Marcos Paulo Ferian

Marcos Paulo Ferian

Número da OAB: OAB/SP 337657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS PAULO FERIAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001027-35.2025.4.03.6143/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: VERA HELENA BELEM Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO FERIAN - SP337657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. Juntada de comprovante de endereço. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. Regularização da representação processual. A parte autora não anexou aos autos procuração com cláusula geral para o foro (instrumento de mandato “ad judicia”), a fim de outorgar ao(s) advogado(s) os poderes necessários para representá-la judicialmente, nos termos do artigo 105 do CPC. Assim, deverá regularizar a representação processual, por meio da juntada da referida procuração. Declaração de pobreza sob as penas da lei. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na petição inicial. Contudo, não cumpriu o disposto no caput do art. 105 do CPC, juntando procuração ad judicia contendo cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência financeira ou declaração firmada pelo(a) próprio(a) autor(a), sempre sob as penas de falso. Relação de todos os períodos a serem somados como tempo de serviço/contribuição. Tendo em vista a necessidade de permitir a correta contagem e a clara delimitação dos pedidos formulados na inicial, de modo ainda a afastar os períodos incontroversos já acolhidos pelo INSS na seara administrativa, apresente a parte autora tabela de que constem todos os períodos a serem contabilizados como tempo de serviço/contribuição. De modo a objetivar, a organizar e a acelerar o processamento do feito, a parte deverá relacionar claramente todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas empregadoras e se a atividade é comum ou especial) que pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial. A parte autora poderá utilizar a ferramenta cujo link segue abaixo, a qual está preparada inclusive para a conversão de tempo especial em tempo comum: https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/. As instruções sobre o uso da ferramenta podem ser obtidas através do seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos. Eventual inação no cumprimento da providência de esclarecimento acima determinada ensejará a preclusão, para a parte autora, da possibilidade de vir a alegar julgamento infra petita em caso de não análise sentencial de algum período/vínculo pretendido. Mais, dado o dever de boa-fé processual (ne venire contra factum proprium processual), a não juntada da tabela levará à aplicação de sanção processual se a parte autora vier a opor embargos de declaração em face da sentença vindoura, para buscar suprir pseudo omissão quanto a período/vínculo preterido pelo Juízo justamente em razão da falta de clareza não corrigida pela juntada da tabela. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005640-30.2024.8.26.0038 (processo principal 1007471-67.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Gustavo Henrique Faian - - Airton Aparecido Faian - Intime-se a parte exequente para manifestar-se, com urgência, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de desbloqueio retro formulado. Fls. 112/114: Aguarde-se para cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006581-94.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: U. A. C. de T. M. - Apelado: J. R. B. (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO EM HOME CARE. RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR SEM COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULOII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIRA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO É VÁLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, VIII DA LEI 9.656/98, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, QUE DEVE PREVALECER. IV. DISPOSITIVORECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Rafaela Maria Porvere Miranda (OAB: 408102/SP) - Marcos Paulo Ferian (OAB: 337657/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000069-73.2025.8.26.0038/SP AUTOR : EVERTON RAFAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FERIAN (OAB SP337657) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por EVERTON RAFAEL PEREIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003914-67.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Seção Cível - M.H.S.C. - - A.G.S.C. - N.D.N.S. - Vistos. Concedo os beneficios da justiça gratuita aos autores. A responsabilidade dos avós, sucessiva, complementar e divisível, implica também, no tratamento isômico, entre os mesmos, sejam os da linhagem paterna, como materna. Assim, ao optar pelo ajuizamento somente contra o avó paterno, surge o litisconsórcio passivo necessário com os avós maternos e avó materna, e necessidade da inclusão destes, no polo passivo da demanda. A propósito: "Agravo de instrumento. Ação de alimentos ajuizada pelo neto em face dos avós paternos. Decisão que determinou a emenda da inicial para inclusão dos avós maternos na ação. Inconformismo. Descabimento. Obrigação alimentar avoenga. Alimentos devem ser distribuídos na proporção das possibilidades de todos os obrigados. Art. 1.698, do Código Civil. Inclusão de todos os avós no processo. Decisão mantida. Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2235165-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). Referido entendimento, vem referendado no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1784522/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 17/05/2021) Assim, providenciem os alimentados a inclusão dos avós maternos no polo passivo, qualificando-os. Sem prejuízo, providencie o I. Procurador a juntada dos documentos pessoais dos menores, ou certidão de nascimento, para comprovação da filiação, bem como informar os CPF's dos mesmos, para complementação do cadastro de partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. e na sequencia, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016893-54.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - MURILO GUSTAVO PEREIRA - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO SENTENCIADO MURILO GUSTAVO PEREIRA, em razão do integral cumprimento da pena imposta. Expeça-se alvará de soltura. Quanto à pena de multa, aguarde-se a solução dos autos em que executada. - ADV: MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002712-55.2025.8.26.0038 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.T.A. - ato(s) ordinatório(s): Intimação do requerente para, no derradeiro prazo de 15 dias, cumprir a r. decisão de fls. 05/06, sob pena de cancelamento/extinção. - ADV: MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000330-10.2025.8.26.0129 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pablo Silva Rocha - - Carlos Eduardo Rocha - - Ivone da Silva Rocha - Eduardo Silva Rocha - Fls. 70/75: manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000097-30.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001337-76.2021.8.26.0129) (processo principal 1001337-76.2021.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Imissão - E.S.R. - I.S.C. - Vistos. P. 30/33: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que foi condenada ao pagamento de aluguéis de forma errônea, uma vez que o exequente foi afastado do lar por força de medida protetiva em favor da parte ora executada, tendo esta permanecido no imóvel com os filhos em comum do casal. Assim, não há que falar em aluguéis. O impugnado se manifestou às p. 44/47. Relatado o necessário, passo a decidir. DECISÃO De plano, da análise dos autos verifica-se que a impugnação é intempestiva, na medida em que o prazo para tanto (de 15 dias, após encerramento do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do CPC) encerrou-se em 11/03/2025, uma vez que a executada foi intimada da decisão de p. 06 através do DJE publicado em 07/02/2025 (p. 08). Contudo, somente em 15/04/2025 a executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se verifica às p. 30/33. Além disso, é de se observar que a questão referente ao motivo de afastamento do exequente do lar conjugal não se trata de questão superveniente, de modo que a executada traz matéria que deveria ter sido objeto de discussão em sede de conhecimento, não sendo possível a rediscussão do mérito nesta sede. Cediço que ao título executivo judicial, aplica-se o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ou seja, em se tratando de sentença transitada em julgado, não se pode mais discutir o mérito, devido ao princípio da preclusão. Esse princípio impede que uma questão já decidida seja rediscutida no mesmo processo, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais. Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se o decidido pelo E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Assiste razão, em parte, à parte agravante devedora quanto à existência de excesso de execução, pois: (a) para fins de repetição do indébito relativo à taxa de juros remuneratórios cobrados, deve ser aplicada a taxa de 2,03%, constante da cédula de crédito bancário declarada inexistente, pois foi esta a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira, e não a aplicação da taxa de 2,78%, como consta dos cálculos da parte credora agravada; (b) os juros remuneratórios devem ser calculados de forma capitalizada, nos termos da cláusula 2 do contrato e (c) quanto à correção monetária do indébito, esta deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, a partir de cada pagamento indevido, visto que, nos termos: (c. 1) da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo" e (c. 2) da Súmula 162/STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido", (d) de forma que a solução é reconhecer que os cálculos apresentados pela parte credora não atendem ao título executivo judicial, sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, após nova apresentação de cálculos pela parte credora, decotado o valor excedente, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Provido, em parte, o recurso, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante devedora, descabida a condenação da parte agravante nas penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, porque: (a) não se vislumbra que a parte agravante tenha procedido de modo temerário ou provocado incidente manifestamente infundado, condutas previstas no art. 80, V e VI, CPC e (b) a alegação relativa à inexistência de solidariedade na condenação, de forma que deveria arcar apenas e tão somente com sua cota parte no pagamento das indenizações, não ultrapassou os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Como, na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante foi acolhida, em parte, para reduzir o quantum por ela devido, condena-se a parte agravada ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor decotado do débito exequendo, com incidência de correção monetária até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 21611577920228260000 SP 2161157-79.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim, tratando-se de cumprimento de sentença no qual deve seguir estritamente o disposto no título judicial ora em execução, não há espaço para rediscussão ou alterações do que já fora decidido, respeitando-se a coisa julgada. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação. Preclusa a decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001570-90.2021.8.26.0129 (processo principal 1000584-27.2018.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Concessão - João Vitor Piovezan - - Carlos Osmar Piovezan e outros - Vistos. Em que pese a alegação de que há depósitos pendentes de levantamento em favor do advogado dos autores, percebe-se que as quantias mencionadas às p. 274/277 já foram soerguidas pelos alvarás de p. 256/257, os quais abrangeram tanto o valor devido às partes como o dos respectivos honorários contratuais (p. 240/241). Assim, considerando que os valores já foram levantados nos autos, fica prejudicado o pedido. No mais, percebe-se que há valor requisitado ainda não pago, decorrente do precatório de p. 212/213. Assim, aguarde-se o pagamento, devendo a sentença de p. 248 produzir efeitos apenas em relação aos pagamentos já efetuados. Int. - ADV: MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP)
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