Bruno Borghi Francisco
Bruno Borghi Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 337535
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
72
Tribunais:
STJ, TRT15, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
BRUNO BORGHI FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2912710/SP (2025/0136380-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABRICIO ASSAD ADVOGADO : FABRÍCIO ASSAD - SP230865 AGRAVADO : RAQUEL PERES MORAES ADVOGADOS : JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803 BRUNO BORGHI FRANCISCO - SP337535 INTERESSADO : THIAGO TRONCOSO ADVOGADO : RICARDO ANDRE DE SOUZA - SP302098 INTERESSADO : THIAGO TRONCOSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010707-08.2017.5.15.0028 AUTOR: ROBERTA BATISTA DO RIO RÉU: SIMOES & SIMOES DROGARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a33428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ANTONIA MASSON SIMOES, executada, nos autos da reclamação trabalhista promovida por ROBERTA BATISTA DO RIO, postula a liberação da penhora realizada através do Sistema Sisbajud, realizada sobre a conta corrente do Banco Bradesco S/A, PA de Catiguá, ao argumento de que o valor bloqueado de R$153,79 refere-se a depósito de proventos de aposentadoria. Razão assiste à executada. Com efeito, o documento trazido pela executada (Id. 4cdb07a), comprova que foi bloqueado o valor depositado em conta proveniente de aposentadoria. Isto posto, considerando que a importância correta bloqueada é de R$1.136,27 no dia 27/07/2025, bem como que não há necessidade de produção de provas para o julgamento preliminar dos embargos por não haver controvérsia a respeito da questão, DEFIRO LIMINARMENTE o desbloqueio da quantia de R$1.136,27 que se encontrava depositada na referida conta, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que o valor bloqueado do executado já foi transferido, libere-se. através do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, o saldo existente na conta judicial 0299.042.01543708-9 à ré Antonia Masson Simões. Para tanto, intime-se a executada para que informe nos autos os dados bancários necessários ao recebimento do crédito. Intimem-se. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BATISTA DO RIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010707-08.2017.5.15.0028 AUTOR: ROBERTA BATISTA DO RIO RÉU: SIMOES & SIMOES DROGARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a33428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ANTONIA MASSON SIMOES, executada, nos autos da reclamação trabalhista promovida por ROBERTA BATISTA DO RIO, postula a liberação da penhora realizada através do Sistema Sisbajud, realizada sobre a conta corrente do Banco Bradesco S/A, PA de Catiguá, ao argumento de que o valor bloqueado de R$153,79 refere-se a depósito de proventos de aposentadoria. Razão assiste à executada. Com efeito, o documento trazido pela executada (Id. 4cdb07a), comprova que foi bloqueado o valor depositado em conta proveniente de aposentadoria. Isto posto, considerando que a importância correta bloqueada é de R$1.136,27 no dia 27/07/2025, bem como que não há necessidade de produção de provas para o julgamento preliminar dos embargos por não haver controvérsia a respeito da questão, DEFIRO LIMINARMENTE o desbloqueio da quantia de R$1.136,27 que se encontrava depositada na referida conta, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que o valor bloqueado do executado já foi transferido, libere-se. através do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, o saldo existente na conta judicial 0299.042.01543708-9 à ré Antonia Masson Simões. Para tanto, intime-se a executada para que informe nos autos os dados bancários necessários ao recebimento do crédito. Intimem-se. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMOES & SIMOES DROGARIA LTDA - ME
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