Livia Aline Massuia
Livia Aline Massuia
Número da OAB:
OAB/SP 337639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Aline Massuia possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LIVIA ALINE MASSUIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001094-31.2024.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iraci Garcia Zibiani - Magazine Luiza S/A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRACI GARCIA ZIBIANI contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E MAGAZINE LUIZA S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) DECLARAR inexigíveis a cobrança no cartão de crédito da parte autora, devendo a parte ré se abster de promover novas cobranças, sob pena de multa a ser imposta em caso de eventual descumprimento; e 2) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ANA LIGIA MASSUIA SPEGIORIN (OAB 414511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008408-47.2012.8.26.0070 (apensado ao processo 0001408-98.2009.8.26.0070) (070.01.2012.008408) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Otavio Augusto de Moraes Nogueira - Hsbc Bank Brasil Sa - - BANCO SISTEMA S/A - Vistos. É caso de julgamento de mérito no estado atual do processo. Proceda a serventia as anotações de praxe remetendo-se em seguida os autos para a fila digital "conclusos-sentença" do sistema SAJ. Int. Prov. - ADV: LUIS OSCAR SIX BOTTON (OAB 28128/PR), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001408-98.2009.8.26.0070 (070.01.2009.001408) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bamerindus do Brasil Sa - Otavio Augusto de Moraes Nogueira e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de prescrição intercorrente alegado pelo executado a fls. 447/454. Com base na análise rigorosa dos autos principais e do apenso da ação de consignação em pagamento, profiro a seguinte decisão fundamentada na aplicação dos institutos jurídicos vigentes antes do Código de Processo Civil de 2015. A questão central dos presentes autos reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de cédula rural pignoratícia ajuizada em 09 de março de 2009 pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A contra Otávio Augusto de Moraes Nogueira e José Carlos Rodrigues. A análise temporal dos autos revela que a execução permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável às cédulas rurais pignoratícias, que é de três anos. A última manifestação efetiva do exequente ocorreu em 04 de novembro de 2014 (fls. 381/383), quando o Banco Bamerindus do Brasil S/A informou que realizaria levantamento dos valores na ação consignatória apensa para retornar com informações sobre o débito remanescente. Durante o período compreendido entre 2014 a 2025, verifica-se a ausência de atos executivos eficazes por parte do exequente, caracterizando a paralização processual por inércia do credor, circunstância que, em tese, conduziria à configuração da prescrição intercorrente. Contudo, elemento fundamental altera substancialmente essa conclusão preliminar. A existência da ação de consignação em pagamento em apenso constitui fator determinante para a solução da controvérsia. A análise dos autos em apenso demonstra que o executado realizou depósitos judiciais regulares, com a finalidade específica de quitação das prestações vencidas. Esses depósitos configuram inequívoco reconhecimento da dívida por parte do devedor, caracterizando causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 202, inciso VI do Código Civil de 2002, que estabelece a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. A consignação em pagamento, por sua própria natureza, representa o reconhecimento expresso da existência da obrigação e a manifestação de boa-fé do devedor em adimpli-la. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a propositura de ação de consignação em pagamento pelo devedor constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o curso da prescrição. Esse entendimento fundamenta-se no princípio de que a prescrição visa punir a inércia do credor, não sendo aplicável quando o próprio devedor demonstra, através de atos concretos, o reconhecimento de sua obrigação. A continuidade da ação consignatória, que permanece em andamento sem sentença definitiva e sem levantamento dos valores depositados, mantém interrompido o prazo prescricional, impedindo sua consumação. Os depósitos realizados pelo executado evidenciam não apenas o reconhecimento da dívida, mas também a ausência de intenção protelatória, caracterizando conduta processual pautada pela boa-fé. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente deve considerar não apenas a inércia do credor, mas também a conduta do devedor. Quando este último demonstra, através de atos inequívocos, o reconhecimento da dívida e a tentativa de adimplemento, não se justifica a aplicação da prescrição como sanção à suposta inércia do credor, especialmente quando tal inércia decorre da própria conduta do devedor em buscar a quitação da obrigação por meio de ação própria. A análise sistemática dos institutos jurídicos aplicáveis conduz à conclusão de que a existência da ação de consignação em pagamento, com depósitos regulares e reconhecimento expresso da dívida, impede categoricamente a configuração da prescrição intercorrente na execução principal. O efeito interruptivo da consignação projeta-se sobre toda a relação jurídica subjacente, preservando o direito do credor à satisfação de seu crédito. Ademais, a interpretação que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da função social do contrato é aquela que reconhece a eficácia interruptiva dos atos de reconhecimento da dívida praticados pelo devedor, especialmente quando materializados através de depósitos judiciais destinados à quitação da obrigação. Diante do exposto, não reconheço a prescrição intercorrente, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação de consignação em pagamento e pelos depósitos judiciais realizados pelo executado. No caso, deverá se aguardar o julgamento da ação de consignação em pagamento em anexo. Int. - ADV: LÚCIA HELENA FIOCCO (OAB 109697/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), FLAVIO SARAMBELE MARINHO (OAB 284658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005848-71.2015.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - José Luís Caparroz - - Morami das Graças Alves Caparroz - MS Ambiental Indústria e Comércio de Fibras LTDA e outros - Banco GMAC S/A e outro - Marcos Yoshihara ME - - Tânia Maria Silva Santos e outro - Vistos. Diga expressamente a parte autora em prosseguimento, em 15 dias, indicando os bens que pretende ver penhorados. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 110379/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP), LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO (OAB 220627/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), PAULA SILVA SENA CAPUCI (OAB 12301/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000253-19.2025.8.26.0646 (apensado ao processo 1000280-19.2024.8.26.0646) (processo principal 1000280-19.2024.8.26.0646) - Cumprimento de sentença - Pensão - Maria Jose Pegolo Pontel - Cls. . . Vistos. Diante da concordância, homologo o cálculo apresentado pela exequente, para que produza seus legais efeitos de direito. Providencie a exequente a distribuição dos Ofícios Requisitórios, na modalidade PRECATÓRIO, por meio eletrônico, os quais deverão ser instruídos com as peças necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA LIGIA MASSUIA SPEGIORIN (OAB 414511/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP)
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