Diego Cano De Freitas Silva
Diego Cano De Freitas Silva
Número da OAB:
OAB/SP 337576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Cano De Freitas Silva possui 78 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome:
DIEGO CANO DE FREITAS SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019798-47.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Rogerio Vieira Nishimura - Roberta Nishimura Hatori - Reconsidero a determinação para recolhimento do preparo d efls. 223. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para a fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". Int. - ADV: ROSÂNGELA SANTOS FUKUSHIMA (OAB 465743/SP), DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000676-59.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Judite Gonçalves de Lima - Vistos. Anote a Serventia o nome do patrono do réu junto ao sistema SAJ. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204715-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1012623-41.2020.8.26.0564; Assunto: Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Wilson Roberto de Freitas; Advogado: Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP); Agravado: Instituto Maua de Tecnologia - Imt; Advogada: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP); Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027977-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita Maria Salles - Patriani Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A decisão de fls. 788/789 indeferiu os embargos de declaração opostos pela requerida Patriani Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a tutela antecipada que determinou a paralisação da obra, com base em laudo da Defesa Civil que apontava risco estrutural grave ao imóvel da autora. Sobreveio novo recurso aclaratório (fls. 793/798), por meio do qual a embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão, ao afirmar que a empresa autora da ação demolitória (SPE 74) não seria a mesma ora embargante, reiterando sua tese de ilegitimidade passiva e requerendo sua substituição no polo passivo. Apresenta, para tanto, diversos documentos unilaterais e reitera fundamentos já deduzidos na contestação. A parte autora manifestou-se às fls. 998/1002, reiterada às fls. 1016 e 1019, impugnando os embargos, sustentando seu caráter protelatório, e requerendo, entre outras providências, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas manifestamente improcedentes. E mais: são também manifestamente protelatórios. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. Não se verificam quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada contradição é forçada e inverídica: trata-se, em verdade, de tentativa dissimulada de rediscutir o mérito da decisão que, com base em elementos técnicos e processuais sólidos, reconheceu legitimidade da empresa embargante e o perigo concreto decorrente da continuidade das obras. O manejo reiterado de embargos, a insistência na ilegitimidade passiva já enfrentada e o uso de documentos unilaterais para justificar a rediscussão da liminar, demonstram, de forma clara, a utilização abusiva do instrumento processual com finalidade de obstrução da marcha processual e procrastinação da efetividade da tutela judicial deferida. É evidente, pois, o desvio de finalidade do recurso e o abuso do direito de recorrer, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, como medida de tutela da seriedade do processo e da autoridade das decisões judiciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 793/798, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e CONDENO a embargante ao pagamento de MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A multa reverterá em favor da parte autora, devendo ser exigida nos próprios autos, oportunamente. Renovo a determinação de processamento urgente do incidente de cumprimento de decisão, com apreciação do pedido de majoração da multa cominatória, noticiado às fls. 1015 e 1020. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP), ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2204715-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; FERNÃO BORBA FRANCO; Foro de São Bernardo do Campo; 9ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1012623-41.2020.8.26.0564; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Wilson Roberto de Freitas; Advogado: Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP); Agravado: Instituto Maua de Tecnologia - Imt; Advogada: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP); Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027977-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita Maria Salles - Patriani Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A decisão de fls. 788/789 indeferiu os embargos de declaração opostos pela requerida Patriani Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a tutela antecipada que determinou a paralisação da obra, com base em laudo da Defesa Civil que apontava risco estrutural grave ao imóvel da autora. Sobreveio novo recurso aclaratório (fls. 793/798), por meio do qual a embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão, ao afirmar que a empresa autora da ação demolitória (SPE 74) não seria a mesma ora embargante, reiterando sua tese de ilegitimidade passiva e requerendo sua substituição no polo passivo. Apresenta, para tanto, diversos documentos unilaterais e reitera fundamentos já deduzidos na contestação. A parte autora manifestou-se às fls. 998/1002, reiterada às fls. 1016 e 1019, impugnando os embargos, sustentando seu caráter protelatório, e requerendo, entre outras providências, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas manifestamente improcedentes. E mais: são também manifestamente protelatórios. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. Não se verificam quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada contradição é forçada e inverídica: trata-se, em verdade, de tentativa dissimulada de rediscutir o mérito da decisão que, com base em elementos técnicos e processuais sólidos, reconheceu legitimidade da empresa embargante e o perigo concreto decorrente da continuidade das obras. O manejo reiterado de embargos, a insistência na ilegitimidade passiva já enfrentada e o uso de documentos unilaterais para justificar a rediscussão da liminar, demonstram, de forma clara, a utilização abusiva do instrumento processual com finalidade de obstrução da marcha processual e procrastinação da efetividade da tutela judicial deferida. É evidente, pois, o desvio de finalidade do recurso e o abuso do direito de recorrer, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, como medida de tutela da seriedade do processo e da autoridade das decisões judiciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 793/798, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e CONDENO a embargante ao pagamento de MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A multa reverterá em favor da parte autora, devendo ser exigida nos próprios autos, oportunamente. Renovo a determinação de processamento urgente do incidente de cumprimento de decisão, com apreciação do pedido de majoração da multa cominatória, noticiado às fls. 1015 e 1020. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP), ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027111-89.2024.8.26.0554 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda - NOW OXI CLEAN LTDA - - Fundação do ABC e outro - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LETICIA DA SILVA DIAS (OAB 402718/SP), DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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