Camilla Marques Ferreira
Camilla Marques Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 337542
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Marques Ferreira possui 273 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
273
Tribunais:
TJMG, TRT1, TJMT, TJBA, TJPR, TJRJ, TJGO, TJPE, TRT2, TJSP
Nome:
CAMILLA MARQUES FERREIRA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (57)
APELAçãO CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198552-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cruzeiro; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000049-67.2024.8.26.0621; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravado: Otavio de Toledo Nogueira; Advogada: Camilla Marques Ferreira (OAB: 337542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000682-59.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.H.B. - Vistos. Defiro a tramitação do feito com a tarja de segredo de justiça. Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, vislumbrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito da parte autora, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, está evidenciada pelos documentos que instruíram a petição inicial, os quais comprovam a existência de relação contratual entre as partes e a necessidade do tratamento prescrito (páginas 23/34). Ademais, conforme item 5.3.10, subitens 5.3.10.2, 5.3.10.3 e 5.3.10.3.1 (página 75), resta demonstrada a existência de cobertura para o tratamento discutido, contudo não nos termos postulados. Prevê o contrato, de forma bastante clara, que há cobertura de "5.3.10.2. Despesas com internação, para o segurado portador de transtornos psiquiátricos que apresente quadro de intoxicação ou abstinência provocado por alcoolismo ou outras formas de dependência química. 5.3.10.3. As coberturas mencionadas nos itens acima serão garantidas integralmente durante os 30 (trinta) primeiros dias de tratamento. 5.3.10.3.1. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação dentro de um mesmo período anual de vigência do seguro, haverá cobrança de coparticipação do segurado em 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e hospitalares.. Ou seja, 50% após os primeiros 30 dias de internação por ano de contrato. Desta forma, e em avaliação sumária, a negativa de qualquer reembolso por parte da operadora viola o disposto no artigo 51, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a saúde da parte consumidora e o equilíbrio contratual. A efetiva negativa ou ausência de resposta à solicitação de estabelecimento credenciado ainda será objeto de dilação probatória. Assim, presentes os elementos que autorizam a medida, defiro o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, e determino que a ré custeie os 30 primeiros dias de internação e pague a co-participação obrigatória prevista contratualmente em relação à internação da autora nos termos previstos na cláusula 5.3.10.3.1 do contrato celebrado entre as partes. O reembolso do período anterior a esta decisão deve ocorrer no prazo contratual, após a apresentação dos documentos pertinentes aos pagamentos feitos pelo autor, devendo ser apresentados os documentos que forem exigidos pelo plano de saúde em casos de reembolso, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento (ausência de reembolso ou reembolso fora do prazo contratual). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de mandado de citação por portal eletrônico aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001565-40.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.C.M. - S.C.S.S. - Ante a manifestação de fls. 434/435, retire-se dos autos a tarja que indica atuação do Ministério Público. Mantenho a decisão de fl. 414, por seus próprios fundamentos. O art. 98 do CPC, em seu inciso IX, estabelece que a gratuidade da justiça compreende: Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Isto posto, DETERMINO ao delegado do serviço do tabelionato que não cobre da autora os emolumentos para a emissão de procuração por instrumento público a ser expedida para atuação de seus patronos neste processo específico, cabendo ao delegado do serviço averiguar preliminarmente a capacidade da autora. Cópia digitalmente assinada desta decisão vale como mandado/ofício, que deve ser instruído com a decisão de fl. 414, cabendo à autora a sua entrega perante a serventia extrajudicial, mediante juntada de recibo nos autos. Concedo à autora, pela última vez, o prazo de 15 dias para que cumpra a decisão de fls. 414. Após, conclusos com urgência. Int. - ADV: CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP), CAMILA CAMPI SANTOS (OAB 503527/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000009-13.2025.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.F.G.M. - S.A.S.S.S. - Vistos. Apresentada contestação, a preliminar de ausência de regulação do sinistro se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) - Necessidade de internação e Alternativas de tratamento - Verificar se há comprovação médica suficiente para justificar a necessidade de internação, na forma prescrita às fls. 39, ainda que não tenha sido prescrito por profissional vinculado à operadora do plano de saúde. Examinar se há outras formas de atendimento que possam suprir a necessidade do paciente sem comprometer sua saúde e qualidade de vida. (ii) - Cobertura contratual - Examinar se há cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura, e se tal exclusão pode ser considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. A previsão contratual de co-participação. (iii) - Comprovação de entrega da notificação de fls. 40/44 e negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento; (iv) - Existência de clínica credenciada na rede de atendimento da requerida; (v) - o valor dispendido pela parte autora para internação na clínica GABATA LIFE; Considerando tratar-se de relação de consumo, e os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório dos pontos controvertidos nº (i), (ii) e (iv) à parte requerida, na forma do artigo 373, inc. II do CPC. Atribuído o ônus probatório dos pontos controvertidos nº (iii) e (v) à parte autora, na forma do art. 373, inc. I do CPC. Além disto, na forma do artigo 357, II e seguintes do CPC, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes, a produção da seguintes provas: Prova documental - Juntada de laudos médicos, contratos e demais documentos pertinentes. Prova pericial - Nomeação de perito especializado para avaliar a necessidade de internação e sua adequação ao quadro clínico do paciente. A necessidade de prova testemunha será verificada após a produção das demais provas. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int. Salto, 26 de junho de 2025. - ADV: CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005463-14.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.Y.L.C. - Vistos. Fl. 61: ciente. Visando aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado. - ADV: CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000245-80.2024.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Carneiro Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Republicação: "Vistos. Ciência. Nada sendo requerido, remetam-se à Segunda Instância. Intime-se." - ADV: CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB 337542/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)