Wander Rodrigues Barbosa

Wander Rodrigues Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 337502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wander Rodrigues Barbosa possui 111 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJMG, TJBA, TJRN, TRT2, TJSP
Nome: WANDER RODRIGUES BARBOSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514071-16.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAFAEL DIANA - JENYFFER DE FREITAS QUEIROZ - Fl(s). 464/475 - Ciência às partes. Int. - ADV: FABIANA BOMTEMPO DE CASTRO (OAB 274609/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA (OAB 384215/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003535-31.2023.8.26.0001 (processo principal 1037890-31.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Wagner Moita - Espólio de Maria do Carmo Lopes Moita (Na Pessoa do Inventariante Wagner Moita) - Vistos. Fls. 99: Na esteira da decisão de fls. 82, nomeio, para avaliação do imóvel penhorado (termo de penhora de fls. 74/76 e matrícula de fls. 46/53) , CAIO PANTALEÃO. Fixo honorários periciais provisórios em R$ 2.500,00, que deverão ser adiantados pela parte exequente em 10 dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito. Laudo: 30 dias. Providencie a exequente a juntada da matricula atualizada do imóvel. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), DENISE BORGES SANTANDER (OAB 167460/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037813-71.2018.8.26.0506 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - M.R. - Vistos. Fls. 103: Ciente da intimação por e-mail. Aguarde-se a realização da entrevista agendada e vinda do laudo aos autos. Int. - ADV: WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Faço vista dos autos para manifestação.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 8052642-58.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: TRATE TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME SUSCITADO: RTC CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA PEREIRA BICALHO   DECISÃO Tratam os autos sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa RTC CONSTRUCOES LTDA, requerendo o autor a citação dos sócios JOÃO CARLOS PEREIRA BICALHO - CPF: 106.636.495-87 e RUBENS TEIXEIRA BICALHO - CPF: 084.207.935-15.  A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 106770433. O AR da carta de citação do réu JOÃO CARLOS PEREIRA BICALHO retornou negativo, constando a informação: "Mudou-se" (ID 165380055) e o AR da carta de citação do réu RUBENS TEIXEIRA BICALHO, retornou negativo com a informação: "Falecido" (ID 165389874). Intimada a parte autora para se manifestar dos ARs negativos, apenas requereu a citação da inventariante ANA LUCIA PEREIRA BICALHO no ID 421255005, cujo pleito restou deferido pelo juízo. Entretanto, observa-se que com a notícia de falecimento do réu JOÃO CARLOS PEREIRA BICALHO, deveria ter sido determinada a suspensão processual para que o autor habilitasse o inventariante ou herdeiros ao processo, apresentando os documentos pessoais, termo de inventariante, etc..., necessários à realização da substituição do polo passivo, o que não ocorreu.  Desta forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a citação realizada na pessoa de ANA LUCIA PEREIRA BICALHO, bem como determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 dias, para que o demandante promova a habilitação dos sucessores/inventariante do réu falecido, coligindo os documentos necessários, nos termos do art. 687 e 689 do CPC. P. I. Salvador (BA), 20 de maio de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188605-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elton Rafael Gomes de Jesus - Impetrante: Wander Rodrigues Barbosa - Corréu: Daniel Arruda Nobrega - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Wander Rodrigues Barbosa OAB/SP 337.502, em favor de ELTON RAFAEL GOMES DE JESUS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MM Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos nº 1513053-95.2025.8.26.0228. Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva teve fundamentação inidônea e desproporcional, havendo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que a prisão é desproporcional, considerando as circunstâncias pessoais do paciente e ausência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Requer, assim, a concessão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, possibilitando-lhe responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. No caso, não se constata qualquer coação ilegal que justifique a concessão da liminar pleiteada, já que a r. decisão atacada apontou sólidos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, destacando que: (...) Os fatos narrados são muito graves, certo que primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva, notadamente quando os réus foram presos em flagrante, após terem fugido do local e serem reconhecidos pela vítima como os autores do roubo, que foi gravado pelo estabelecimento e disponibilizado nos autos. (...), o réu Elton era o motorista, partícipe no roubo, que não desceu do carro e por isso não foi visto pela vítima. Permaneceu no aguardo dos executores, para fuga conjunta e partilha. Os dois réus e o menor foram abordados no carro, durante a fuga, por policiais que já tinham sido informados pela vítima em qual veículo os agentes tinham fugido. O menor confessou e delatou os réus. Portanto, estão presentes os indícios de autoria criminosa de Elton em crime de roubo, como já tinha sido analisado na decisão de fls. 176/178. (...) A despeito dos argumentos expendidos pelo combativo advogado, cuida-se de crime doloso com pena reclusiva máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, portanto, admissível a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme consta nos autos de origem, o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. Além disso, o paciente foi preso em flagrante na condução do veículo Hb20 branco de placas GCT1H14 utilizado na fuga. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, quando do julgamento de mérito do remédio constitucional. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Wander Rodrigues Barbosa (OAB: 337502/SP) - 10º Andar
Anterior Página 2 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou