Shirley Mara Rozendo Pinto
Shirley Mara Rozendo Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 337344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Mara Rozendo Pinto possui 194 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (125)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001119-46.2024.4.03.6111 AUTOR: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144, SHIRLEY MARA ROZENDO - SP337344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 17, NB 201.843.695-8, que recebe atualmente, para o fim de majorá-la, com o cálculo das diferenças a partir da Data de Início do Benefício - DIB, em 20/04/2017 (DER NB 182.705.091-5) ou em 26/10/2021, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 01/06/2006 a 05/09/2007, de 15/08/2008 a 31/08/2010 e de 01/09/2013 a 26/10/2021. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Gratuidade deferida. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica, com requerimento de produção de prova pericial no local de trabalho. Decisão exarada nos autos declarou precluso o direito à produção probatória pelo ente previdenciário e indeferiu a produção das provas requerida(s) pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte, em 26/10/2021, e a ação, no intuito de revisioná-lo, foi ajuizada em 06/08/2024. Assim, não há prestações prescritas. De outro giro, havendo alteração da DER para 20/04/2017, data do requerimento administrativo NB 182.705.091-5, estariam prescritas as prestações anteriores a 06/08/2019. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, identificado pelo NB NB 201.843.695-8, em 20/04/2017, tendo sido deferido pelo INSS. Todavia, quando da análise do pedido administrativo, foi(ram) reconhecido(s) como exercido(s) em condição(ões) nocivas à saúde do trabalhador o(s) período(s): de 23/06/1989 a 05/03/1997 e de 01/09/2010 a 31/08/2013, conforme consta do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo incluso. Pois bem. Da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. Já a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017). Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Lado outro, a chamada “conversão inversa”, conversão de tempo comum em especial, só é admissível se permitida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, Dje 19/12/2012), o que não é o caso dos autos. De seu turno, a aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 01.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Nessa toada, tem-se que o interregno ao qual o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial abrange tanto o período no qual se exigia o mero enquadramento da atividade nas hipóteses legais quanto o período no qual a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 – Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 – A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 – Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706009 – 0004649-82.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) Outrossim, o PPP deve indicar, dentre outros elementos, o responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de não ser considerado como prova. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Quanto ao período de 17/04/1995 a 24/11/1997, quando o autor trabalhou executando limpeza de ruas e em operação de asfaltamento, o PPP apresentado (fls. 96/97) não indica responsável técnico em relação a esse período, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: - Além disso, o PPP não especifica a intensidade da exposição a nenhum dos agentes nocivos indicados. [...] - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1999312 – 0004456-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, grifo nosso) A respeito do assunto, a TNU, ao julgar o Tema 208 (com trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) ou declaração mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Portanto, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, não invalida o referido laudo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia técnica. Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, partir de 14/10/1996. No que toca ao agente nocivo “ruído”, cumpre frisar que os limites de tolerância devem observar a legislação vigente à época da atividade desempenhada. Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, Dje 14/12/2015). Por sua vez, a TNU firmou entendimento de que é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente ruído, ao julgar o Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o uso de equipamento de proteção individual (EPI – a partir de 03/12/1998) eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade exercida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2121753 – 0000979-27.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018), exceto para o agente ruído, em vista da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ressalto, ainda, que para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, é considerado o código da GFIP indicado no item 13.7 do PPP, conforme especificada no Manual da GFIP/SEFIP, elaborado pela Receita Federal do Brasil. O código GFIP - que passou a ser exigido no preenchimento do formulário PPP, a partir de 01/01/1999 - indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, podendo ser definida como um meio de comprovação da habitualidade e permanência necessárias à consideração da atividade exercida como especial. Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma. As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019. De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI. Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. Já o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda. Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo 26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie. Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias. Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total). Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Do Cálculo da RMI na vigência da Lei nº 14.331/2022. A partir de 05.05.2022, o artigo 135-A da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação, conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 135-A, Lei 8.213/91. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral. Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. Nesse contexto, para o período que intermediou o advento da EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário de benefício, mudando o período básico de cálculo (PBC) da Lei 9876/99, de 80% do período contributivo para 100%, e nada referindo acerca do divisor mínimo que nela estava previsto. Logo, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, na medida em que o § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019 autoriza excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Cumpre ressaltar que o tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o § 2º do artigo 26 da EC nº 103/2019. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 01/06/2006 a 05/09/2007, de 15/08/2008 a 31/08/2010 e de 01/09/2013 a 26/10/2021. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 344823280, pág. 10), demonstrando que trabalhou junto à empresa Nestlé Brasil Ltda., na função de Auxiliar Geral, período(s) de 01/06/2006 a 05/09/2007; 1.1 - o formulário PPP (id. 334084481, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Operador de Máquina de Fabricação III, período de 01/06/2006 a 05/09/2007, CBO nº 862150, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 85,30 dB(A); - (i) todo(s) o(s) período(s) com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO; (ii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iii) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. 2. – o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 344823280, pág. 54), demonstrando que trabalhou junto à empresa Ikeda Empresarial Ltda., na função de Auxiliar Geral, período(s) de 15/08/2008 a 31/08/2010 e de 01/09/2013 a 26/10/2021; 2.1 - o formulário PPP (id. 334084483, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Auxiliar Geral, Setor de Produção – Pintura/Pó, período(s) de 15/08/2008 a 30/04/2010, CBO nº 784205, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 105,3 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: Tintas e Solventes; - a função de Auxiliar Geral, Setor de Produção – Polimento e Lixamento, período(s) de 01/05/2010 a 31/08/2010, CBO nº 784205, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 118,6 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: Massa para Polir; - a função de Operador de Máquina, Setor de Produção – Polimento e Lixamento, período(s) de 01/09/2010 a 31/08/2013, CBO nº 784205, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 89,3 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: Poeiras Metálicas; - a função de Soldador, Setor de Produção – Solda, período(s) de 01/09/2013 a 14/06/2022 (data do formulário), CBO nº 724315, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 88,78 dB(A); e a Radiação Não Ionizante proveniente da Solda; e aos agentes de risco do tipo químico: Fumos Metálicos e Hidrocarbonetos Aromáticos; - (i) todo(s) o(s) período(s) com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO; (ii) assinalado o código GFIP (01) para os períodos a partir de 01/01/1999 até 31/08/2013; (iii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iv) na confecção do formulário foram trazidas informações que dão conta que o fator de risco ruído foi aferido com base na técnica dosimetria - o dosímetro é considerado o equipamento adequado para aferição da média da intensidade de exposição durante a jornada de trabalho, refletindo os decibéis, de forma a corroborar que o segurado trabalha exposto com habitualidade e permanência, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso; (v) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Embora haja possíveis divergências ou incongruências no(s) formulário(s) colacionado(s) sobre a habitualidade/permanência da exposição aos agentes de risco, a minuciosa descrição das atividades exercidas pelo(a) autor(a) supri, pois, a(s) eventual(is) falha(s) do formulário incluso, referente à anotação do Código GFIP (01); Analisando a documentação acima, temos: Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial. Senão vejamos. Dos agentes nocivos do tipo físico. No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente para caracterizar a atividade como insalubre para o(s) período(s) de 01/06/2006 a 05/09/2007, de 15/08/2008 a 31/08/2010 e de 01/09/2013 a 26/10/2021, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja, acima de 85 dB(A) (período a partir de 19/11/2003). Esclareço que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o critério a ser utilizado, para aferição de ruído como agente nocivo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, seja no formulário ou laudo técnico e pericial, deve ser mensurado por meio do NEN (nível de exposição normalizado), o qual é fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho. E, em sendo ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído aferido. Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 01/06/2006 a 05/09/2007, de 15/08/2008 a 31/08/2010 e de 01/09/2013 a 26/10/2021, pela exposição ao agente nocivo ruído. É firme a posição jurisprudencial, no sentido de que somente é possível o reconhecimento como atividade especial proveniente de exposição ao agente físico radiação não ionizante resultante de fontes artificiais. Confira-se: “a exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial” (TRF-4 - AC: 50239637520204049999 5023963-75.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) e “não obstante, verifica-se que o laudo pericial indica a exposição a “radiação não ionizante pelo trabalho a céu aberto” (ID 99310240 - Pág. 89) no interstício, o que não se amolda à hipótese do item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que exige submissão à radiação decorrente de fonte artificial” (TRF-3 - ApCiv: 00032263720184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 21/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021). Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 01/09/2013 a 14/06/2022, pela exposição ao agente nocivo radiação não ionizante. Dos agentes nocivos do tipo químico. O formulário também indicou exposição ao agente químico - aos hidrocarbonetos aromáticos-, pois manipulava produtos tóxicos orgânicos, “o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64” (TRF-3 - ApCiv: 50038697220194036183 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2021). “A exposição a solventes e tintas, se enquadra no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.3 do Decreto 3048/99 - O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015)” (TRF-3 - ApCiv: 5005147-53 .2021.4.03.6114 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024). É fato que “solventes e tintas com previsão no decreto nº 3.048/1999 (anexo IV, código 1.0.3, alínea d) são substâncias que contém benzeno agente cancerígeno previsto no grupo 1 da LINACH” (TRF-3 - RecInoCiv: 00032624320184036325 SP, Relator.: Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/07/2022). Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 15/08/2008 a 30/04/2010 e de 01/09/2013 a 14/06/2022, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos. A documentação inclusa comprova a exposição do autor na(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s) a fumos metálicos do manganês, uma vez que realizava soldagens, de forma que “também deve ser considerado especial, diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos (manganês, níquel, cromo, molibidênio, silício e ferro), permitindo enquadramentos nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999” (TRF-3 - ApCiv: 5007841-79.2021.4 .03.6183 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024). “A exposição a agentes químicos nocivos, como fumos metálicos (manganês e cromo) e hidrocarbonetos, confere o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração dos agentes, conforme entendimento consolidado na legislação previdenciária e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). O uso de EPI não afasta a especialidade da atividade quando há exposição a agentes com potencial cancerígeno, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, que prevê que, em caso de dúvida sobre a neutralização, a premissa é o reconhecimento do direito à aposentadoria especial” (TRF-3 - ApCiv: 50062197120224036104, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2025). Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) 01/09/2013 a 14/06/2022, pela exposição ao agente nocivo fumos metálicos. De mesmo modo, “admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos poeiras metálicas, previstos nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64” (TRF-3 - ApCiv: 00286658420174039999 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2020). “A exposição a poeira metálica, fumo, cobre, ferro, cromo, manganês, chumbo, poeira respirável, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo reconhecida a especialidade” (TRF-3 - ApCiv: 50037839620194036120 SP, Relator.: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/08/2023). Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 01/09/2010 a 31/08/2013, pela exposição ao agente nocivo fumos metálicos. Do formulário constou que a parte autora esteve “exposta a agentes químicos (ácido nítrico sulfúrico, tinner, benzina, gasolina, massa e sebo para polir, poeira metálica), sendo possível o enquadramento do período conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2 0.1 -Dec. 3.048/99”. (TRF-3 - RecInoCiv: 50147448120234036306, Relator.: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2024). Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 01/05/2010 a 31/08/2010, pela exposição ao agente nocivo massa para polir. Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de 01/06/2006 a 05/09/2007, de 15/08/2008 a 31/08/2010 e de 01/09/2013 a 26/10/2021. Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Conforme se verifica dos autos: (i) quando da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 17, identificado pelo NB 201.843.695-8, em 26/10/2021, o INSS o reconheceu o total de 36 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de contribuição; (ii) reconheceu e computou o(s) período(s) de 23/06/1989 a 05/03/1997 e de 01/09/2010 a 31/08/2013, como exercido(s) em condições insalubres/nociva(s), o(s) qual(is) totaliza(m) 10 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição especial; (iii) referida contagem não incluiu o(s) período(s) exercido(s) em condições insalubres/nociva(s), reconhecido(s) nestes autos, o(s) qual(is) perfaz(em) 11 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, até 26/10/2021 (DIB). Por conseguinte, temos, após a conversão do(s) período(s) de labor especial, reconhecido(s) administrativa e judicialmente, em tempo comum, e somados aos demais períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS: (i) 38 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), sendo suficientes à outorga do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral; (ii) 40 anos de tempo de serviço/contribuição, até 26/10/2021 (DIB), sendo suficientes à outorga da majoração da RMI do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 17, NB 201.843.695-8. Neste panorama, o(a) autor(a) faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) ou à majoração da RMI do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 17, NB 201.843.695-8, o que lhe for mais vantajoso, conforme a(s) tabela(s) anexa(s). Apesar da presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), deixo de deferir a tutela antecipada para a revisão do benefício em razão de ausência de pedido expresso da parte autora. Dispositivo. Ante o exposto: (i) julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer e computar a especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) no(s) período(s) de 01/06/2006 a 05/09/2007, de 15/08/2008 a 31/08/2010 e de 01/09/2013 a 26/10/2021; (ii) determinar ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; (iii) condenar o INSS a revisionar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 17, NB 201.843.695-8, para convertê-lo no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) ou majorar-lhe a RMI, até 26/10/2021 (DIB), o que lhe for mais vantajoso, com recálculo da renda mensal inicial na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas. Para fins do cálculo do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, estabelecida pela EC nº 20/1998, no(s) artigo(s) 9º, tendo em vista que o implemento dos requisitos à aposentação é apurado até entrada em vigor da EC nº 103/2019, deve ser aplicado na espécie o regramento vigente à época, qual seja, a norma prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91. No caso da opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a(s) regra(s) transitória(s) estabelecida(s) pela EC nº 103/2019, no(s) artigo(s) 17, tendo em vista que o implemento dos requisitos à aposentação ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, deve ser aplicado na espécie o regramento vigente à época, qual seja, a norma prevista no § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019, não incidindo para efeito do cálculo da RMI o divisor mínimo. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Custas ex lege. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, recebidos pela parte autora. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do artigo 3º da referida emenda, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcmb
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE CODOGNO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO JESUS JACOMINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS DE MORAIS
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