Mauricio Olimpio De Souza

Mauricio Olimpio De Souza

Número da OAB: OAB/SP 337666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Olimpio De Souza possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002679-41.2024.8.26.0451 (processo principal 1003602-21.2022.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Marcia Alves Toledo - Claudio Luiz Braz Bortoletto - Vistos. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela credora MÁRCIA ALVES TOLEDO contra o devedor CLAUDIO LUIZ BRAZ BORTOLETTO, com base na sentença e V. Acórdão proferidos nos autos da "ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis", em que foram reconhecidos os direitos patrimoniais da credora sobre bens móveis e imóveis comuns do ex-casal, bem como arbitrada verba de aluguéis em razão da ocupação exclusiva de imóvel por parte do executado. Cinge-se a controvérsia atual à possibilidade de prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença em relação às parcelas que a credora entende líquidas e exigíveis, notadamente os aluguéis arbitrados em sede de tutela antecipada de urgência, os honorários de sucumbência fixados em percentual sobre valor da causa, bem como o valor correspondente à dívida de cartão de crédito. 2.1) No tocante à condenação ao pagamento de aluguéis, observa-se que o V. Acórdão restabeleceu a tutela de urgência para condenar o devedor ao pagamento da quantia mensal de R$ 1.125,00 desde a citação, com correção monetária e juros legais. A decisão foi fundamentada na ocupação exclusiva do bem pelo réu, considerando a copropriedade da credora quanto às benfeitorias edificadas. Trata-se, portanto, de obrigação de pagar quantia certa com base em critério objetivo (percentual sobre avaliação), cujo montante encontra-se delineado, ainda que sujeito à futura adequação por perícia, ocasião em que se o caso, compensar-se-ão valores. Nessa medida, era cabível o cumprimento provisório da obrigação, nos termos do art. 520 e art. 523 do Código de Processo Civil, combinados entre si, especialmente porque ao recurso especial interposto não foi conferido efeito suspensivo, e não houve determinação específica dos Tribunais Superiores suspendendo os efeitos da decisão colegiada. Importante observar, a propósito, a baixa definitiva dos autos a esta Instância com certificação do trânsito em julgado (fls. 1028/1320 dos autos principais). 2.2) Igualmente viável é a execução da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme expressamente determinado na sentença. A condenação constitui obrigação líquida, cujo montante depende de simples cálculo aritmético, sendo irrelevante que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado, à luz do regime jurídico do cumprimento provisório, situação que, como acima visto a partir do trânsito em julgado desse capítulo condenatório, perde sentido de discussão. A impugnação deduzida pelo executado nesse ponto não infirmou o critério estabelecido pelo juízo sentenciante. 2.3) Quanto à dívida de cartão de crédito, fixada em 50% do valor de R$ 672,11, igualmente se trata de obrigação líquida, com valor de base conhecido e que pode ser executada de imediato com base nos parâmetros fixados na sentença. A incidência de correção monetária, por se tratar de obrigação de pagar quantia em dinheiro, é consectário legal e não exige previsão expressa. 2.4) As demais parcelas indicadas no requerimento executivo referentes à partilha de bens móveis e imóveis e apuração do valor de benfeitorias exigem, por sua natureza, prévia liquidação por arbitramento. Com efeito, conforme bem observado na petição da credora, já foi proposto o incidente de liquidação provisória de sentença por arbitramento (anexo nº 0003115-97.2024.8.26.0451), no qual deverão ser produzidas as provas periciais determinadas no V. Acórdão e reiteradas neste incidente. 3) Assim, o cumprimento provisório de sentença deverá prosseguir, ora em caráter definitivo, efetuando-se as comunicações e anotações necessárias, unicamente quanto às parcelas de execução líquida, quais sejam: (i) aluguéis mensais de R$ 1.125,00, a partir da citação (20.05.2022), com atualização monetária e juros conforme acórdão de fls. 879/880 dos autos principais; (ii) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa; e (iii) valor de R$ 336,05 correspondente à dívida de cartão de crédito, igualmente atualizável. Os demais pedidos executivos relacionados à partilha de bens móveis e imóveis, avaliação de benfeitorias, arbitramento de aluguéis futuros e leilão judicial, estão sendo processados nos autos de nº 0003115-97.2024.8.26.0451, evitando, assim, duplicidade de ritos e decisões conflitantes. 4) Posto isso, rejeito a impugnação apresentada. Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das quantias líquidas ora reconhecidas, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Dil. e int. com urgência. - ADV: JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA (OAB 337666/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021551-20.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabricia Rodrigues Miranda Soares - Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. - ADV: MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA (OAB 337666/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1021551-20.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1021551-20.2024.8.26.0053; Equivalência salarial; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Fabricia Rodrigues Miranda Soares; Advogado: Mauricio Olimpio de Souza (OAB: 337666/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021551-20.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabricia Rodrigues Miranda Soares - Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. - ADV: MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA (OAB 337666/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002859-96.2014.5.02.0040 : ODAIR DE BRITO FONSECA : INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392132a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA BAYER DE GODOY PEREIRA DESPACHO   Vistos Id da1f720 - Manifeste-se a reclamada, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA
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