Daniel Tobias Vieira

Daniel Tobias Vieira

Número da OAB: OAB/SP 337566

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: DANIEL TOBIAS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc86a8 proferido nos autos. DESPACHO Exma. Desembargadora Relatora ELEONORA BORDINI COCA – 2ª SDI   Assunto: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO TRT nº 0016534-06.2025.5.15.0000 MS PROCESSO VT DE ORIGEM nº 0010066-34.2020.5.15.0054 IMPETRANTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA   EXMA. DESEMBARGADORA,   O feito que deu origem ao presente mandado de segurança refere-se à execução trabalhista movida por RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) em face de EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21), em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica com incidente processual correspondente e o arresto de bens das executadas para garantia da execução. Destaca-se que a presente reclamação foi ajuizada originalmente por RODRIGO ALEX MARINHO em face das empresas EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RIBEIRAO ENERGIA SA, JAFF ADMINISTRACAO EIRELI, GUINDAUBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA. A ação foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas, reconhecendo-se a formação de grupo econômico. Diante da constatação que tramitavam diversas execuções em face de todo o grupo econômico da qual fazem parte as executadas, foi determinada a reunião das execuções, com a eleição deste feito como processo piloto. O débito unificada importa em R$ 11.699.892,61 (onze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), válido para 31/01/2025. Observa-se que, nas diversas execuções reunidas a este piloto, a utilização das ferramentas eletrônicas em face da ré EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA restou negativa. Nesse contexto, a executada EXGEN E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foi apontada como grande devedora na circunscrição dessa unidade. Assim, em cumprindo as disposições elencadas nas Resoluções 138/2014 e 193/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimentos GP CR 05/2022 e 07/2023 ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Divisão de Execução de Franca instaurou procedimento administrativo de pesquisa avançada em face da empresa. Ato contínuo, subsidiado pelo relatório sigiloso resultante da pesquisa avançada (Id bfa5a33 e anexos), e em atendimento ao requerimento formulado pelo exequente (Id d914bdf), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre as quais a impetrante (Id 57a2832). Na mesma decisão, em razão do evidente risco ao resultado útil do processo pela ocultação de valores que poderia decorrer da instauração do IDPJ e inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da execução trabalhista, determinou-se o imediato bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. A pesquisa patrimonial avançada realizada pela Divisão de Execução demonstrou inequívocos atos de tentativa de blindagem patrimonial pelos executados, o que reforça, ainda mais, a necessidade do provimento jurisdicional de natureza cautelar, a fim de evitar novas manobras de esvaziamento patrimonial a frustrar a execução trabalhista. Todos os eventos e pessoas envolvidas estão detalhadamente analisados na fundamentação da decisão acima mencionada (Id 57a2832). Da análise do relatório elaborado após a pesquisa patrimonial avançada, concluiu-se na decisão proferida na execução que:   “Todo o contexto aqui exposto e os fatos detalhados no relatório de pesquisa indicam que há fortes elementos que indicam a prática de blindagem patrimonial e uso de sistema de engenharia financeira realizados pelas executadas e seus sócios que promoveram uma verdadeira disseminação de personalidades jurídicas distintas com claro intuito de fraude. Constata-se diversos exemplos de confusão patrimonial tanto entre as pessoas físicas quanto entre elas e as pessoas jurídicas, algumas ardilosamente criadas com o intuito de mascarar os rendimentos auferidos pelos executados no exercício de atividades iguais ou muito semelhantes às desenvolvidas pelo grupo executado, em evidente abuso de personalidade, submetendo o caso ao regramento do artigo 50 e parágrafos do Código Civil bem como ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que  as tentativas frustradas de busca patrimonial de outros bens aptos a garantir as execuções decorreram em função do esvaziamento, ou seja, a transferência patrimonial de bens e ativos de uma empresa, então executada, para um nova pessoa jurídica, bem como dos sócios para nome de parentes - “laranjas”, dando-lhes assim acesso por via indireta ao patrimônio que nunca deixou de lhes pertencer, contudo “blindados”, ocultos para a Justiça. Nas diversas manobras financeiras e fiscais expostas no relatório fica claro o intuito de ocultação patrimonial; o que se pretendia é que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado, ou que, as dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem patrimônio algum dos sócios, deixando diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas. Evidente que tal prática configura ATO ILÍCITO, por constituição de mera extensão patrimonial dos executados. Conclui-se portanto que as pessoas físicas e jurídicas investigadas teriam participado em conluio para a prática do ato ilícito em franca lesão dos credores trabalhistas (art. 9º da CLT), restando-lhes imputada a responsabilidade solidária por força do art. 942 do CC, de modo que os bens dos responsáveis pela violação do direito de outrem – mediante prática de ato ilícito, cuja penalidade é a nulidade absoluta – ficam sujeitos à reparação, notadamente para quitação do crédito exequendo, com espeque nos arts.  1080, 166, III, 167 e 168, parágrafo único do Código Civil, c/c o art. 9º, da CLT.”   A impetrante do mandado de segurança passou a integrar o polo passivo da execução trabalhista, desde então, porque constatado na pesquisa patrimonial que: “Há também fartos elementos que demonstram a participação da PREDILECTA ALIMENTOS, CNPJ 62.546.387/0001-33 no grupo. Os folders anexados deixam claro que esta se uniu com a Ribeirão Energia para fundar a Predilectra Energia, uma termoelétrica que funciona no próprio parque industrial da Predilecta Alimentos, criada para fornecer energia para esta,   tanto que o endereço de ambas é o mesmo. Verifica-se que a Predilecta Alimentos compõem o quadro societário da Predilectra Energia juntamente com a Ribeirão Energia. Depoimentos e fatos que constam nos processos  010227-80.2020.5.15.0042, 0011036-57.2022.5.15.0153 referendam a conclusão de integração da Predilecta Alimentos neste grupo aqui identificado. No processo 010227-80.2020.5.15.0042 o reclamante afirma que a construção da Predilectra Energia ficou a cargo da EXGEN e da Ribeirão Energia, sendo que por ocasião da falta de recursos da Exgen, a Predilecta Alimentos encarregou-se de concluir a obra. Os emails trazidos naqueles processos, que acompanham o relatório, demonstram de forma inconteste que a gerência dos funcionários que trabalharam na Predilectra Energia ficava a cargo de pessoal da Ribeirão Energia e da Predilecta Alimentos, inclusive com uma empresa responsabilizando-se pelo pagamento das rescisões de funcionários registrados em outra empresa do grupo. As testemunhas ouvidas naqueles processos são categóricas em afirmar que recebiam ordens de Fábio Balbuena Machado, Vagner Coelho e Paulo Caltran.  Além disso, a utilização de mão de obra comum restou configurada nas mensagens em que a ordem emanada de uma empresa era cumprida por funcionários de outra pessoa jurídica. Identifica-se também o amplo compartilhamento de recursos financeiros entre a Predilectra Energia e a Predilecta Alimentos, em 2019 ultrapassando a casa dos quatro milhões e meio de reais. Estranhamente a Predilectra Energia embora seja uma empresa ativa, conforme informação extraída do INFOSEG, não possui movimentação bancária, sendo que no ano de 2024 não teve movimentação até junho. Os dados do relatório trazem claros indícios de que a Predilectra Energia utiliza-se dos recursos da Predilecta Alimentos para se manter ativa, em nítida confusão patrimonial. Ademais, a própria Exgen recebeu em 2016 valores da Predilecta Alimentos. Os elementos detalhados nos processos bem como no relatório embasador desta decisão demonstram que a Predilectra Energia é parte da empresa Predilecta Alimentos. Como já bem exposto pelo nosso Tribunal no acórdão proferido em confirmação à sentença de condenação solidária da Exgen, Ribeirão Energia, Predilectra Energia, Predilecta Alimentos e PFV Locacoes E Montagens Ltda no processo 010227-80.2020.5.15.0042,  “ a instrução processual revelou não só a existência de sócios e administradores/diretores em comum entre as reclamadas, como também, e sobretudo, a atuação conjunta dessas empresas em negócios, revelando a relação de coordenação, além da existência de hierarquia e de laços de direção entre elas, bem como o interesse integrado e a comunhão de interesses, nos termos do artigo 2º da CLT, aptos a ensejar a responsabilidade solidária também da quinta reclamada.” entendimento este que acolho integralmente.” A impetrante alega que haveria ilegalidade na decisão que a chamou à lide somente na fase de execução, o que seria proibido com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG da Suprema Corte, que trata do redirecionamento da execução contra empresas por alegação de grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Cumpre destacar, entretanto, que a situação fática e jurídica abarcada nos autos do recurso paradigma é absolutamente diversa da situação do presente feito. Examinando todo o contexto que envolve o referido processo, pela leitura integral das decisões proferidas, verifica-se que o intuito daquela Corte é coibir que empresas, em tese coligadas à executada principal pela formação de um grupo econômico, sejam responsabilizadas na execução sem ter oportunidade de manifestação prévia, o que poderia ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a tese do relator, Ministro Dias Tófoli, do STF, em relação ao sobredito Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, na decisão de julgamento do leading case RE 1387795, de 13/11/2023:  “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2 (dois reais)º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”  É exatamente a hipótese dos autos, em que, na decisão positiva de investigação patrimonial, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para apurar a participação ou não da impetrante nas fraudes perpetradas pelo grupo. Verifica-se, portanto, que, pela instauração do IDPJ, foi propiciado o prévio contraditório, o que pretende resguardar a decisão da Suprema Corte. Ademais, consigna-se que a instauração do incidente foi requerida pela parte exequente (Id d914bdf). Não bastasse isso, muito embora o artigo 878, da CLT, preveja o impulso da execução pela parte interessada (o que ocorreu no presente feito), no caso específico da reunião de execuções, os artigos 156 e 157 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecem a atuação de ofício pelo Juízo centralizador:   Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. (...) Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (negrito intencional)   Em sentido convergente é o Provimento GP-CR Nº 007/ 2023 deste E. TRT: “Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções. § 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações. (...) Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução. Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.” (negrito intencional) Vê-se, assim, que as medidas tomadas pelo Juízo da Execução que resultaram na instauração do incidente de desconsideração da personalidade se deram na medida da autorização legal e normativo deste TRT e da CGJT. Por fim, ressalta-se que a complexa cadeia de eventos e pessoas envolvidas na blindagem e evasão de patrimônio dos executados principais no processo de origem, considerado ainda o valor envolvido do crédito trabalhista devido pelos executados, justificam o provimento cautelar de arresto de valores e imóveis encontrados em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram integradas ao polo passivo como devedores, possibilitando-se a apresentação de defesa, em respeito ao contraditório. A legislação processual civil prevê a possibilidade de constrição de bens do devedor antes de lhe ser dada ciência prévia e oportunidade de defesa, evitando-se, assim, seja frustrada a tentativa de efetivação das medidas executórias, com amparo no art. 854, caput, do CPC. O poder geral de cautela conferido ao Juiz prevê a determinação das medidas assecuratórias adequadas à efetivação da tutela, na forma do art. 297 do CPC, a fim de prestigiar a efetividade e celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa, que deve ser entregue em prazo razoável, conforme previsão do art. 4º do CPC. São essas as informações que tenho a prestar no momento, colocando-me ao inteiro dispor de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, os votos de distinta consideração. A Secretaria deverá providenciar o encaminhamento das informações para o Gabinete da Desembargadora ELEONORA BORDINI COCA.   FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002987-31.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos SUCEDIDO: VALDOMIRO FERREIRA DE LIMA SUCESSOR: ROSANA ZOTESSO DE LIMA Advogados do(a) SUCEDIDO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 Advogado do(a) SUCESSOR: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de sentença interposto(s), nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CJF-RES-2015/00347. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Int. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000040-78.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROGERIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 13. Recebidos os autos da Turma Recursal, as partes deverão ser intimadas para ciência por meio de ato ordinatório. §1º. Na hipótese de ausência de valores a executar e providências quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, após a certificação da expedição do ato ordinatório, os atos deverão ser arquivados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006703-06.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: OFELIA HELENA PIGNATA ROSSIN Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008137-98.2022.4.03.6302 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS VASQUES MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. II – VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002474-16.2023.4.03.6115 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: MARCIO JOSE NARDINI ANDRETO Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001354-84.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: EDSON DE MATTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição apresentada pela i. perita (id 374159379). No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intime-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.
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