Fabiana Xavier Silva
Fabiana Xavier Silva
Número da OAB:
OAB/SP 337413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Xavier Silva possui 407 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TJMT, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
407
Tribunais:
TRT3, TJMT, TRT2, TJSP, TJSC, TRT24, TST, TJBA, TRT17, TJPB, TRT15
Nome:
FABIANA XAVIER SILVA
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
407
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (176)
AGRAVO DE PETIçãO (76)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (9) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS , EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS, FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS, ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS, CESAR TIUZZI, ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS INVENTARIANTE: ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS, EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA , ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, JOSE MARIA MEDEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 1ff8db1 interpõe a sócia executada, Edna Medeiros, agravo de petição pelas razões de Id. d4a4d05, requerendo o efeito suspensivo ao agravo e alegando a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o sócio executado, José Maria Medeiros, em agravo de petição de id. b96227b, requer a reforma do julgado, alegando inexistir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Contraminutas em Ids. 2eb9b9b e a9cf170. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos apelos interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente 2.1. DO EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª AGRAVANTE) Nada a modificar, eis que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo apenas quando presentes, de forma clara, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, o que não ocorre no caso dos autos. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, argumentando que não incorreu em qualquer abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão. O 2ª Agravante aduz, ainda, que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Sem razão. Deve-se assegurar à parte trabalhadora a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, uma vez configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do CPC. Isso porque, a excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10-A, da CLT, não coloca nenhum requisito para que sócio responda de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, bastando, apenas, o não pagamento para que a responsabilidade do sócio apareça. Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa: "Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)". Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico sequer chancela a irresponsabilidade de sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa, seja majoritário ou minoritário, administrador ou não. Logo, o sócio minoritário responde pela dívida, independentemente de ter poderes de gestão, resguardada possível ação regressiva contra os outros sócios. Incólumes os arts. 49-A, 980-A § 7º e 1.050 do Código Civil. Nada a alterar, portanto. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR TIUZZI
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (9) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS , EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS, FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS, ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS, CESAR TIUZZI, ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS INVENTARIANTE: ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS, EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA , ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, JOSE MARIA MEDEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 1ff8db1 interpõe a sócia executada, Edna Medeiros, agravo de petição pelas razões de Id. d4a4d05, requerendo o efeito suspensivo ao agravo e alegando a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o sócio executado, José Maria Medeiros, em agravo de petição de id. b96227b, requer a reforma do julgado, alegando inexistir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Contraminutas em Ids. 2eb9b9b e a9cf170. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos apelos interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente 2.1. DO EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª AGRAVANTE) Nada a modificar, eis que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo apenas quando presentes, de forma clara, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, o que não ocorre no caso dos autos. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, argumentando que não incorreu em qualquer abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão. O 2ª Agravante aduz, ainda, que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Sem razão. Deve-se assegurar à parte trabalhadora a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, uma vez configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do CPC. Isso porque, a excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10-A, da CLT, não coloca nenhum requisito para que sócio responda de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, bastando, apenas, o não pagamento para que a responsabilidade do sócio apareça. Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa: "Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)". Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico sequer chancela a irresponsabilidade de sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa, seja majoritário ou minoritário, administrador ou não. Logo, o sócio minoritário responde pela dívida, independentemente de ter poderes de gestão, resguardada possível ação regressiva contra os outros sócios. Incólumes os arts. 49-A, 980-A § 7º e 1.050 do Código Civil. Nada a alterar, portanto. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (9) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS , EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS, FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS, ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS, CESAR TIUZZI, ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS INVENTARIANTE: ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS, EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA , ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, JOSE MARIA MEDEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 1ff8db1 interpõe a sócia executada, Edna Medeiros, agravo de petição pelas razões de Id. d4a4d05, requerendo o efeito suspensivo ao agravo e alegando a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o sócio executado, José Maria Medeiros, em agravo de petição de id. b96227b, requer a reforma do julgado, alegando inexistir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Contraminutas em Ids. 2eb9b9b e a9cf170. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos apelos interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente 2.1. DO EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª AGRAVANTE) Nada a modificar, eis que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo apenas quando presentes, de forma clara, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, o que não ocorre no caso dos autos. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, argumentando que não incorreu em qualquer abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão. O 2ª Agravante aduz, ainda, que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Sem razão. Deve-se assegurar à parte trabalhadora a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, uma vez configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do CPC. Isso porque, a excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10-A, da CLT, não coloca nenhum requisito para que sócio responda de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, bastando, apenas, o não pagamento para que a responsabilidade do sócio apareça. Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa: "Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)". Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico sequer chancela a irresponsabilidade de sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa, seja majoritário ou minoritário, administrador ou não. Logo, o sócio minoritário responde pela dívida, independentemente de ter poderes de gestão, resguardada possível ação regressiva contra os outros sócios. Incólumes os arts. 49-A, 980-A § 7º e 1.050 do Código Civil. Nada a alterar, portanto. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO TIUZZI
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (9) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS , EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS, FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS, ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS, CESAR TIUZZI, ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS INVENTARIANTE: ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS, EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA , ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, JOSE MARIA MEDEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 1ff8db1 interpõe a sócia executada, Edna Medeiros, agravo de petição pelas razões de Id. d4a4d05, requerendo o efeito suspensivo ao agravo e alegando a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o sócio executado, José Maria Medeiros, em agravo de petição de id. b96227b, requer a reforma do julgado, alegando inexistir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Contraminutas em Ids. 2eb9b9b e a9cf170. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos apelos interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente 2.1. DO EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª AGRAVANTE) Nada a modificar, eis que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo apenas quando presentes, de forma clara, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, o que não ocorre no caso dos autos. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, argumentando que não incorreu em qualquer abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão. O 2ª Agravante aduz, ainda, que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Sem razão. Deve-se assegurar à parte trabalhadora a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, uma vez configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do CPC. Isso porque, a excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10-A, da CLT, não coloca nenhum requisito para que sócio responda de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, bastando, apenas, o não pagamento para que a responsabilidade do sócio apareça. Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa: "Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)". Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico sequer chancela a irresponsabilidade de sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa, seja majoritário ou minoritário, administrador ou não. Logo, o sócio minoritário responde pela dívida, independentemente de ter poderes de gestão, resguardada possível ação regressiva contra os outros sócios. Incólumes os arts. 49-A, 980-A § 7º e 1.050 do Código Civil. Nada a alterar, portanto. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEOLINDA DEZERTO TIUZZI
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (9) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS , EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS, FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS, ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS, CESAR TIUZZI, ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS INVENTARIANTE: ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS, EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA , ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, JOSE MARIA MEDEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 1ff8db1 interpõe a sócia executada, Edna Medeiros, agravo de petição pelas razões de Id. d4a4d05, requerendo o efeito suspensivo ao agravo e alegando a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o sócio executado, José Maria Medeiros, em agravo de petição de id. b96227b, requer a reforma do julgado, alegando inexistir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Contraminutas em Ids. 2eb9b9b e a9cf170. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos apelos interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente 2.1. DO EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª AGRAVANTE) Nada a modificar, eis que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo apenas quando presentes, de forma clara, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, o que não ocorre no caso dos autos. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, argumentando que não incorreu em qualquer abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão. O 2ª Agravante aduz, ainda, que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Sem razão. Deve-se assegurar à parte trabalhadora a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, uma vez configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do CPC. Isso porque, a excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10-A, da CLT, não coloca nenhum requisito para que sócio responda de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, bastando, apenas, o não pagamento para que a responsabilidade do sócio apareça. Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa: "Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)". Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico sequer chancela a irresponsabilidade de sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa, seja majoritário ou minoritário, administrador ou não. Logo, o sócio minoritário responde pela dívida, independentemente de ter poderes de gestão, resguardada possível ação regressiva contra os outros sócios. Incólumes os arts. 49-A, 980-A § 7º e 1.050 do Código Civil. Nada a alterar, portanto. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA MEDEIROS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (9) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS , EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS, FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS, ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS, CESAR TIUZZI, ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS INVENTARIANTE: ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS, EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA , ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, JOSE MARIA MEDEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 1ff8db1 interpõe a sócia executada, Edna Medeiros, agravo de petição pelas razões de Id. d4a4d05, requerendo o efeito suspensivo ao agravo e alegando a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o sócio executado, José Maria Medeiros, em agravo de petição de id. b96227b, requer a reforma do julgado, alegando inexistir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Contraminutas em Ids. 2eb9b9b e a9cf170. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos apelos interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente 2.1. DO EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª AGRAVANTE) Nada a modificar, eis que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo apenas quando presentes, de forma clara, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, o que não ocorre no caso dos autos. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, argumentando que não incorreu em qualquer abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão. O 2ª Agravante aduz, ainda, que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Sem razão. Deve-se assegurar à parte trabalhadora a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, uma vez configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do CPC. Isso porque, a excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10-A, da CLT, não coloca nenhum requisito para que sócio responda de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, bastando, apenas, o não pagamento para que a responsabilidade do sócio apareça. Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa: "Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)". Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico sequer chancela a irresponsabilidade de sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa, seja majoritário ou minoritário, administrador ou não. Logo, o sócio minoritário responde pela dívida, independentemente de ter poderes de gestão, resguardada possível ação regressiva contra os outros sócios. Incólumes os arts. 49-A, 980-A § 7º e 1.050 do Código Civil. Nada a alterar, portanto. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTO RIBEIRO CAMPOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS (9) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001402-62.2023.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDEIROS , EDNA ESTEVAO DE MEDEIROS, FERNANDO ESTEVAO DE MEDEIROS, ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS, CESAR TIUZZI, ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS INVENTARIANTE: ROGERIO ESTEVAO DE MEDEIROS AGRAVADO: SANTO RIBEIRO CAMPOS, EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, MAJAM COMERCIAL LTDA , ARPREX SERVICOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, JOSE MARIA MEDEIROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. 1ff8db1 interpõe a sócia executada, Edna Medeiros, agravo de petição pelas razões de Id. d4a4d05, requerendo o efeito suspensivo ao agravo e alegando a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o sócio executado, José Maria Medeiros, em agravo de petição de id. b96227b, requer a reforma do julgado, alegando inexistir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Contraminutas em Ids. 2eb9b9b e a9cf170. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos apelos interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente 2.1. DO EFEITO SUSPENSIVO (RECURSO DA 1ª AGRAVANTE) Nada a modificar, eis que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo apenas quando presentes, de forma clara, a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, o que não ocorre no caso dos autos. 2.2 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, argumentando que não incorreu em qualquer abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão. O 2ª Agravante aduz, ainda, que por ser sócio minoritário não pode ser responsabilizado civilmente. Sem razão. Deve-se assegurar à parte trabalhadora a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, uma vez configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independentemente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do CPC. Isso porque, a excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, o artigo 10-A, da CLT, não coloca nenhum requisito para que sócio responda de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, bastando, apenas, o não pagamento para que a responsabilidade do sócio apareça. Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa: "Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)". Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Acrescente-se, ainda, que o ordenamento jurídico sequer chancela a irresponsabilidade de sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa, seja majoritário ou minoritário, administrador ou não. Logo, o sócio minoritário responde pela dívida, independentemente de ter poderes de gestão, resguardada possível ação regressiva contra os outros sócios. Incólumes os arts. 49-A, 980-A § 7º e 1.050 do Código Civil. Nada a alterar, portanto. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA
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