Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho

Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho

Número da OAB: OAB/SP 337930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 234
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJMG, TJES, TJPE, TJBA, TJSC, TJPA, TJGO, TJPR, TJRS, TRF4, TJMS, TJMT, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065890-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luana Gomes Ferreira Viana - BANCO PAN S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora, a fim de que junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada na carteira de trabalho, bem como esclareça acerca de seus meios de subsistência.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000087-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene Albuquerque da Silva - Banco Votorantim S.A. - Ciência da manifestação da perita. Laudo previsto para 29 de julho. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007007-62.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: HARLEY DOS ANJOS FERREIRA CPF: 067.452.596-56 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO HARLEY DOS ANJOS FERREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S.A., ambos nomeados em epígrafe, requerendo a revisão dos encargos de empréstimo, segundo ele exorbitantes, pedindo sua adequação à legalidade, o que reduziria o valor das prestações contratadas e várias já pagas, ensejando, inclusive, diferenças a seu favor, relativamente às prestações quitadas. Pleiteia a repetição do indébito referente às diferenças de parcelas, a gratuidade, a inversão do ônus da prova, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em resumo, sustenta ilegalidade das seguintes cobranças: a) Seguro; b) Registro de contrato; c) Tarifa de Cadastro; d) Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte(id nº10465660956). Decretada a revelia do requerido no id nº10465758669, bem como determinada a intimação das partes para especificação de provas. Ambas as partes quedaram-se silentes(id nº10481103056). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO. II – FUNDAMENTOS Sem preliminares, passo a análise do mérito. Consoante relatado, o autor visa à revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas decorrentes do contrato firmado com o banco requerido. A matéria em debate se submete à Lei 8.078/90 até mesmo por força da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. In casu, porém, a lide pode ser solucionada a luz das regras processuais comuns atinentes ao ônus da prova, estando às bases fáticas constituídas pelas provas já produzidas, em especial, o Contrato juntado aos autos. Ressalto, que é vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, dada a previsão contida na Súmula 381 do STJ, portanto, a análise da abusividade do contrato deve se ater aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pelo autor na inicial. > Da tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito No que se refere à cobrança bancária da tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1578553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese pela "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso dos autos, há comprovação da prestação do serviço, o que se verifica por meio da cópia do Certificado de Registro do Veículo id nº10432831444, em que demonstrada a existência de lançamento do gravame de alienação fiduciária em garantia, cujo pressuposto é o registro do contrato junto ao Detran/MG. Dessa forma, não se verifica abusividade em relação à referida tarifa. > Da tarifa de cadastro O STJ, ao julgar o REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tal tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) In casu, considerando que a tarifa de cadastro foi expressamente pactuada e que não se tem notícia de vínculo entre o autor e o requerido preexistente ao contrato em análise, a cobrança, por si só, não se afigura abusiva. > Da tarifa de avaliação do veículo Tendo em vista que não houve comprovação da prestação do serviço, sendo o requerido revel, reconheço a inexistência de efetiva prestação, sendo abusiva a cobrança. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ATUAÇÃO SISTÊMICA DO ADVOGADO - CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS- ABUSIVA- TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM- VALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É devida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços (REsp 1578553/SP) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.088667-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) > Do seguro Analisado o contrato, observo que foi cobrado seguro, no valor de R$2.430,00. O réu não apresentou contestação, devendo, pois, arcar com as consequências de sua revelia. Sobre a questão relativa à cobrança de "seguro" em contrato bancário, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Recurso Especial n. 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no Tema n. 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (destaquei). Logo, é vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação à seguradora específica, retirando do consumidor a possibilidade de escolher aquela de sua preferência. Na hipótese em julgamento, mesmo constando apólice em separado, tal fato configura hipótese de venda casada, uma vez que há clara adesão à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, inexistindo qualquer contraprova de que houve possibilidade de contratação de outro seguro ou de recusa deste. Em casos análogos, assim já decidiram a 16ª e a 21ª Câmaras Cíveis Especializadas (Apelação Cível n. 1.0000.20.082891-1/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, DJe: 09/03/2023; e Apelação Cível n. 1.0000.22.064663-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, DJe: 28/04/2023). Sendo assim, deve ser restituído ao autor o valor referente ao seguro, por constituir cláusula abusiva ao consumidor (artigo 39, I do CDC). III – DISPOSITIVO Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a abusividade apenas da cobrança de “seguro” e “avaliação do bem”, e condenar o requerido à restituição simples do indébito à parte autora, na forma simples, devidamente atualizado pela Tabela da Corregedoria do Tribunal, desde a celebração do contrato, e acrescido de juros de 1%, ao mês, desde a citação, admitida a compensação prévia com eventual débito da parte autora referente ao contrato. Considerando que a parte autora decaiu da metade de seus pedidos, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Rateio a condenação em 50% para cada parte litigante. Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas da parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC). Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800994-86.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CONCEICAO DE PAULA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora comprovasse sua residência, para análise da competência deste Juízo. A parte autora, entretanto, apesar de instada duas vezes pelo juízo, deixou escoar os prazos sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 25 de junho de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010007-48.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danilo Jesus de Oliveira - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I, do referido estatuto processual. Custas pela parte autora, se não beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários porque não estabelecido o contraditório. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
  7. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035126-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wallas dos Santos Carvalho - Vistos. Fls.47: 1- Concedo o prazo de dez (10) dias. 2- Decorrido o prazo tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290). Int. - ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012111-74.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER RODRIGUES DE SOUZA CPF: 062.283.746-05 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 21/07/2025, às 11:30 h. Para participarem da referida audiência, deverão as partes, no dia e horário designados, acessar o seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mc92bcc7a47f98d7a806c464c89bcd34a Caso não seja possível acessar o referido link no dia/hora designados, deverão as partes/procuradores entrar em contato, imediatamente, com o CEJUSC através do telefone (31)2101-1537. Contagem, 1 de julho de 2025. ANA PAULA DE ARAUJO SOUSA Estagiário(a) Secretaria
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