Graziela Paola R. Blezins Neves De Camargo
Graziela Paola R. Blezins Neves De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 337737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziela Paola R. Blezins Neves De Camargo possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-69.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Paulo Blezins - Elektro Redes S.A - Vistos, Fls. 233: Certifique, a z.Serventia, se ocorreu o decurso do prazo para a Requerida se manifestar conforme Decisão de fls. 229/230. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB 337737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000682-86.2025.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - Neisa Ferreira Neves de Camargo - Fernando Ferreira de Camargo - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 84/89, destes autos de arrolamento dos valores deixados pelo falecimento de DIORACI CAMARGO, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. O trânsito em julgado ocorre nesta data por falta de interesse recursal, dispensando-se a lavratura de certidão para este fim. Expeça-se formal de partilha, mediante a indicação das peças para sua instrução, e alvarás. Expeça-se e-mail à Fazenda Estadual para verificação do ITCMD (drt04itcmd@fazenda.sp.gov.br). Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB 337737/SP), GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB 337737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001076-93.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.P.R.B.N.C. - Intimo o(a)(s) Requerente(s), a fim de que junte(m) ao feito o comprovante de pagamento e a guia de condução do Sr. Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06), ou a despesa postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 32,75, para devido cumprimento da r. Decisão de fls. 95/98. - ADV: GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB 337737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-96.2024.8.26.0025 (processo principal 1001549-89.2019.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Ribeiro de Oliveira - Reinaldo Martins de Oliveira - Vistos. Fls. 264: defiro a penhora dos veículos HONDA/CG125 TITAN, ano/modelo 1996/1996, placa BSL2657, e I/FIAT PALIOATTRACT 1.0, ano/modelo 2012/2013, placas FGJ4C01. Nos termos do artigo 845. 10 do CPC (A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos), lavre-se termo de penhora sobre os veículos, ficando o executado nomeado como depositário do bem. Inclua-se minuta no RenaJud para bloqueio de transferência dos veículos. Expeça-se mandado de avaliação dos veículos, devendo o exequente indicar o endereço da diligência. Intime-se. - ADV: GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB 337737/SP), DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB 348574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1000748-78.2024.8.26.0582; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA; Fórum de São Miguel Arcanjo; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000748-78.2024.8.26.0582; Perdas e Danos; Recorrente: U. de S. C. de T. M.; Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP); Recorrida: C. R. C.; Advogada: Graziela Paola R. Blezins Neves de Camargo (OAB: 337737/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001076-93.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.P.R.B.N.C. - Vistos. Defiro a tramitação em segredo de justiça, a fim de preservar a intimidade da autora. No mais, ao caso aplicam-se as normas de proteção do consumidor previstas no CDC, pois presente a relação de consumo. A requerente alega que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Requerida, sob a Categoria Estilo Nacional Qualicorp ADS Coletivo Adesão, cartão nº 0 865 000321445500 0, e que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) pelo método Bypass/Gastroplastia em Y de Roux, em 17/08/2023, totalmente custeada pelo Plano de Saúde requerido (comprovantes anexos), em razão de ser portadora da patologia denominada Obesidade Mórbida e diversas comorbidades associadas ao sobrepeso como pré-diabetes, sérios problemas gástricos, dificuldade de locomoção, pelo que emagreceu 70 quilos. Conta que tal perda causou algumas comorbidades, como abdomen em avental, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região braquial. Conforme elucidado pelo médico cirurgião bariátrico que acompanha a saúde da Requerente, Dr. Andrey Carlo Silva - CRM 94.274, a autora encontra-se apta para a realização das cirurgias reparadoras. Alega que, considerando a necessidade de realização de grandes cirurgias reparadoras e da não viabilidade clínica de execução de todas de uma única vez, inicialmente fora realizada a primeira cirurgia plástica reparadora totalmente custeada pelo plano de saúde UNIMED NACIONAL, no dia 06/02/2025, sendo a abdominoplastia pós bariatrica, herniorrafia umbilical e reconstrucao da parede abdominal com retalho muscular ou miocutaneo, conforme Nº Guia no Prestador: S-117317-123. Referida cirurgia foi autorizada pela Requerida sem qualquer óbice, sendo o procedimento devidamente realizada pelo médico conveniado. Contudo, mantém a Requerente grande sobra de pele nas mamas e braços, sendo ptoses mamárias totalmente deformadas e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região braquial, conforme fotos juntadas em anexo e aqui destacadas. Em ato contínuo, tendo transcorrido o tempo necessário de recuperação para a realização da última cirurgia reparadora pós-bariátrica, e estando a Requerente apta a dar continuidade ao seu tratamento contra a obesidade mórbida, foi requerido, pelo mesmo médico conveniado junto à requerida, continuidade do tratamento. De posse da referida prescrição médica, a Requerente solicitou a autorização das cirurgias via Aplicativo da UNIMED Sorocaba (Local da prestação dos serviços do médico conveniado) sob o APP da Unimed Sorocaba PE-8EA4A9 - Numero de Transação nº 2505000248299 no dia 17/05/2025. Todavia, no dia 04/06/2025, houve o recebimento via e-mail do Documento emitido pela Requerida UNIMED NACIONAL, informando que as cirurgias reparadoras NÃO FORAM AUTORIZADAS, sob vaga justificativa de limitação contratual e Rol da ANS e de que seria necessária a realização de auditoria médica com envio de documentação para análise. À vista disso, enviou toda a documentação e laudo médico para análise do pedido. Pede, assim, a concessão da tutela de urgência, determinandose que a Requerida, autorize e custeie INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente, especificadamente: Mastopexia com próteses e Braquioplastia, conforme prescrição médica, a serem realizados em Hospital credenciado, com equipe médica credenciada, sendo contratado e custeado o próprio médico que emitiu o pedido, Dr. Luciano Diniz - CRM/SP 117.317 (médico conveniado e de confiança da Requerente), financiando o valor total necessário para tal procedimento à Equipe Médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Requer, ainda, o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, conforme o orçamento acostado, quais sejam: implantes mamários Silimed Biodesign Redonda Perfil MD, Dermabond Prineo (02 unidades), Grampeador de pele (02 unidades), e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente e que sejam prescritas pelo médico; sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. DECIDO. A tutela de urgência exige a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora demonstrado pela autora a relação jurídica com a requerida, realização de cirurgia autorizada anteriormente, tanto no que se refere a gastroplastia redutora como também na abdominoplastia pós bariatrica, herniorrafia umbilical e reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou miocutaneo, conforme narrado na inicial, em razão da significativa perda de pese, não se mostra presente, no caso, o perigo da demora. O relatório médico juntado pela autor não evidencia a imediata necessidade de realização do procedimento cirúrgico pretendido, em que pese o laudo psicológico juntado aos autos, o caso exige certa cautela. É importante ressaltar, ainda, que a questão é técnica e comporta maior aprofundamento no que se refere ao caráter reparador ou funcional da cirurgia, o que será melhor apreciado com a vinda aos autos de outros elementos e pertinente instrução processual. Ademais, a regra é a garantia do contraditório, o qual somente é afastado em excepcional hipótese e desde que demonstrada a urgência que o caso exige. Nesse sentido, há jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava compelir a requerida à realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica. Irresignação da autora. Descabimento. Periculum in mora não demonstrado. Documentos médicos que não apontam ou justificam a necessidade de imediata realização das cirurgias plásticas. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192629-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Tutela de urgência - Custeio, pela operadora ré, de procedimentos pós cirurgia bariátrica em favor da autora (lipodistrofia e lipoaspiração pubiana, mastopexia com prótese, dermolipectomia abdominal e coxas e outros) - Indeferimento - Inconformismo da requerente - Não acolhimento - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Cirurgia bariátrica realizada há praticamente 4 anos, o que afasta a situação de urgência - Ausente perigo de dano ou risco de vida à autora - Necessária dilação probatória para aferição da natureza das cirurgias indicadas, inexistindo situação de urgência - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196731-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Assim, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência, da forma como pleiteada pela autora. No mais, CITE-SE a ré, a fim de que, no prazo de 15 dias, querendo, ofereça contestação aos pedidos inicias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fatos deduzidas pela parte autora. Intime-se. - ADV: GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB 337737/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156252-62.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA FERREIRA NEVES BLEZINS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA PAOLA RODRIGUES BLEZINS NEVES - SP337737-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156252-62.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA FERREIRA NEVES BLEZINS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA PAOLA RODRIGUES BLEZINS NEVES - SP337737-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 314282040, que, em ação de natureza previdenciária dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa e revogando a tutela antecipada anteriormente deferida. Em suas razões recursais de ID 316671863, sustenta a parte autora, que há nos autos início de prova material de seu alegado labor rural até 29/10/2019, bem como sustenta ser possível a utilização do período de recebimento de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa, como tempo de carência para fins de concessão do benefício postulado. Postula que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156252-62.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA FERREIRA NEVES BLEZINS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA PAOLA RODRIGUES BLEZINS NEVES - SP337737-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. Pretende a parte autora ver reconhecido o tempo de serviço rural até 29/10/2019, bem como sustenta ser possível a utilização do período de recebimento de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa, como tempo de carência para fins de concessão do benefício postulado. Conforme constou da decisão agravada, a parte autora colacionou aos autos os documentos abaixo relacionados, dentre outros, com o fim de comprovar a sua condição de trabalhadora rural: - Inscrição junto ao INSS, como segurada especial, com início em 22/09/1995 (ID 190132381 – fl. 01); - Certidão de Casamento, qualificando seu marido como lavrador em 15/07/1989 (ID 190132433 – fl. 01); - Certidão de Casamento de seus genitores, tendo seu pai como lavrador, em 23/07/1963 (ID 190132434 – fl. 01); - Certidão de óbito de seu pai, ratificando a profissão de lavrador quando de seu passamento, ocorrido em 15/04/2005 (ID 190132435 – fl. 01); - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF tendo a autora como segurada especial, tipo de atividade – produtor com CNAE- 161099 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente e data de início da atividade em 15/07/1989, estando ativa até 26/03/2019 (ID 190132436 – fls. 01/02); - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba, tendo o pai da postulante qualificado como lavrador e proprietário de imóvel rural desde 03/05/1971 (ID 190132437 – fl. 01); - Formal de Partilha e documentos do Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba comprovando a qualificação profissional do sogro da autora como lavrador e proprietário de imóvel rural desde 1985 (ID 190132438 – fls. 01ª ID 190132443 – fl. 04); - Notas Fiscais de Produtor em nome de seu genitor dos anos de 1989, e 1990 (ID 190132454 – fls. 01/02) e; - Notas Fiscais de Produtor em nome de seu marido dos anos de 1990 a 1997 (ID 190132455 – fl. 01 a ID 190132456 – fl. 02). Os documentos relacionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida. A testemunha José Geraldo disse que conhece a autora desde a adolescência, quando ela trabalhava com seu pai. Quando a conheceu ela estava ajudando a amontoar o milho que eles tinham quebrado, acredita que ela tinha cerca de 12 anos. Ela sempre trabalhou na roça e continua até hoje com o marido. Eles plantavam milho, arroz, feijão e criavam porco. Quando ela casou ela mudou para o bairro do depoente e o marido sempre foi lavrador. Nunca tiveram empregados e nem trabalham para outros proprietários. Com o marido ela plantava feijão, milho pipoca, arroz, maracujá. A testemunha Waldemir José disse que conhece a autora desde criança, ela trabalhava com agricultura, morava com o pai e laborava até a hora do almoço depois ia para a escola. Acredita que ela começou a trabalhar desde 11/12 anos. Já presenciou o labor da postulante no campo. Não tinham empregados, era só familiar. Plantavam arroz, feijão milho. Depois ela casou e começou a trabalhar com o marido, não tinham empregados. Conhece o marido da autora, o qual sempre trabalhou na roça. Neste sentido destaco o que dispõe o art. 55, §2º da Lei de Benefícios: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento...”. Assim, vê-se do normativo em comento que o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. Trago, por oportuno, ementa dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABIMENTO .TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 11. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). (...) 24. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-12.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Assim, conforme bem consignou a decisão agravada, possível o reconhecimento do labor rural da postulante. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição somente até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Desta feita, conforme fundamentado na decisão atacada, à vista do conjunto probatório acostado aos autos e não havendo contribuições previdenciárias para o período posterior à Lei de Benefícios, possível o reconhecimento do labor campesino da autora, exceto para efeito de carência, no interregno de 15/07/1981 a 31/10/1991. Conforme bem asseverado no decisum atacado, considerando o labor rural reconhecido, verifica-se que a postulante contava com apenas 10 anos, 03 meses e 16 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (29/10/2019), pelo que não restou comprovado o período de labor necessário à concessão do benefício e, tampouco, a carência exigida, uma vez que o trabalho rural reconhecido não se presta a tal fim. Destaco, ainda, que consta do CNIS anexados aos autos que a postulante percebeu o benefício de auxílio-doença nos interregnos de 20/05/2003 a 14/07/2003 e de 01/01/2008 a 31/03/2008. Vale ressaltar acerca do tema que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. O C. STF , em 19/02/2021, julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixado a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Vê-se, portanto, que se reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte considerando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral. As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício, o que não ocorreu no presente caso, sendo inviável, portanto, a consideração de tal interregno para fins de carência. Ocorre que, ao revés do alegado pela parte autora, após a percepção do benefício por incapacidade temporária ela não retornou ao labor formal, ou ainda, não verteu contribuições ao INSS, razão pela qual inviável o cômputo de tais períodos para fins de obtenção do benefício. Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - À vista do conjunto probatório acostado aos autos e não havendo contribuições previdenciárias para o período posterior à Lei de Benefícios, possível o reconhecimento do labor campesino da autora, exceto para efeito de carência, apenas no interregno de 15/07/1981 a 31/10/1991. - O C. STF , em 19/02/2021, julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixado a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. Vê-se, portanto, que reafirmou-se a jurisprudência dominante da Suprema Corte considerando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral. - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício, o que não ocorreu no presente caso, sendo inviável, portanto, a consideração de tal interregno para fins de carência. Ocorre que, após a percepção do benefício por incapacidade temporária a autora não retornou ao labor formal, ou ainda, não verteu contribuições ao INSS, razão pela qual inviável o cômputo de tais períodos para fins de obtenção do benefício. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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