Diego Guilen De Oliveira
Diego Guilen De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 337773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Guilen De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMT, TRT23, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMT, TRT23, TJSP, TRF3
Nome:
DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001473-36.2025.8.11.0037. REQUERENTE: DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: REDE ANDRADE GOIANIA HOTEL LTDA, DECOLAR. COM LTDA. Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, diante da alegação de negativação indevida, torna-se necessária inversão do ônus da prova em favor da parte Reclamante, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.2. Ilegitimidade Passiva da Decolar Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por DECOLAR.COM LTDA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Decolar, ao ofertar e comercializar reservas de hospedagem, centralizar o atendimento, emitir vouchers e auferir vantagem econômica direta sobre a contratação, participa ativamente da cadeia de consumo. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade passiva da intermediadora em casos de falhas na prestação do serviço contratado. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Questões de Mérito. DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de REDE ANDRADE GOIÂNIA HOTEL LTDA. e DECOLAR.COM LTDA., ambas já qualificadas, alegando que, em 30/11/2024, adquiriu, por intermédio do site da requerida Decolar, reserva de hospedagem na unidade da Rede Andrade Goiânia, para a noite de 09/01/2025, com dois quartos para três adultos e duas crianças. Relata que, ao chegar ao hotel e acessar os quartos reservados (205 e 801), constatou que as acomodações eram precárias e em desacordo com as imagens anunciadas. No retorno ao hotel após saída para jantar, constatou a presença de múltiplas baratas vivas espalhadas pelos quartos, gerando pânico em seus familiares, especialmente nas crianças. Após tentativa de uso de inseticida fornecido pelo hotel, a permanência tornou-se inviável devido ao forte odor. Diante disso, o autor providenciou nova hospedagem no hotel Plaza Inn Augustus, ao custo de R$ 486,00, além do valor já pago inicialmente (R$ 191,46). Pleiteia o ressarcimento do valor total de R$ 677,46, a título de dano material, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As requeridas apresentaram contestações. A Rede Andrade alegou que prestou os serviços com qualidade e que os quartos estavam em perfeitas condições de higiene, apontando que o autor realizou check-in e não formalizou qualquer reclamação no momento da hospedagem, e que optou, unilateralmente, por abandonar o local. Impugnou as provas apresentadas e negou a ocorrência de vício no serviço. A Decolar, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora na contratação, sem participação no serviço de hospedagem. Argumentou que não foi comunicada de qualquer falha e que não praticou qualquer ato ilícito, não sendo responsável pelos eventos ocorridos no hotel. O autor apresentou manifestação, impugnando os argumentos das rés e reiterando a responsabilidade objetiva e solidária de ambas, integrantes da cadeia de fornecimento, bem como reiterou os documentos e vídeos anexados. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, entendo pela procedência da ação. Trata-se de típica relação de consumo. O autor é consumidor final e as rés fornecedoras diretas e indiretas de serviços turísticos e de hospedagem. A responsabilidade civil no caso é objetiva (art. 14 do CDC), exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. As provas fotográficas e audiovisuais constantes dos autos demonstram falha grave e objetiva na prestação do serviço de hospedagem pela Rede Andrade: presença de baratas vivas nos quartos, estrutura precária e ausência de providência efetiva para remediar a situação. O autor comprovou que, diante do estado das acomodações, foi compelido a abandonar o local e contratar, de urgência, nova hospedagem. As notas fiscais, fichas de check-in e os vídeos comprovam não apenas o dano material, mas também o abalo à dignidade dos consumidores, que viajaram com crianças e foram expostos a ambiente inadequado e insalubre. A tentativa da Ré Rede Andrade de descaracterizar os vícios como subjetivos ou de pequena monta não se sustenta frente à prova documental e audiovisual contundente, que comprova fato objetivo e comprometedor da fruição do serviço. A alegação da Decolar de que não teve participação nos fatos também não se sustenta. Sua atuação não se resume à intermediação pontual, pois se vincula à oferta e à garantia da qualidade da experiência vendida. Ao integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios do serviço ofertado, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada. Assim, restou comprovado o pagamento da reserva na Rede Andrade (R$ 191,46) e o novo desembolso para nova hospedagem (R$ 486,00), totalizando R$ 677,46. O pedido de restituição das duas diárias é absurdo, pois geraria enriquecimento sem causa ao reclamante. Evidentemente são hotéis de categorias diferentes, o que justifica a diferença de valor. Além disso, a restituição de R$ 486,00 (...) equivaleria a usufruir sem pagar. Portanto o reembolso deve se circunscrever à diária não utilizada, de R$ 191,46 (...), O dano moral decorre do constrangimento, estresse e frustração vivenciados pelo autor e seus familiares, que se viram expostos a condições degradantes, com crianças em ambiente insalubre e necessidade de deslocamento noturno. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida DECOLAR.COM LTDA.; 2. CONDENAR solidariamente REDE ANDRADE GOIÂNIA HOTEL LTDA. e DECOLAR.COM LTDA. à restituição R$ 191,46 (cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente com correção monetária IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo desembolso e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação ou interpelação extrajudicial; 1. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária com correção monetária correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2211552-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; MARCELO IELO AMARO; Foro de Marília; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1000005-50.2017.8.26.0344; Crédito Direto ao Consumidor - CDC; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Advogado: Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados (OAB: 14544/SP); Agravado: Gilberto Correia; Advogado: Diego Guilen de Oliveira (OAB: 337773/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2211552-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Marília; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000005-50.2017.8.26.0344; Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Advogado: Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados (OAB: 14544/SP); Agravado: Gilberto Correia; Advogado: Diego Guilen de Oliveira (OAB: 337773/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000005-50.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - G.C. - Vistos. Diante da interposição de recurso pela parte autora, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias informações sobre o efeito em que foi recebido o Agravo de Instrumento. Int... - ADV: MATTOS, CASTANHEIRA E TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14544/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005948-84.2025.8.26.0344 (processo principal 1001900-65.2025.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wanderley Egea de Oliveira - - Wladimir Egea de Oliveira - - Wlamir Egea de Oliveira - - Welinton Egea de Oliveira - - Ana Paula Xavier de Oliveira - - Beatriz Cristiane Xavier de Oliveira - Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos. I - Tratando-se de incontroverso valor, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, observando o comprovante de depósito judicial de fl. 13, bem como o formulário MLE de fl. 18. II - Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do valor complementar do débito (R$ 79,44), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início dos atos executivos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012451-05.2017.8.26.0344 (processo principal 0003554-61.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil SA - Kris Elisandra Rosa e outros - Vistos, Proceda a serventia ao desarquivamento e à reativação do processo no SAJ. Fls. 283: Cadastre-se o novo patrono da requerida Kris. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o pagamento do débito considero levantada a penhora que recaiu sobre o veículo VW FOX - Placa DHF-9145, devendo a serventia proceder ao imediato desbloqueio por meio do sistema Renajud (bloqueio feito em fls. 214/217). Transmitir ordem de baixa da restrição nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD e SCPC), se o caso (art.782, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, providencie a executada o recolhimento da taxa judiciária remanescente (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito/acordo, observando-se que, em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs. Intime-se os devedores Pneurec Recuperadora Ltda Epp e Elias Frühling, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. A executada Kris Elisandra Rosa foi citada por edital na ação principal, contudo habilitou-se nos autos às fls. 283. Observo, porém, que não foi indicado seu endereço na procuração (fls. 283) e tão pouco no acordo firmado entre as partes (fls. 275/282). Assim informe o advogada da ré Kris seu endereço atual, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a pessoalmente a devedora Kris Elisandra Rosa para comprovar o recolhimento das custas finais. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. Intime-se, sendo a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico. - ADV: DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003763-98.2010.8.26.0344 (344.01.2010.003763) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Santander Sa - Pneurec Recuperadora Ltda Epp - - Kris Elisandra Rosa Fruhling - - Elias Fruhling - Jair Paiola - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), RENAN FRANCISCO PAIOLA (OAB 295947/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP)
Página 1 de 6
Próxima