Fabio Jose Batista dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes (folhas 169/171), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data, independentemente de certificação nos autos. Nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Fica consignado que na hipótese de descumprimento do acordo deverá a parte interessada instaurar o pertinente incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, sem necessidade de peticionamento nestes autos. Certifique-se a inexistência de custas a serem recolhidas e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). P. I. C. Franca, 24 de junho de 2025. - ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), LILIAN SONIA DE MORAIS SILVA (OAB 337295/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), ISADORA DE MELO SIQUEIRA (OAB 489739/SP)
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