Daniel Tobias Vieira
Daniel Tobias Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 337566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Tobias Vieira possui 221 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
DANIEL TOBIAS VIEIRA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (103)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012432-81.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EZEQUIEL FRANCISCO Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009784-31.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LORIVAL ENRIQUE CEZANO Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001261-67.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARCO ANTONIO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105, MARTA HELENA GERALDI - SP89934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea2ca4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos, etc. 1. Veio aos autos pedido de informações referente ao Mandado de Segurança autuado sob o n. 0017481-60.2025.5.15.0000, impetrado por MARA CRISTINA BINHARDI COELHO. Prestem-se as informações requeridas. Outrossim, intimem-se os exequentes para apresentar defesa nos autos do mandado de segurança acima indicado, no prazo legal, para que possam figurar, caso queiram, como litisconsortes passivos. Após, certifique-se o cumprimento da diligência naqueles autos. 2. Petição apresentada pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO, identificada pelo Id 9c2a61d. Pela análise da documentação apresentada, verifica-se que o peticionário celebrou contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, cujo objeto é o veículo de placa PME8008. Após o descumprimento do ajuste, houve a propositura de ação de busca e apreensão, cuja diligência restou positiva. Registre-se que mandado de busca, apreensão e depósito foi cumprido em 06/02/2020 enquanto a restrição de transferência foi inserida em 25/06/2025. Destaca-se que, não obstante a inclusão da mencionada restrição, não houve formalização da penhora nos presentes autos. Assim, excepcionalmente, defiro o requerimento formulado pela peticionária, para determinar a liberação da restrição inserida sobre o automóvel de placa PME8008. 3. Petição apresentada pela PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, identificada pelo Id 74e5c6d. Em primeiro lugar, dê-se ciência à peticionária da retirada das restrições inseridas via Renajud, conforme Id 8e468bd. Diante da apresentação dos dados bancários, prossiga-se com a restituição dos valores correspondentes. Observo que não existe ordem de bloqueio ativa SISBAJUD. Diante da informação prestada pela peticionária que ainda persiste bloqueio em sua conta bancária, concedo o prazo de 5 dias para a requerida informar em qual instituição a situação permanece, indicando, ainda, agência e conta. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea2ca4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos, etc. 1. Veio aos autos pedido de informações referente ao Mandado de Segurança autuado sob o n. 0017481-60.2025.5.15.0000, impetrado por MARA CRISTINA BINHARDI COELHO. Prestem-se as informações requeridas. Outrossim, intimem-se os exequentes para apresentar defesa nos autos do mandado de segurança acima indicado, no prazo legal, para que possam figurar, caso queiram, como litisconsortes passivos. Após, certifique-se o cumprimento da diligência naqueles autos. 2. Petição apresentada pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO, identificada pelo Id 9c2a61d. Pela análise da documentação apresentada, verifica-se que o peticionário celebrou contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, cujo objeto é o veículo de placa PME8008. Após o descumprimento do ajuste, houve a propositura de ação de busca e apreensão, cuja diligência restou positiva. Registre-se que mandado de busca, apreensão e depósito foi cumprido em 06/02/2020 enquanto a restrição de transferência foi inserida em 25/06/2025. Destaca-se que, não obstante a inclusão da mencionada restrição, não houve formalização da penhora nos presentes autos. Assim, excepcionalmente, defiro o requerimento formulado pela peticionária, para determinar a liberação da restrição inserida sobre o automóvel de placa PME8008. 3. Petição apresentada pela PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, identificada pelo Id 74e5c6d. Em primeiro lugar, dê-se ciência à peticionária da retirada das restrições inseridas via Renajud, conforme Id 8e468bd. Diante da apresentação dos dados bancários, prossiga-se com a restituição dos valores correspondentes. Observo que não existe ordem de bloqueio ativa SISBAJUD. Diante da informação prestada pela peticionária que ainda persiste bloqueio em sua conta bancária, concedo o prazo de 5 dias para a requerida informar em qual instituição a situação permanece, indicando, ainda, agência e conta. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BINHARDI - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA - M.B.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d957859 proferido nos autos. DESPACHO/ INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Exmo. Desembargador Relator ANTONIA SANT’ANA – 1ª SDI Assunto: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO TRT nº 0017481-60.2025.5.15.0000 MS PROCESSO VT DE ORIGEM nº 0010066-34.2020.5.15.0054 IMPETRANTE: MARA CRISTINA BINHARDI COELHO EXMA. DESEMBARGADORA, O feito que deu origem ao presente mandado de segurança refere-se à execução trabalhista movida por RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) em face de EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21), em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica com incidente processual correspondente e o arresto de bens das executadas para garantia da execução. Destaca-se que a presente reclamação foi ajuizada originalmente por RODRIGO ALEX MARINHO em face das empresas EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RIBEIRAO ENERGIA SA, JAFF ADMINISTRACAO EIRELI, GUINDAUBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA. A ação foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas, reconhecendo-se a formação de grupo econômico. Diante da constatação que tramitavam diversas execuções em face de todo o grupo econômico da qual fazem parte as executadas, foi determinada a reunião das execuções, com a eleição deste feito como processo piloto. O débito unificada importa em R$ 11.699.892,61 (onze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), válido para 31/01/2025. Observa-se que, nas diversas execuções reunidas a este piloto, a utilização das ferramentas eletrônicas em face da ré EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA restou negativa. Nesse contexto, a executada EXGEN E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foi apontada como grande devedora na circunscrição dessa unidade. Assim, em cumprindo as disposições elencadas nas Resoluções 138/2014 e 193/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimentos GP CR 05/2022 e 07/2023 ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Divisão de Execução de Franca instaurou procedimento administrativo de pesquisa avançada em face da empresa. Ato contínuo, subsidiado pelo relatório sigiloso resultante da pesquisa avançada (Id bfa5a33 e anexos), e em atendimento ao requerimento formulado pelo exequente (Id d914bdf), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre as quais a impetrante (Id 57a2832). Na mesma decisão, em razão do evidente risco ao resultado útil do processo pela ocultação de valores que poderia decorrer da instauração do IDPJ e inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da execução trabalhista, determinou-se o imediato bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. A pesquisa patrimonial avançada realizada pela Divisão de Execução demonstrou inequívocos atos de tentativa de blindagem patrimonial pelos executados, o que reforça, ainda mais, a necessidade do provimento jurisdicional de natureza cautelar, a fim de evitar novas manobras de esvaziamento patrimonial a frustrar a execução trabalhista. Todos os eventos e pessoas envolvidas estão detalhadamente analisados na fundamentação da decisão acima mencionada (Id 57a2832). Da análise do relatório elaborado após a pesquisa patrimonial avançada, concluiu-se na decisão proferida na execução que: “Todo o contexto aqui exposto e os fatos detalhados no relatório de pesquisa indicam que há fortes elementos que indicam a prática de blindagem patrimonial e uso de sistema de engenharia financeira realizados pelas executadas e seus sócios que promoveram uma verdadeira disseminação de personalidades jurídicas distintas com claro intuito de fraude. Constata-se diversos exemplos de confusão patrimonial tanto entre as pessoas físicas quanto entre elas e as pessoas jurídicas, algumas ardilosamente criadas com o intuito de mascarar os rendimentos auferidos pelos executados no exercício de atividades iguais ou muito semelhantes às desenvolvidas pelo grupo executado, em evidente abuso de personalidade, submetendo o caso ao regramento do artigo 50 e parágrafos do Código Civil bem como ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que as tentativas frustradas de busca patrimonial de outros bens aptos a garantir as execuções decorreram em função do esvaziamento, ou seja, a transferência patrimonial de bens e ativos de uma empresa, então executada, para um nova pessoa jurídica, bem como dos sócios para nome de parentes - “laranjas”, dando-lhes assim acesso por via indireta ao patrimônio que nunca deixou de lhes pertencer, contudo “blindados”, ocultos para a Justiça. Nas diversas manobras financeiras e fiscais expostas no relatório fica claro o intuito de ocultação patrimonial; o que se pretendia é que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado, ou que, as dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem patrimônio algum dos sócios, deixando diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas. Evidente que tal prática configura ATO ILÍCITO, por constituição de mera extensão patrimonial dos executados. Conclui-se portanto que as pessoas físicas e jurídicas investigadas teriam participado em conluio para a prática do ato ilícito em franca lesão dos credores trabalhistas (art. 9º da CLT), restando-lhes imputada a responsabilidade solidária por força do art. 942 do CC, de modo que os bens dos responsáveis pela violação do direito de outrem – mediante prática de ato ilícito, cuja penalidade é a nulidade absoluta – ficam sujeitos à reparação, notadamente para quitação do crédito exequendo, com espeque nos arts. 1080, 166, III, 167 e 168, parágrafo único do Código Civil, c/c o art. 9º, da CLT.” A impetrante do mandado de segurança passou a integrar o polo passivo da execução trabalhista, desde então, porque constatado na pesquisa patrimonial que: “Está também envolvida no esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira aqui detalhado MARA CRISTINA BINHARDI COELHO, ex esposa de Vagner Antonio Chagas Coelho que, embora tenha sido registrada como funcionária das empresas Ribeirão Energia e PFV Locações a partir de 2016, apresenta transações financeiras com o grupo desde 2015 até os dias atuais, quando já não possui mais vínculos formais com as pessoas jurídicas. Em 2015 recebeu elevadas transferências não só de seu ex-marido Vagner, mas também de Pedro Henrique Coelho e de Paulo Caltran, sem fazer qualquer menção destas em sua declaração de imposto de renda. Entre 2016 e 2022, Mara também recebeu elevadas transferências da EXGEN, PHC Administração de Bens, PFV Locações e Montagens, Hibria Montagens, PRC Soluções e Apoio, Paulo Roberto Caltran e Paulo Roberto Peruzzi Caltran, como detalhado no relatório, indicando que esta obteve benefícios financeiros da atividade do grupo. Ressalta-se que os altos valores recebidos não encontram esclarecimentos nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas no período, indicando que eram transacionados em nome dela recursos que pertenciam efetivamente ao grupo executado. Analisando as transações entre Mara Coelho e o enteado Pedro Henrique Coelho transparece ainda mais a confusão patrimonial. Recebeu dele R$1.481.380,00 e repassou a ele R$405.554,00, tudo de forma oculta da Receita Federal, sem declarar qualquer origem dos recursos. No ano de 2021, compra um imóvel de Pedro, vendendo-o na sequência, ou seja, os recursos para aquisição de tal imovel vieram do próprio Pedro, restando claro a transferência simulada de patrimônio. Há também um amplo compartilhamento de recursos financeiros entre ela e seu ex marido Vagner, com quem continua movimentando valores mesmo após sua separação em setembro de 2014. As declarações de imposto de renda apontam mútuas doações e dívidas vinculado o ex casal, que misteriosamente desaparecem dos informes à Receita, indicando que os apontamentos fiscais são apenas simulacros na tentativa de desvincular o patrimônio originalmente comum. Vagner Coelho também utiliza-se do nome de seu filho com Mara, MATHEUS BINHARDI COELHO, para ocultar seu patrimônio. Com apenas 05 anos de idade, já faz declaração de imposto de renda informando ter recebido R$ 40.000,00 em doação do pai e tomado dele um empréstimo de R$300.000,00 que declara ter parcialmente pago no ano de 2019, com então 11 anos de idade. Em anos seguintes novamente declara nova doação do pai no valor de R$ 50.000,00,denotando a transferência de patrimônio do pai para o filho criança. A análise dos extratos bancários comprova a inveracidade das declarações lançadas no Imposto de Renda de Matheus, pois entre ele e Vagner constata-se somente uma transferência de R$ 100.000,00, referendando a tese de que Vagner utilizou-se do nome do filho para dar aparente legalidade e ocultar recursos que na verdade lhe pertencem.” A impetrante alega que haveria ilegalidade na decisão que a chamou à lide somente na fase de execução, o que seria proibido com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG da Suprema Corte, que trata do redirecionamento da execução contra empresas por alegação de grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Cumpre destacar, entretanto, que a situação fática e jurídica abarcada nos autos do recurso paradigma é absolutamente diversa da situação do presente feito. Examinando todo o contexto que envolve o referido processo, pela leitura integral das decisões proferidas, verifica-se que o intuito daquela Corte é coibir que empresas, em tese coligadas à executada principal pela formação de um grupo econômico, sejam responsabilizadas na execução sem ter oportunidade de manifestação prévia, o que poderia ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a tese do relator, Ministro Dias Tófoli, do STF, em relação ao sobredito Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, na decisão de julgamento do leading case RE 1387795, de 13/11/2023: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017” É exatamente a hipótese dos autos, em que, na decisão positiva de investigação patrimonial, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para apurar a participação ou não da impetrante nas fraudes perpetradas pelo grupo. Verifica-se, portanto, que, pela instauração do IDPJ, foi propiciado o prévio contraditório, o que pretende resguardar a decisão da Suprema Corte. Ademais, consigna-se que a instauração do incidente foi requerida pela parte exequente (Id d914bdf). Não bastasse isso, muito embora o artigo 878, da CLT, preveja o impulso da execução pela parte interessada (o que ocorreu no presente feito), no caso específico da reunião de execuções, os artigos 156 e 157 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecem a atuação de ofício pelo Juízo centralizador: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. (...) Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (negrito intencional) Em sentido convergente é o Provimento GP-CR Nº 007/ 2023 deste E. TRT: “Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções. § 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações. (...) Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução. Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.” (negrito intencional) Vê-se, assim, que as medidas tomadas pelo Juízo da Execução que resultaram na instauração do incidente de desconsideração da personalidade se deram na medida da autorização legal e normativo deste TRT e da CGJT. Por fim, ressalta-se que a complexa cadeia de eventos e pessoas envolvidas na blindagem e evasão de patrimônio dos executados principais no processo de origem, considerado ainda o valor envolvido do crédito trabalhista devido pelos executados, justificam o provimento cautelar de arresto de valores e imóveis encontrados em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram integradas ao polo passivo como devedores, possibilitando-se a apresentação de defesa, em respeito ao contraditório. A legislação processual civil prevê a possibilidade de constrição de bens do devedor antes de lhe ser dada ciência prévia e oportunidade de defesa, evitando-se, assim, seja frustrada a tentativa de efetivação das medidas executórias, com amparo no art. 854, caput, do CPC. O poder geral de cautela conferido ao Juiz prevê a determinação das medidas assecuratórias adequadas à efetivação da tutela, na forma do art. 297 do CPC, a fim de prestigiar a efetividade e celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa, que deve ser entregue em prazo razoável, conforme previsão do art. 4º do CPC. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores arrestados na conta da impetrante, cumpre consignar que o bloqueio não foi objeto de impugnação no processo piloto aqui, não havendo decisão deste Juízo quanto a esta matéria. .São essas as informações que tenho a prestar no momento, colocando-me ao inteiro dispor de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, os votos de distinta consideração. A Secretaria deverá providenciar o encaminhamento das informações para o Gabinete da Desembargadora ANTONIA SANT’ANA. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BINHARDI - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA - M.B.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d957859 proferido nos autos. DESPACHO/ INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Exmo. Desembargador Relator ANTONIA SANT’ANA – 1ª SDI Assunto: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO TRT nº 0017481-60.2025.5.15.0000 MS PROCESSO VT DE ORIGEM nº 0010066-34.2020.5.15.0054 IMPETRANTE: MARA CRISTINA BINHARDI COELHO EXMA. DESEMBARGADORA, O feito que deu origem ao presente mandado de segurança refere-se à execução trabalhista movida por RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) em face de EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21), em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica com incidente processual correspondente e o arresto de bens das executadas para garantia da execução. Destaca-se que a presente reclamação foi ajuizada originalmente por RODRIGO ALEX MARINHO em face das empresas EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RIBEIRAO ENERGIA SA, JAFF ADMINISTRACAO EIRELI, GUINDAUBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA. A ação foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas, reconhecendo-se a formação de grupo econômico. Diante da constatação que tramitavam diversas execuções em face de todo o grupo econômico da qual fazem parte as executadas, foi determinada a reunião das execuções, com a eleição deste feito como processo piloto. O débito unificada importa em R$ 11.699.892,61 (onze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), válido para 31/01/2025. Observa-se que, nas diversas execuções reunidas a este piloto, a utilização das ferramentas eletrônicas em face da ré EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA restou negativa. Nesse contexto, a executada EXGEN E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foi apontada como grande devedora na circunscrição dessa unidade. Assim, em cumprindo as disposições elencadas nas Resoluções 138/2014 e 193/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimentos GP CR 05/2022 e 07/2023 ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Divisão de Execução de Franca instaurou procedimento administrativo de pesquisa avançada em face da empresa. Ato contínuo, subsidiado pelo relatório sigiloso resultante da pesquisa avançada (Id bfa5a33 e anexos), e em atendimento ao requerimento formulado pelo exequente (Id d914bdf), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre as quais a impetrante (Id 57a2832). Na mesma decisão, em razão do evidente risco ao resultado útil do processo pela ocultação de valores que poderia decorrer da instauração do IDPJ e inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da execução trabalhista, determinou-se o imediato bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. A pesquisa patrimonial avançada realizada pela Divisão de Execução demonstrou inequívocos atos de tentativa de blindagem patrimonial pelos executados, o que reforça, ainda mais, a necessidade do provimento jurisdicional de natureza cautelar, a fim de evitar novas manobras de esvaziamento patrimonial a frustrar a execução trabalhista. Todos os eventos e pessoas envolvidas estão detalhadamente analisados na fundamentação da decisão acima mencionada (Id 57a2832). Da análise do relatório elaborado após a pesquisa patrimonial avançada, concluiu-se na decisão proferida na execução que: “Todo o contexto aqui exposto e os fatos detalhados no relatório de pesquisa indicam que há fortes elementos que indicam a prática de blindagem patrimonial e uso de sistema de engenharia financeira realizados pelas executadas e seus sócios que promoveram uma verdadeira disseminação de personalidades jurídicas distintas com claro intuito de fraude. Constata-se diversos exemplos de confusão patrimonial tanto entre as pessoas físicas quanto entre elas e as pessoas jurídicas, algumas ardilosamente criadas com o intuito de mascarar os rendimentos auferidos pelos executados no exercício de atividades iguais ou muito semelhantes às desenvolvidas pelo grupo executado, em evidente abuso de personalidade, submetendo o caso ao regramento do artigo 50 e parágrafos do Código Civil bem como ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que as tentativas frustradas de busca patrimonial de outros bens aptos a garantir as execuções decorreram em função do esvaziamento, ou seja, a transferência patrimonial de bens e ativos de uma empresa, então executada, para um nova pessoa jurídica, bem como dos sócios para nome de parentes - “laranjas”, dando-lhes assim acesso por via indireta ao patrimônio que nunca deixou de lhes pertencer, contudo “blindados”, ocultos para a Justiça. Nas diversas manobras financeiras e fiscais expostas no relatório fica claro o intuito de ocultação patrimonial; o que se pretendia é que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado, ou que, as dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem patrimônio algum dos sócios, deixando diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas. Evidente que tal prática configura ATO ILÍCITO, por constituição de mera extensão patrimonial dos executados. Conclui-se portanto que as pessoas físicas e jurídicas investigadas teriam participado em conluio para a prática do ato ilícito em franca lesão dos credores trabalhistas (art. 9º da CLT), restando-lhes imputada a responsabilidade solidária por força do art. 942 do CC, de modo que os bens dos responsáveis pela violação do direito de outrem – mediante prática de ato ilícito, cuja penalidade é a nulidade absoluta – ficam sujeitos à reparação, notadamente para quitação do crédito exequendo, com espeque nos arts. 1080, 166, III, 167 e 168, parágrafo único do Código Civil, c/c o art. 9º, da CLT.” A impetrante do mandado de segurança passou a integrar o polo passivo da execução trabalhista, desde então, porque constatado na pesquisa patrimonial que: “Está também envolvida no esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira aqui detalhado MARA CRISTINA BINHARDI COELHO, ex esposa de Vagner Antonio Chagas Coelho que, embora tenha sido registrada como funcionária das empresas Ribeirão Energia e PFV Locações a partir de 2016, apresenta transações financeiras com o grupo desde 2015 até os dias atuais, quando já não possui mais vínculos formais com as pessoas jurídicas. Em 2015 recebeu elevadas transferências não só de seu ex-marido Vagner, mas também de Pedro Henrique Coelho e de Paulo Caltran, sem fazer qualquer menção destas em sua declaração de imposto de renda. Entre 2016 e 2022, Mara também recebeu elevadas transferências da EXGEN, PHC Administração de Bens, PFV Locações e Montagens, Hibria Montagens, PRC Soluções e Apoio, Paulo Roberto Caltran e Paulo Roberto Peruzzi Caltran, como detalhado no relatório, indicando que esta obteve benefícios financeiros da atividade do grupo. Ressalta-se que os altos valores recebidos não encontram esclarecimentos nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas no período, indicando que eram transacionados em nome dela recursos que pertenciam efetivamente ao grupo executado. Analisando as transações entre Mara Coelho e o enteado Pedro Henrique Coelho transparece ainda mais a confusão patrimonial. Recebeu dele R$1.481.380,00 e repassou a ele R$405.554,00, tudo de forma oculta da Receita Federal, sem declarar qualquer origem dos recursos. No ano de 2021, compra um imóvel de Pedro, vendendo-o na sequência, ou seja, os recursos para aquisição de tal imovel vieram do próprio Pedro, restando claro a transferência simulada de patrimônio. Há também um amplo compartilhamento de recursos financeiros entre ela e seu ex marido Vagner, com quem continua movimentando valores mesmo após sua separação em setembro de 2014. As declarações de imposto de renda apontam mútuas doações e dívidas vinculado o ex casal, que misteriosamente desaparecem dos informes à Receita, indicando que os apontamentos fiscais são apenas simulacros na tentativa de desvincular o patrimônio originalmente comum. Vagner Coelho também utiliza-se do nome de seu filho com Mara, MATHEUS BINHARDI COELHO, para ocultar seu patrimônio. Com apenas 05 anos de idade, já faz declaração de imposto de renda informando ter recebido R$ 40.000,00 em doação do pai e tomado dele um empréstimo de R$300.000,00 que declara ter parcialmente pago no ano de 2019, com então 11 anos de idade. Em anos seguintes novamente declara nova doação do pai no valor de R$ 50.000,00,denotando a transferência de patrimônio do pai para o filho criança. A análise dos extratos bancários comprova a inveracidade das declarações lançadas no Imposto de Renda de Matheus, pois entre ele e Vagner constata-se somente uma transferência de R$ 100.000,00, referendando a tese de que Vagner utilizou-se do nome do filho para dar aparente legalidade e ocultar recursos que na verdade lhe pertencem.” A impetrante alega que haveria ilegalidade na decisão que a chamou à lide somente na fase de execução, o que seria proibido com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG da Suprema Corte, que trata do redirecionamento da execução contra empresas por alegação de grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Cumpre destacar, entretanto, que a situação fática e jurídica abarcada nos autos do recurso paradigma é absolutamente diversa da situação do presente feito. Examinando todo o contexto que envolve o referido processo, pela leitura integral das decisões proferidas, verifica-se que o intuito daquela Corte é coibir que empresas, em tese coligadas à executada principal pela formação de um grupo econômico, sejam responsabilizadas na execução sem ter oportunidade de manifestação prévia, o que poderia ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a tese do relator, Ministro Dias Tófoli, do STF, em relação ao sobredito Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, na decisão de julgamento do leading case RE 1387795, de 13/11/2023: “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017” É exatamente a hipótese dos autos, em que, na decisão positiva de investigação patrimonial, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para apurar a participação ou não da impetrante nas fraudes perpetradas pelo grupo. Verifica-se, portanto, que, pela instauração do IDPJ, foi propiciado o prévio contraditório, o que pretende resguardar a decisão da Suprema Corte. Ademais, consigna-se que a instauração do incidente foi requerida pela parte exequente (Id d914bdf). Não bastasse isso, muito embora o artigo 878, da CLT, preveja o impulso da execução pela parte interessada (o que ocorreu no presente feito), no caso específico da reunião de execuções, os artigos 156 e 157 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecem a atuação de ofício pelo Juízo centralizador: Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. (...) Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (negrito intencional) Em sentido convergente é o Provimento GP-CR Nº 007/ 2023 deste E. TRT: “Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções. § 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações. (...) Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução. Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.” (negrito intencional) Vê-se, assim, que as medidas tomadas pelo Juízo da Execução que resultaram na instauração do incidente de desconsideração da personalidade se deram na medida da autorização legal e normativo deste TRT e da CGJT. Por fim, ressalta-se que a complexa cadeia de eventos e pessoas envolvidas na blindagem e evasão de patrimônio dos executados principais no processo de origem, considerado ainda o valor envolvido do crédito trabalhista devido pelos executados, justificam o provimento cautelar de arresto de valores e imóveis encontrados em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram integradas ao polo passivo como devedores, possibilitando-se a apresentação de defesa, em respeito ao contraditório. A legislação processual civil prevê a possibilidade de constrição de bens do devedor antes de lhe ser dada ciência prévia e oportunidade de defesa, evitando-se, assim, seja frustrada a tentativa de efetivação das medidas executórias, com amparo no art. 854, caput, do CPC. O poder geral de cautela conferido ao Juiz prevê a determinação das medidas assecuratórias adequadas à efetivação da tutela, na forma do art. 297 do CPC, a fim de prestigiar a efetividade e celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa, que deve ser entregue em prazo razoável, conforme previsão do art. 4º do CPC. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores arrestados na conta da impetrante, cumpre consignar que o bloqueio não foi objeto de impugnação no processo piloto aqui, não havendo decisão deste Juízo quanto a esta matéria. .São essas as informações que tenho a prestar no momento, colocando-me ao inteiro dispor de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, os votos de distinta consideração. A Secretaria deverá providenciar o encaminhamento das informações para o Gabinete da Desembargadora ANTONIA SANT’ANA. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA