Lucio Claudio De Sousa Lima
Lucio Claudio De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/SP 337645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Claudio De Sousa Lima possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004964-50.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - SP337645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA TEIXEIRA LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - (OAB: SP337645) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021071-21.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Valdeci da Silva Afonso - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, nos termos do despacho de fls. 329. Após o cumprimento das formalidades legais, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA (OAB 337645/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012179-22.2024.5.15.0053 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PAULO RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386b94 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência UNA PRESENCIAL para o dia 13/11/2025 13:30 horas, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, localizada à Avenida José de Souza Campos, 422, 4º andar, Campinas/SP. Havendo pedido expresso de perícia não há necessidade de trazer testemunhas, uma vez que a audiência será cindida para designação de perícia e posteriormente designação de instrução. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional. Trata-se de feito distribuído pela parte autora com opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, alterada pelas Resoluções 354/2020 e 481/2022, do CNJ, e disciplinada pela Resolução Administrativa 05/2021 e pela OS CR 05/2022, ambas do TRT da 15ª Região. Tendo em vista a ocorrência frequente de redesignações de audiências telepresenciais por problemas técnicos de conexão à internet, com prejuízo à efetividade e à duração razoável do processo, e com autorização dos arts. 4º e 5º da Resolução 354/2020 do CNJ e 6º da RA 005/2021 deste TRT, este Juízo esclarece que a audiência será realizada de forma presencial. O Juízo a qualquer tempo poderá revogar tal procedimento, caso seja verificada a inviabilidade ou dificuldade na execução dos atos processuais que prejudique o regular andamento do feito ou que alguma das partes resida em local distante da jurisdição, .desde que devidamente comprovado nos autos. A ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. É facultado à reclamada fazer se substituir por preposto conhecedor dos fatos. A parte reclamada deverá incluir, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJCR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Para saber o andamento em tempo real das audiências, acesse o app da Justiça do Trabalho - JTE no qual é possível visualizar as audiências em andamento e aquelas ainda não apregoadas. Disponível tanto no sistema operacional Android como no iOS. Basta baixar o aplicativo nas lojas Google Play ou APP Store. Processos do RITO ORDINÁRIO: TESTEMUNHAS NA FORMA DO ART.825 da CLT. Processos do RITO SUMARÍSSIMO: TESTEMUNHAS NA FORMA DO ART.852 H, §2º e §3º da CLT. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012179-22.2024.5.15.0053 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PAULO RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2386b94 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência UNA PRESENCIAL para o dia 13/11/2025 13:30 horas, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, localizada à Avenida José de Souza Campos, 422, 4º andar, Campinas/SP. Havendo pedido expresso de perícia não há necessidade de trazer testemunhas, uma vez que a audiência será cindida para designação de perícia e posteriormente designação de instrução. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional. Trata-se de feito distribuído pela parte autora com opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, alterada pelas Resoluções 354/2020 e 481/2022, do CNJ, e disciplinada pela Resolução Administrativa 05/2021 e pela OS CR 05/2022, ambas do TRT da 15ª Região. Tendo em vista a ocorrência frequente de redesignações de audiências telepresenciais por problemas técnicos de conexão à internet, com prejuízo à efetividade e à duração razoável do processo, e com autorização dos arts. 4º e 5º da Resolução 354/2020 do CNJ e 6º da RA 005/2021 deste TRT, este Juízo esclarece que a audiência será realizada de forma presencial. O Juízo a qualquer tempo poderá revogar tal procedimento, caso seja verificada a inviabilidade ou dificuldade na execução dos atos processuais que prejudique o regular andamento do feito ou que alguma das partes resida em local distante da jurisdição, .desde que devidamente comprovado nos autos. A ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. É facultado à reclamada fazer se substituir por preposto conhecedor dos fatos. A parte reclamada deverá incluir, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJCR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Para saber o andamento em tempo real das audiências, acesse o app da Justiça do Trabalho - JTE no qual é possível visualizar as audiências em andamento e aquelas ainda não apregoadas. Disponível tanto no sistema operacional Android como no iOS. Basta baixar o aplicativo nas lojas Google Play ou APP Store. Processos do RITO ORDINÁRIO: TESTEMUNHAS NA FORMA DO ART.825 da CLT. Processos do RITO SUMARÍSSIMO: TESTEMUNHAS NA FORMA DO ART.852 H, §2º e §3º da CLT. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE PAULO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001216-96.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4484c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. (1ª ré) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP (2º réu) decido rejeitar as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa, bem como: i - acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, extinguindo sem o julgamento do mérito o pedido em relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP, conforme artigo 485, VI, do CPC; ii - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a 1ª reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. ao pagamento de: a) integração das gratificações pagas em holerites em DSR's; b) integração dos premios quitados em holerites em DSR's, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS; c) devolução dos importes descritos sob a rubrica "Desconto Item Bonificado" nos holerites Indefere-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do autor, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00, sendo R$ 400,00 a favor do advogado da primeira reclamada e R$ 400,00 em benefício do advogado do 2º réu. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001216-96.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4484c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. (1ª ré) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP (2º réu) decido rejeitar as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa, bem como: i - acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, extinguindo sem o julgamento do mérito o pedido em relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP, conforme artigo 485, VI, do CPC; ii - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a 1ª reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. ao pagamento de: a) integração das gratificações pagas em holerites em DSR's; b) integração dos premios quitados em holerites em DSR's, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS; c) devolução dos importes descritos sob a rubrica "Desconto Item Bonificado" nos holerites Indefere-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do autor, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00, sendo R$ 400,00 a favor do advogado da primeira reclamada e R$ 400,00 em benefício do advogado do 2º réu. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012179-22.2024.5.15.0053 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PAULO RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11a7f0 proferido nos autos. DESPACHO Recebo a manifestação como emenda. Inclua-se em pauta, intimem-se e aguarde-se a audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Página 1 de 4
Próxima