Bruno Christovam Trindade
Bruno Christovam Trindade
Número da OAB:
OAB/SP 337536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TJSP
Nome:
BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000549-86.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE : REGENILDO LIMA SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB SP337536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Expeça-se, nos termos do art. 828, caput, do CPC, certidão para fins de averbação em registros de bens, devendo a parte credora cumprir o § 1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, garantido o juízo, deverá o exequente providenciar, em 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, comprovando-se nos autos, nos termos do § 2º do mesmo artigo. (2) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de 6.046,80 zero, conforme cálculo elaborado na data 30/06/2025 , o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora. No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (3) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima. Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente. Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (4) Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (5) No caso de eventual penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. (6) Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 15) a 18). (7) Caso não seja localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o presente negativo, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud. Com as respostas, intime-se a parte credora acerca dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias. Com a manifestação indicando os endereços, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (8) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com atualização do débito, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação, visto que a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. (9) Caso este procedimento seja positivo: Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (11) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (12) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, inclusive se em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (16) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (17) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (18) Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015205-53.2024.8.26.0576 (processo principal 1016421-66.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Maria Donizeth Taveira - Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto - Cerrp - Vistos. (1) Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos às fls. 25/29 em favor da parte credora e, para tanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (2) Fica consignado, para cumprimento do princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento. Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. É importante consignar que o volume de processos deste Juizado (as duas varas juntas ostentam mais de 21.000 processos em andamento, com distribuição mensal de aproximadamente 1.000) leva a uma alta emissão de MLE o que torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante. Assim sendo, em média, entre a decisão lançada nos autos e o efetivo pagamento costuma decorrer um prazo de 30 dias. (3) Em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (4) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP), BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB 337536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056137-03.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - C.C.M. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. (fls. 507/514). Intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos novamente. Int. - ADV: ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB 337536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000549-86.2025.8.26.0576 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062551-51.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Garcia Fernandes - - Naiara Asse Gazola Fernandes - CARLA FERNANDA GARCIA e outros - Fls. 388: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB 337536/SP), BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB 337536/SP), LUCIA HELENA FONTES (OAB 107846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024247-75.2025.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.A.C. - - G.M.C. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Providenciem os autores a emenda da inicial para: a) adequar o valor dos alimentos pretendidos ao salário mínimo vigente no território nacional ou a outro índice oficial; b) regularizar o valor dado à causa que, no caso dos autos, deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor dos alimentos; c) manifestar-se sobre a cota do Ministério Público (fls. 24/25). Observo que, nos termos do artigo 731, do Código de Processo Civil, todas as páginas da emenda devem ser assinadas pelos autores. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB 337536/SP), BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB 337536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002262-84.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafaela Aparecida Marques - Jeferson Madalena Epp - Housenet Informática - Posto isso, julgo procedente a presente ação para declarar a inexistência do débito apontado na exordial, tornando definitiva a medida de tutela de urgência concedida, bem como para condenar a parte ré a pagar à autora a importância acima especificada a título de reparação pelos danos morais sofridos, a ser atualizada monetariamente pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação. Arcará a vencida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor total devido. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cutelas legais e anotações de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: BRUNO CHRISTOVAM TRINDADE (OAB 337536/SP), MARCOS RODRIGUES DE MELO (OAB 414595/SP)
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