Dulcileia Ferdinando Da Costa
Dulcileia Ferdinando Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 337775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dulcileia Ferdinando Da Costa possui 91 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
DULCILEIA FERDINANDO DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
USUCAPIãO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005206-56.2003.8.26.0271 (271.01.2003.005206) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Moreira de Souza e outro - - Iza Maria Silva de Souza - Luciano & Luciano Imóveis Ltda - - Joaquim Leite dos Santos - - Aurora Santos - Guiomar Bispo de Souza e outros - Manifestem-se os autores sobre os ofícios juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP), DULCILÉIA FERDINANDO DA COSTA (OAB 337775/SP), DULCILÉIA FERDINANDO DA COSTA (OAB 337775/SP), FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB 388819/SP), ELAINE RODRIGUES BUENO DE FREITAS (OAB 154949/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006781-59.2013.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: CINTHIA FOGACA PIRES DE CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DULCILEIA FERDINANDO DA COSTA - SP337775, SANDRA REGINA DOS SANTOS - SP235348 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da LIBERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível, bastando indicar o número do processo. https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/ O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira de qualquer Unidade da Federação indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Deverá a parte autora informar ao Juízo acerca do levantamento e a satisfação do seu crédito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução. OSASCO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000501-62.2014.5.02.0422 RECLAMANTE: EVA MARTINA DE ALENCAR SILVA RECLAMADO: MOLD - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d20f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente da resposta de ofício recebida (Id fc7eb05), bem como para indica meios efetivos para o prosseguimento da execução, requerendo aquilo que entender de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada, sobrestando-se o presente feito. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 25 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARTINA DE ALENCAR SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000198-39.2025.4.03.6342 AUTOR: MARILANDIA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DULCILEIA FERDINANDO DA COSTA - SP337775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova perícia médica. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita, salvo período já contemplado por benefício anterior. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. Ademais, ressalto que a parte autora teve oportunidade de apresentar documentos médicos e, ainda, se manifestar após a juntada do laudo. Não sendo admitida a apresentação de documentos novos inexistentes quando do requerimento administrativo e/ou mesmo da autuação do feito, principalmente, posterior a realização da perícia judicial. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000519-83.2014.5.02.0422 RECLAMANTE: JUSSARA ALMEIDA NOGUEIRA RECLAMADO: MOLD - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce8284 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DESPACHO Id 5b70456: Embora o exequente tenha feito o pedido de suspensão, a verdade é que o Agravo de petição, em regra, é dotado de efeito apenas devolutivo. Caso haja determinação para aplicação do efeito suspensivo em relação ao valor aqui liberado, a executada ficará obrigada a devolver o montante com correção e juros, sob as penas da lei e aplicação de eventual multa por descumprimento, além de, em tese, a conduta omissa ser reputada como crimes de desobediência e de obstrução da justiça. Intimem-se as partes para ciência. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA ALMEIDA NOGUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000519-83.2014.5.02.0422 RECLAMANTE: JUSSARA ALMEIDA NOGUEIRA RECLAMADO: MOLD - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce8284 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DESPACHO Id 5b70456: Embora o exequente tenha feito o pedido de suspensão, a verdade é que o Agravo de petição, em regra, é dotado de efeito apenas devolutivo. Caso haja determinação para aplicação do efeito suspensivo em relação ao valor aqui liberado, a executada ficará obrigada a devolver o montante com correção e juros, sob as penas da lei e aplicação de eventual multa por descumprimento, além de, em tese, a conduta omissa ser reputada como crimes de desobediência e de obstrução da justiça. Intimem-se as partes para ciência. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA TEIXEIRA ARAUJO D ELIA - MOLD - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0139300-05.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: SEVERINO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE PAISAGISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5046c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 22 de julho de 2025 DESPACHO Vistos… Manifeste-se o exequente em trinta dias, acerca da Ordem de pesquisa patrimonial. ITAPEVI/SP, 22 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO MANOEL DA SILVA
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