Fernanda Rodrigues Barbosa

Fernanda Rodrigues Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 337599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Rodrigues Barbosa possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRT2, TST, TRF3
Nome: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO DE REVISTA (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 1001159-35.2022.5.02.0316 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-RR-1001159-35.2022.5.02.0316   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /JQM/   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.   II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001159-35.2022.5.02.0316, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE GUARULHOS, são RECORRIDOS ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, JOAO CARLOS DE ANDRADE LIMA, VAN ROGER SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 – MÉRITO   2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   O recurso de revista do Município reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:   (...) A segunda, culpa in vigilando, por sua vez, somente resta caracterizada quando o ente público não comprova ter fiscalizado a empresa prestadora, no que diz respeito aos direitos básicos e mínimos do trabalhador, como pagamento de salário, recolhimento do FGTS, condições ambientais de trabalho, controle de jornada e quitação dos haveres rescisórios etc. Esta é a situação verificada nos autos, pois o 3º reclamado não comprovou a efetiva fiscalização, não trazendo aos autos qualquer documento relacionado à suposta fiscalização. A ausência de fiscalização por parte do 3º reclamado pode ser destacada pelo fato de a segunda reclamada ter sido condenada ao pagamento de diferença de grau do adicional de insalubridade, diferenças do FGTS, bem como às verbas rescisórias. Destaque-se, ainda, que o ônus da prova da efetiva fiscalização é do Ente Público, e não da parte autora, conforme preceitua o artigo 818, II, da CLT.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:   (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)   No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.   II - RECURSO DE REVISTA   1 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.   2 – MÉRITO   2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, i) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VAN ROGER SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 1001159-35.2022.5.02.0316 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-RR-1001159-35.2022.5.02.0316   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /JQM/   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.   II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE GUARULHOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001159-35.2022.5.02.0316, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE GUARULHOS, são RECORRIDOS ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, JOAO CARLOS DE ANDRADE LIMA, VAN ROGER SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 – MÉRITO   2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   O recurso de revista do Município reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade. Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:   (...) A segunda, culpa in vigilando, por sua vez, somente resta caracterizada quando o ente público não comprova ter fiscalizado a empresa prestadora, no que diz respeito aos direitos básicos e mínimos do trabalhador, como pagamento de salário, recolhimento do FGTS, condições ambientais de trabalho, controle de jornada e quitação dos haveres rescisórios etc. Esta é a situação verificada nos autos, pois o 3º reclamado não comprovou a efetiva fiscalização, não trazendo aos autos qualquer documento relacionado à suposta fiscalização. A ausência de fiscalização por parte do 3º reclamado pode ser destacada pelo fato de a segunda reclamada ter sido condenada ao pagamento de diferença de grau do adicional de insalubridade, diferenças do FGTS, bem como às verbas rescisórias. Destaque-se, ainda, que o ônus da prova da efetiva fiscalização é do Ente Público, e não da parte autora, conforme preceitua o artigo 818, II, da CLT.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:   (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)   No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.   II - RECURSO DE REVISTA   1 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.   2 – MÉRITO   2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, i) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000832-67.2025.5.02.0322 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 17/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570904300000408771722?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027796-97.2016.8.26.0224 (apensado ao processo 1025969-51.2016.8.26.0224) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Aro Exportação, Importação, Indústria e Comércio Ltda. - Comgas Companhia de Gas de São Paulo - COMGAS - - Bic Banco - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Banco Safra S/A - - Electra Comercializadora de Energia Ltda. - - Marco Antonio Jacob Oliveira Rosa - - Banco do Brasil S/A. - - Prado & Prado Comércio e Serviços Ltda Epp - - Odair Joaquim Silva - - DACARTO BENVIC LTDA - - Fábio Alves do Nascimento - - Titan Steel Corporation - - Companhia Siderúrgica Nacional - - I&m Papéis e Embalagens Ltda - - Ednaldo Silva Aguiar - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Fundo de Invedstimento Em Direitos Créditorios da Industria Exodus I - - Akzo Nobel Ltda - Divisão Packaging Coatings - - Agenor Pereira da Silva - - Carlos Alexandre da Costa Lemos - - Ws Real Print Comércio e Serviços Ltda - - Adriana Valeria de Souza - - Andreia Valese Martins - - Charles Aleksandruk - - Felipe Vilar Nogueira - - Mozart Goulart de Lima - - Rogério Palombo - - Vera Skromovas - - Wânia Cristina Rosa Torres - - BANCO FIBRA S/A - - Fabio Sebastião Pereira - - Joel Vieira dos Santos - - Francisco Sebastião da Silva - - Antônio Manoel Esteves Neto - - HENKEL LTDA - - EGU101925MPRESA DE TURISMO SANTA RITA LTDA - - Asdrubal Pereira Abreu - - José Arnoldo Borges - - Felipe Vilar Nogueira - - Karina Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - The Valspar Corporation Ltda - - HENKEL LTDA - - Honorildo José do Nascimento - - Maria Jose Rodrigues - - Zita Pereira Novaes Borges - - Luan Pereira dos Santos - - Paulo Pires da Silva Transportes Me - - Jose Alves da Silva Filho - - Ana Lucia da Silva - - Marcos Antonio Teodoro - - Richard de Souza - - Electra Comercializadora de Energia Ltda - - Sidson Guirro Representação Comercial Ltda. - Me. - - Antonio Carlos Lima Vieira - - Zenilda da Silva Nascimento - - Paulo Roberto Lucas - - Renato Rodrigues de Miranda - - Edmar Socrates da Silva - - Renato Rodrigues de Miranda - - José Gervásio Marchiori - - Maria Nubenildes Oliveira - - Metalgráfica Cearense S/A - Mecesa - - Rodrigo Gentil - - Gilson Cardoso Alves e outro - Oreste Nestor de Souza Laspro - FABIANO FERNANDES COSTA - - LUIZ CARLOS COVELO - - Laércio Aparecido Breviglieri - - Maria Lucia de Oliveira Silva Covelo - - FABIANO FERNANDES COSTA - - Antônio Manoel Esteves Neto - - José Gomes da Silva - - Edimilson Ventura dos Santos - - Naufel Representações S/C Ltda - - Marcos Antonio dos Santos - - José Carlos Moreira da Silva - - Catalunya - - Banco Bradesco S/A - - Charles Aleksandruk - - SACMI IMOLAR S.C - - Julio Cezar de Alencar - - DUVINA MARTINS - - Herbert Victor Julio - - Maersk Brasil (brasmar) Ltda - - Claudio Leandro de Souza - - Jose Gomes da Silva - - Paulo Roberto Lucas - - Helber Fernando Rocha de Brito - - Rogério Palombo - - José Carlos Moreira da Silva - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - LATACHE II DISTRESSED FIDC NP - - Sara Cristiane Rabelo Ferraz - - EDVALDO TORRES DOS SANTOS FILHO - - Eliane Maria Gonçalves da Silva - - Suzana Paula Claudio Valente e outro - Alex Oliveira Nobrega - Roberto Rissato - - Edson de Sousa Oliveira e outro - José Aparecido Rodrigues da Silveira - - THIAGO AIRAN ALVES RODRIGUES - - Fábio Rodrigues de Oliveira - - Regivaldo Marques da Silva - - Joadir Pinto Delis - - Balbino dos Santos Marques - - Lourivaldo Sousa Guimarães - - SÁLVIO LUIZ GONÇALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN - Fabio João de Oliveira e outro - B. Link Ltda. - Denise da Silva Costa e outro - Daniel Silva de Oliveira - Sandra Maria Guimarães e outro - Fabio João de Oliveira - - Adriano Jose da Silva Lima - - Jaildo José da Silva - - Carlos Alberto Alves de Oliveira - YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. e outro - ORLANDO AZEVEDO DA SILVA - - Juliano de Paula Ignacio - - Léa da Conceição Araújo Marciano da Cruz - - Cristiane Valeria Rekbaim - - Vinicius Luiz Guimarães Sebastião - - Maria das Graças Andrade Silva - Carlos Eduardo de Castro Arruda e outro - Metal Printing – Indústria e Comércio Ltda - - Ana Gisele de Oliveira Nunes - - Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda - - Jose Batista de Sena Botelho - AMBIEL, BELFIORE, GOMES E HANNA ADVOGADOS e outro - Renan Bolonhese - - José Aparecido da Silva - - Luiz Antonio Ruggin - - Darci Ribeiro Pires - - Alex Freitas Santos - - Ismael Gomes Santos - - Luiz Antonio Ruggin - - José Ilton Terto da Silva - - Luciano da Silva Santana - - Adriano das Neves Fernandes - - Alex Freitas Santos - - Ismael Gomes Santos - - Simone Ferreira da Silva - - José Adelmo de Magalhães - - Francis Hamis da Silva Marques - - Diego Lins Correa - - Alonso Cortes Ferreira Neto - - Danilo da Conceição Bispo - - Balbino dos Santos Marques - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE XAVIER DOS REIS (OAB 314251/SP), DANIEL BARCELOS COELHO (OAB 326713/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA (OAB 368995/SP), JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/SP), JOAQUIM ALVES ARAÚJO (OAB 3879/AC), ALEXANDRE XAVIER DOS REIS (OAB 314251/SP), ANA PAULA MUNHOZ (OAB 311810/SP), JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO (OAB 292423/SP), MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES (OAB 362543/SP), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 310827/SP), CLEILSON DA SILVA BOA MORTE (OAB 332146/SP), MARIA CARDOSO DA SILVA (OAB 328244/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MATHEUS LEANDRO ALMEIDA ALVES (OAB 364252/SP), FERNANDA RODRIGUES BARBOSA (OAB 337599/SP), DIEGO BARBOSA RUIZ DOS SANTOS (OAB 378443/SP), JULIO CEZAR LIMA DE MOURA (OAB 370942/SP), MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP), EDILEUZA CARVALHO SANTOS (OAB 325594/SP), KALINE DE FATIMA CASTRO SILVA (OAB 321283/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012458-46.2023.8.26.0001 (processo principal 1008139-52.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Madefolha Comercio de Revestimentos Ltda Me - Manoel Feitosa da Silva Filho - Me e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 145 e seguintes: Ciência às partes. - ADV: ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), FERNANDA RODRIGUES BARBOSA (OAB 337599/SP), FERNANDA RODRIGUES BARBOSA (OAB 337599/SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019803-85.2025.8.26.0224 - Homologação da Transação Extrajudicial - Exoneração - M.A.M. - Ciência ao requerente que o ofício encontra-se disponível para impressão. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados em 5 dias. - ADV: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA (OAB 337599/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010352-70.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.B.H. - Manifestem-se as partes sobre as movimentações bancárias encaminhadas pelo SISBAJUD, acessíveis através do link supra. - ADV: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA (OAB 337599/SP)
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