Alison Henrique Araujo
Alison Henrique Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 337512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJMS
Nome:
ALISON HENRIQUE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020864-55.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TALLITA TAYNA PELUCIO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tallita Tayna Pelúcio Leitão promove a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, aduz que possui um financiamento estudantil e que teve seu nome negativado pelo não pagamento de parcelas do FIES. Afirma que não pagou as referidas parcelas, pois não conseguia emitir os boletos. Como não conseguia emitir os boletos foi até a agência e foi informada que havia uma carência de oito meses e apenas a partir do nono mês deveria efetuar o pagamento Afirma que esperou os oito meses e passou a pagar as parcelas, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome por parcelas do período que estaria em carência. Em sua contestação a requerida pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em regra, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem; pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), a teor do disposto no Código Civil, são: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em exame, o pleito funda-se na responsabilidade da ré, tendo em vista a alegada cobrança indevida de parcelas do FIES que não foram pagas por culpa da CEF. E nestes termos, afirma que não conseguia efetuar o pagamento das parcelas tendo diligenciado, inclusive, na agência para tentativa de resolução do problema e foi informada de que não era possível emitir os boletos em face de uma carência. Na espécie sub judice, no entanto, dispensáveis aprofundamentos nestas teorias, dado que, como já dito, em face do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, ex vi, do parágrafo 1o, do artigo 14 de referido Codex. Ante a todo o delineado, evidente que a requerida é fornecedora de serviços a parte autora, sendo pois responsável objetivamente, vale dizer, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos eventualmente sofridos em razão de prestação de serviço defeituoso, desde que comprovado. In casu, a autora comprovou a inscrição de seu nome no Serasa por dívida com a CEF, pelo contrato nº 01242162167000, no valor de R$ 1.410,40 inscrita em 15.03.2023. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, esclareceu que: “Autora possui contrato NOVO FIES nº 24.2162.187.0000009-17 assinado em 18/04/2019. O sistema que gera os encargos do FIES passou por inconsistência e deixou de gerar os encargos por um período. Para o contrato da cliente, o sistema ficou sem gerar os encargos de MARÇO/2023 até AGOSTO/2023. Após a correção pela área gestora, os encargos foram gerados, entretanto, todos de uma vez em setembro de 2023. Esse período que os boletos não foram gerados não se trata de carência como alegado pela AUTORA, os encargos apenas não foram gerados por falha tecnológica. Conforme orientação obtido via "CE GEFIE 0312/2023: Inconsistência/Indisponibilidade sistêmica na emissão de boletos FIES - orientações para isenção dos encargos por atraso" , foi orientado a Autora a comparecer à agência para regularização dos encargos sem juros ou multa por atraso. Trecho da CE abaixo: Para reduzir o impacto foi enviada mensagem para todos os clientes informando que o contrato ficará isento dos encargos por atraso das parcelas referentes aos meses de setembro/2020 a agosto/2023 e terão até dezembro/2024 para fazer os pagamentos. Compete esclarecer que as parcelas geradas a partir de setembro de 2023 seguirão as mesmas condições dos contratos, ou seja, se não pagas até a data de vencimento estarão passíveis de multas e juros, bem como ter o titular e fiadores em cadastros restritivos. Até o momento a Autora não realizou o pagamento dos encargos em aberto (03, 04, 05, 06, 07 e 08/2023). Não há previsão normativa bem como o sistema não disponibiliza a opção de incorporar os encargos em atraso no saldo devedor conforme pleiteado pela AUTORA”. Portanto, apesar de não haver a carência prevista no contrato da autora, a CEF admitiu que o não pagamento no prazo decorreu de problema no sistema próprio da CEF, não havendo culpa da autora no inadimplemento. Destaco que a própria CEF concedeu aos contratantes do FIES o prazo até dezembro de 2024 para o pagamento dos valores lançados de uma só vez. Não obstante o prazo concedido, a CEF inscreveu o nome da autora no Serasa em 2023. Desta feita, a inscrição do nome da autora, embora houvesse inadimplência, foi indevida. De fato, a questão relativa à responsabilidade civil dos Bancos e das Instituições Financeiras apresenta certas peculiaridades, dado que em algumas situações pode-se recorrer a conhecida teoria da responsabilidade objetiva ou do risco que, reconhecida, gera a obrigação de reparação pelo dano cometido independentemente de culpa. Nestes termos, evidente a configuração da prestação de serviços defeituoso pela requerida nesta seara, assumindo a natureza de fato ilícito pela requerida para fins de fixação de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a informação indevida de débito em nome da autora ao Serasa. E neste ponto, imperiosa a análise acerca da efetiva existência dos danos a serem ressarcidos. Inicialmente, acerca do tema, cumpre registrar que o conceito de dano é amplo e abrangente, notadamente face ao disposto pela Constituição Federal Pátria que não mais se limita ao dano material, possibilitando o ressarcimento decorrente de dano moral. Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido. Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo. No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente da inscrição de seu nome indevidamente no Serasa, por débitos que não foram pagos por culpa da própria CEF. De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados pela cobrança indevida. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato, vale dizer, a inscrição indevida no Serasa, apesar de haver parcelas em aberto. Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida. Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados. Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar em parte. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 784/2022, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020864-55.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TALLITA TAYNA PELUCIO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tallita Tayna Pelúcio Leitão promove a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, aduz que possui um financiamento estudantil e que teve seu nome negativado pelo não pagamento de parcelas do FIES. Afirma que não pagou as referidas parcelas, pois não conseguia emitir os boletos. Como não conseguia emitir os boletos foi até a agência e foi informada que havia uma carência de oito meses e apenas a partir do nono mês deveria efetuar o pagamento Afirma que esperou os oito meses e passou a pagar as parcelas, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome por parcelas do período que estaria em carência. Em sua contestação a requerida pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em regra, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem; pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), a teor do disposto no Código Civil, são: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em exame, o pleito funda-se na responsabilidade da ré, tendo em vista a alegada cobrança indevida de parcelas do FIES que não foram pagas por culpa da CEF. E nestes termos, afirma que não conseguia efetuar o pagamento das parcelas tendo diligenciado, inclusive, na agência para tentativa de resolução do problema e foi informada de que não era possível emitir os boletos em face de uma carência. Na espécie sub judice, no entanto, dispensáveis aprofundamentos nestas teorias, dado que, como já dito, em face do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, ex vi, do parágrafo 1o, do artigo 14 de referido Codex. Ante a todo o delineado, evidente que a requerida é fornecedora de serviços a parte autora, sendo pois responsável objetivamente, vale dizer, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos eventualmente sofridos em razão de prestação de serviço defeituoso, desde que comprovado. In casu, a autora comprovou a inscrição de seu nome no Serasa por dívida com a CEF, pelo contrato nº 01242162167000, no valor de R$ 1.410,40 inscrita em 15.03.2023. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, esclareceu que: “Autora possui contrato NOVO FIES nº 24.2162.187.0000009-17 assinado em 18/04/2019. O sistema que gera os encargos do FIES passou por inconsistência e deixou de gerar os encargos por um período. Para o contrato da cliente, o sistema ficou sem gerar os encargos de MARÇO/2023 até AGOSTO/2023. Após a correção pela área gestora, os encargos foram gerados, entretanto, todos de uma vez em setembro de 2023. Esse período que os boletos não foram gerados não se trata de carência como alegado pela AUTORA, os encargos apenas não foram gerados por falha tecnológica. Conforme orientação obtido via "CE GEFIE 0312/2023: Inconsistência/Indisponibilidade sistêmica na emissão de boletos FIES - orientações para isenção dos encargos por atraso" , foi orientado a Autora a comparecer à agência para regularização dos encargos sem juros ou multa por atraso. Trecho da CE abaixo: Para reduzir o impacto foi enviada mensagem para todos os clientes informando que o contrato ficará isento dos encargos por atraso das parcelas referentes aos meses de setembro/2020 a agosto/2023 e terão até dezembro/2024 para fazer os pagamentos. Compete esclarecer que as parcelas geradas a partir de setembro de 2023 seguirão as mesmas condições dos contratos, ou seja, se não pagas até a data de vencimento estarão passíveis de multas e juros, bem como ter o titular e fiadores em cadastros restritivos. Até o momento a Autora não realizou o pagamento dos encargos em aberto (03, 04, 05, 06, 07 e 08/2023). Não há previsão normativa bem como o sistema não disponibiliza a opção de incorporar os encargos em atraso no saldo devedor conforme pleiteado pela AUTORA”. Portanto, apesar de não haver a carência prevista no contrato da autora, a CEF admitiu que o não pagamento no prazo decorreu de problema no sistema próprio da CEF, não havendo culpa da autora no inadimplemento. Destaco que a própria CEF concedeu aos contratantes do FIES o prazo até dezembro de 2024 para o pagamento dos valores lançados de uma só vez. Não obstante o prazo concedido, a CEF inscreveu o nome da autora no Serasa em 2023. Desta feita, a inscrição do nome da autora, embora houvesse inadimplência, foi indevida. De fato, a questão relativa à responsabilidade civil dos Bancos e das Instituições Financeiras apresenta certas peculiaridades, dado que em algumas situações pode-se recorrer a conhecida teoria da responsabilidade objetiva ou do risco que, reconhecida, gera a obrigação de reparação pelo dano cometido independentemente de culpa. Nestes termos, evidente a configuração da prestação de serviços defeituoso pela requerida nesta seara, assumindo a natureza de fato ilícito pela requerida para fins de fixação de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a informação indevida de débito em nome da autora ao Serasa. E neste ponto, imperiosa a análise acerca da efetiva existência dos danos a serem ressarcidos. Inicialmente, acerca do tema, cumpre registrar que o conceito de dano é amplo e abrangente, notadamente face ao disposto pela Constituição Federal Pátria que não mais se limita ao dano material, possibilitando o ressarcimento decorrente de dano moral. Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido. Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo. No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente da inscrição de seu nome indevidamente no Serasa, por débitos que não foram pagos por culpa da própria CEF. De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados pela cobrança indevida. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato, vale dizer, a inscrição indevida no Serasa, apesar de haver parcelas em aberto. Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida. Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados. Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar em parte. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 784/2022, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020864-55.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TALLITA TAYNA PELUCIO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tallita Tayna Pelúcio Leitão promove a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, aduz que possui um financiamento estudantil e que teve seu nome negativado pelo não pagamento de parcelas do FIES. Afirma que não pagou as referidas parcelas, pois não conseguia emitir os boletos. Como não conseguia emitir os boletos foi até a agência e foi informada que havia uma carência de oito meses e apenas a partir do nono mês deveria efetuar o pagamento Afirma que esperou os oito meses e passou a pagar as parcelas, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome por parcelas do período que estaria em carência. Em sua contestação a requerida pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em regra, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem; pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), a teor do disposto no Código Civil, são: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em exame, o pleito funda-se na responsabilidade da ré, tendo em vista a alegada cobrança indevida de parcelas do FIES que não foram pagas por culpa da CEF. E nestes termos, afirma que não conseguia efetuar o pagamento das parcelas tendo diligenciado, inclusive, na agência para tentativa de resolução do problema e foi informada de que não era possível emitir os boletos em face de uma carência. Na espécie sub judice, no entanto, dispensáveis aprofundamentos nestas teorias, dado que, como já dito, em face do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, ex vi, do parágrafo 1o, do artigo 14 de referido Codex. Ante a todo o delineado, evidente que a requerida é fornecedora de serviços a parte autora, sendo pois responsável objetivamente, vale dizer, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos eventualmente sofridos em razão de prestação de serviço defeituoso, desde que comprovado. In casu, a autora comprovou a inscrição de seu nome no Serasa por dívida com a CEF, pelo contrato nº 01242162167000, no valor de R$ 1.410,40 inscrita em 15.03.2023. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, esclareceu que: “Autora possui contrato NOVO FIES nº 24.2162.187.0000009-17 assinado em 18/04/2019. O sistema que gera os encargos do FIES passou por inconsistência e deixou de gerar os encargos por um período. Para o contrato da cliente, o sistema ficou sem gerar os encargos de MARÇO/2023 até AGOSTO/2023. Após a correção pela área gestora, os encargos foram gerados, entretanto, todos de uma vez em setembro de 2023. Esse período que os boletos não foram gerados não se trata de carência como alegado pela AUTORA, os encargos apenas não foram gerados por falha tecnológica. Conforme orientação obtido via "CE GEFIE 0312/2023: Inconsistência/Indisponibilidade sistêmica na emissão de boletos FIES - orientações para isenção dos encargos por atraso" , foi orientado a Autora a comparecer à agência para regularização dos encargos sem juros ou multa por atraso. Trecho da CE abaixo: Para reduzir o impacto foi enviada mensagem para todos os clientes informando que o contrato ficará isento dos encargos por atraso das parcelas referentes aos meses de setembro/2020 a agosto/2023 e terão até dezembro/2024 para fazer os pagamentos. Compete esclarecer que as parcelas geradas a partir de setembro de 2023 seguirão as mesmas condições dos contratos, ou seja, se não pagas até a data de vencimento estarão passíveis de multas e juros, bem como ter o titular e fiadores em cadastros restritivos. Até o momento a Autora não realizou o pagamento dos encargos em aberto (03, 04, 05, 06, 07 e 08/2023). Não há previsão normativa bem como o sistema não disponibiliza a opção de incorporar os encargos em atraso no saldo devedor conforme pleiteado pela AUTORA”. Portanto, apesar de não haver a carência prevista no contrato da autora, a CEF admitiu que o não pagamento no prazo decorreu de problema no sistema próprio da CEF, não havendo culpa da autora no inadimplemento. Destaco que a própria CEF concedeu aos contratantes do FIES o prazo até dezembro de 2024 para o pagamento dos valores lançados de uma só vez. Não obstante o prazo concedido, a CEF inscreveu o nome da autora no Serasa em 2023. Desta feita, a inscrição do nome da autora, embora houvesse inadimplência, foi indevida. De fato, a questão relativa à responsabilidade civil dos Bancos e das Instituições Financeiras apresenta certas peculiaridades, dado que em algumas situações pode-se recorrer a conhecida teoria da responsabilidade objetiva ou do risco que, reconhecida, gera a obrigação de reparação pelo dano cometido independentemente de culpa. Nestes termos, evidente a configuração da prestação de serviços defeituoso pela requerida nesta seara, assumindo a natureza de fato ilícito pela requerida para fins de fixação de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a informação indevida de débito em nome da autora ao Serasa. E neste ponto, imperiosa a análise acerca da efetiva existência dos danos a serem ressarcidos. Inicialmente, acerca do tema, cumpre registrar que o conceito de dano é amplo e abrangente, notadamente face ao disposto pela Constituição Federal Pátria que não mais se limita ao dano material, possibilitando o ressarcimento decorrente de dano moral. Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido. Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo. No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente da inscrição de seu nome indevidamente no Serasa, por débitos que não foram pagos por culpa da própria CEF. De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados pela cobrança indevida. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato, vale dizer, a inscrição indevida no Serasa, apesar de haver parcelas em aberto. Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida. Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados. Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar em parte. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 784/2022, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001438-40.2024.8.26.0222 (processo principal 1001035-59.2021.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.S.S. - M.R.P. - Retirar certidão de honorários. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), AMANDA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 393138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001438-40.2024.8.26.0222 (processo principal 1001035-59.2021.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.S.S. - M.R.P. - Retirar certidão de honorários. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), AMANDA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 393138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002200-73.2023.8.26.0222 - Guarda de Família - Guarda - L.F.S.C. - - K.F.S.C. - J.R.S.S. - No prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente o advogado atuante através do Convênio DPE/OAB o respectivo ofício de indicação contendo o número de RGI para expedição de certidão de honorários. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500166-34.2024.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MATEUS ARAUJO - Vistos. Trata-se de manifestação do representante do Ministério Público pleiteando a dispensa de pagamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do executado, nos termos do art. 3º, § 6º da Resolução nº 1511/2022 PGJ CGMP. Art. 3º, §6° - Resolução 1511/22 - Constatando que o condenado é hipossuficiente, o órgão de execução do Ministério Público deverá peticionar ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para requerer o reconhecimento judicial da hipossuficiência do condenado, tratada no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção da pena de multa cumulativamente imposta. Consoante o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931, o inadimplemento da pena de multa em razão da hipossuficiência material do executado não obstará a extinção de sua punibilidade. Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" No que concerne a comprovação da hipossuficiência do sentenciado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça Estadual firmado em recentes julgados, a assistência gratuita auferida pela Defensoria Pública implica o reconhecimento de sua incapacidade econômica. Agravo em execução penal Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento da multa cabimento entendimento anterior revisitado diante da superveniência da tese 931 do Superior Tribunal de Justiça sob rito dos recursos repetitivos presunção de hipossuficiência aos assistidos pela defensoria pública decisão reformada Recurso provido. (TJSP - agravo de execução penal 0011030-46.2021.8.26.0309; 7ª câmara de direito criminal; foro de Jundiaí - vara do júri/exec./inf. juv.; data do julgamento: 15/02/2022) Conclui-se, portanto, que diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, não sendo esta ilidida nos autos, encontra-se autorizado o reconhecimento do fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Assim, acolho a manifestação de f. 213-215 e julgo EXTINTA A PENA de MULTA imposta ao executado MATEUS ARAUJO, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7210/1984 c.c. o artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao IIRGD, TRE, ao Juízo de Execuções Criminais. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000950-51.2025.8.26.0222 (processo principal 1000886-63.2021.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.R.M. - - H.R.F. - L.B.S. - Vistos. Retifique-se a z. Serventia o polo ativo da presente ação para constar como exequente Dr. Hugo Rizzo Fluhmann. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HUGO RIZZO FLUHMANN (OAB 432673/SP), HUGO RIZZO FLUHMANN (OAB 432673/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP), RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001451-22.2024.8.26.0222 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.F.C. - - L.F.C.S. - - M.F.C.S. - V.L.S. - Vistos. Diante do acordo parcial a que chegaram as partes à f. 88/90, subscrito por ambas as partes, com anuência do Ministério Público, homologo-o, por sentença, e julgo o feito extinto com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes reconheceram que mantiveram união estável desde meados de junho de 2019 até 16/01/2023, dissolvendo-a. Os bens móveis foram partilhados na forma avençada. As partes dispensaram a fixação de alimentos mutuamente para si. Quanto aos filhos, as partes acordaram a guarda unilateral materna, e a fixação de obrigação alimentar pelo genitor em 20 % (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS (inclusive de verbas rescisórias), e remunerações não habituais, em caso de vínculo empregatício, mediante desconto em folha. Em caso de desemprego, o genitor pagará o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente, todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada. Oficie-se para os descontos em folha. Uma vez disponibilizado pelo Cartório, intime-se a parte requerente, a quem incumbirá o encaminhamento do ofício ao destinatário da ordem judicial, ainda que seja beneficiária da gratuidade processual, vez que o ato pode ser cumprido via e-mail. Ademais, o encargo da diligência em questão não ensejará prejuízo ao seu próprio sustento, além de prestigiar os princípios processuais da cooperação, celeridade e razoável duração do processo. Ausente interesse recursal, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o transito em julgado se dará de imediato nesta data, servindo a presente como certidão. Ciência ao MP. Com relação à visitas, as partes não acordaram, prosseguindo-se o feito. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, ou se desejam o julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, no prazo de 15 dias. Defiro desde logo a realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas, autorizada a visitação domiciliar se necessária, nos termos do Prov. CG nº. 15/2023, art. 1º, § 2º. Fica ainda desde já autorizado o uso do veículo disponibilizado ao Juízo para realização de eventuais diligências externas que se façam necessárias. Prazo: 30 dias. Encaminhe-se à fila correspondente. Havendo requerimento para intimação pessoal, fica desde logo deferido, providenciando a z. Serventia via mandado. Ulteriormente, com o relatório nos autos, dê vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe-se ao MP e torne conclusos. Int. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002704-79.2023.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - Agnaldo Emidio de Souza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Foi emitido o Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo encaminhado ao Banco do Brasil (banco depositário) para pagamento à parte conforme requerido. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), JOANA PARENTE DE MELLO PORTUGAL (OAB 135646/RJ), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), HUGO RIZZO FLUHMANN (OAB 432673/SP)