Kamilla De Almeida Silva E Santos
Kamilla De Almeida Silva E Santos
Número da OAB:
OAB/SP 337939
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5004083-03.2024.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RODRIGO FERNANDES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025567-61.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON ROSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 11h00min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar– Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020641-37.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAMIAO ALVES ASSUMPCAO Advogados do(a) AUTOR: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002159-27.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE SOARES NETO Advogados do(a) AUTOR: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 01/08/2025 14:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019900-09.2012.8.26.0564 (564.01.2012.019900) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Pematec Triangel do Brasil Ltda - Itaú Unibanco Sa - - Cia de Gás de São Paulo Comgás - - Banco Bradesco Sa - - Banco Fibra Sa - - Banco Safra Sa - - Fabio Luciano Albuquerque de Santana - - Banco Votorantim Sa - - Carhej Ind e Com de Prod Metalúrgicos Ltda - - Seacam Comércio e Serviços Ltda - - Texthina Brasil Indústria Têxtil Automotiva e Logística Ltda e outros - Mandel Advocacia - Banco do Brasil Sa - - Tim Celular Sa - - Banco Rendimento Sa - - SGS do Brasil Ltda - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - Sami Sami Indústria e Comércio Ltda - - Hydac Tecnologia Ltda - - JSP Brasil Ind de Plásticos Ltda - - Raimundo Nonato Aprigio de Sousa - - Sincoplastic Ind e Comércio de Plásticos Ltda - - Radici Plastics Ltda - - Trisoft Mantas de Poliester Ltda - - Ohmicrom Service Ss Ltda - - Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintétuicos Ltda - - Companhia Ultragaz Sa - - Eletropaulo Metropolitana - - Lumapack Embalagens Ltda - - Eusa Maria Pereira Silva - - Banco Mercantil do Brasil Sa - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Kap Componentes Elétricos Ltda - - Banco da Amazônia SA - - No Sag Molas e Fixadores Ltda - - RVJ Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me - - Eletroflux Soldas e Equipamentos de Proteção Ltda - - Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno Sa - - JG Indústria Metalúrgica Ltda - - Banco Brasil (antigo Banco Nossa Caixa) - - Spill Prevention Serviços de Qualificação de Mão de Obra - - Reb Laser Comercial Ser Viços Ltda - - Jedal Redentor Indústria e Comércio Ltda - - A Raymond Industria e Comercio Ltda - - Sonia Maria Splendor - - Celina Alves dos Santos Silva - - Jozelmo Martins Cipriano - - Roberto Alves Vinholte - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Bernardo do Campo e Diadema - - Gilson Rocha de Brito - - Qualy Serv Serviços de Inspeção e Acabamento em Peças Automotivas Ltda Me - - Ultra Maquinas Comercial de Ferramentas Ltda - - Charles Manoel de Menezes Vaz - - Jeane Maria Duarte da Silva - - Fernando Vinícius Santos de Paulo - - Percival Pezzo - - Arnaldo de Abreu Quirino - - Paulo Ferreira Elias Cruz - - Donisete Aparecido Bento - - Márcia Andréia Ripar - - ScopusRH Mão de Obra Temporária Ltda. - - QP Serviços de Apoio às Empresas Ltda - EPP - - Wendel Vaiano Miguel de Miranda - - Ademar Pereira de Passos - - Marcelo da Silva - - Debora Cristina Rangel dos Santos - - Valdenor Silva Oliveira - - Lucivaldo dos Santos Vasconcelos - - Marcelino Santos da Silva - - Elias Magalhães Lima - - João Ferreira Cardoso - - Ivanildo Silva dos Santos - - Mario Pereira de Sousa - - Renato Rocha Maciel - - Paulo César Ferreira do Nascimento - - André Luiz Corrales - - José Eduardo de Alcântara - INC. 149 - - Francisco Bernardo da Silva - - Silvio José Figueiredo - - Kartegiane de Sousa Silva - - João Rebelo Pessoa - - Excell do Brasil Serviços de Alimentação Ltda - - Marcos Rogério Quirino - - Marcos Antônio da Silva - - Antonio Manoel dos Santos - - Edna Alves Batista - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Mauricio Salani - - Francisca Cardoso Jeremias de Carvalho - - S/A Fabril Scavone - - Gustavo Pinheiro - - Dimas da Costa Pereira - - José Eduardo de Alcântara - - Jéssica Araruna Marques - - Emerson Felipe Silva dos Santos - - Gledson Andrade Piva - - AMA Serviços Ltda - - Maria Senhora Nunes Pereira - - Kaique Ferreira Coutinho - - Alessandra Alves Ramos - - Lucimeiry Maria de Almeida - - Antonia Cristiane de Souza Taveira - - Joanita Ribeiro Barbosa Dantas - - AMA Serviços Ltda - - Sérgio Maciel da Fonseca e outros - Jorge Vieira do Amaral e outros - Domingos Eliodoro de Lima - - Patricia Braga Baldin e outros - Eduardo Gomes Evangelista Silva e outros - Edgar de Almeida Oliveira e outros - Milton Benedito Teotônio e outros - Eduardo Moreira de Souza - - Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - 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Anote-se. Ciência ao administrador. Cumpra-se, no mais, o despacho de fls. 21067. Int. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), ALAN JONATAS SILVA DOS REIS (OAB 12411/PA), RUBENS BARLETTA (OAB 33400/SP), CAROLINA CACIOLI (OAB 223663/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), DANIELA DA SILVA CARVALHO (OAB 222265/SP), DANIELA DA SILVA CARVALHO (OAB 222265/SP), DANILO ALVES SILVA DA ROCHA (OAB 373776/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MALDI MAURUTTO (OAB 48646/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), VANESSA ROCCO (OAB 231692/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), FERNANDA ELIZABETH PEREIRA GABAS VIEIRA (OAB 238068/SP), FERNANDA ELIZABETH PEREIRA GABAS VIEIRA (OAB 238068/SP), FABIO SINIBALDI (OAB 376014/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), THIAGO FIRMANI DE OLIVEIRA (OAB 242894/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO EUGÊNIO ALVES 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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008974-54.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VITALINA SANTANA DE AZEVEDO ZANATA Advogados do(a) AUTOR: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após intimação da parte autora para manifestação quanto ao laudo, inerte o requerente, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077721-12.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Luiz Eduardo de Oliveira Renno e outros - Ana Cláudia de Oliveira Rennó - - Jose Francisco da Silva Sobrinho - - Lúcia Helena Carneiro Rennó - - Maria Cristina Rennó Ozório - - Marcelo Carneiro Rennó - - Zenita Dias Braga Rennó - - Lúcio Carneiro Rennó - - Mara Lúcia Rodrigues de Araújo Rennó - - Maura Isabel Carneiro Rennó - - Raquel Carneiro Rennó - - Maria Alice Carneiro Rennó - - Maria Aparecida Carneiro Rennó - - José Márcio Carneiro Rennó - - Danielle Rennó Balboni - - Jackeline Maia Rennó e outros - Rosilda Alves de Araujo - - Ester Thiago - - Rodrigo da Silva Santos e outros - Gabryel Aparecido Correa de Lima - - Clayton de Carvalho Araújo - - Maria de Lourdes Nunes Oliveira e outros - Ianca Souza dos Santos - - Eliel Araujo Sobral - - Josileide Reis Queiroz e outros - Nilze Silva e outros - BANCO SAFRA S/A e outros - Nilvanio Valentim dos Santos - - Paulo Antonio Rosato Junior - - Renato Santana Ribeiro - - Carlos Augusto Piacitelli - - Sueli Sena da Cruz - - Marcello Alessandro Coelho e outros - Gregory Gonçalves Delpin - Guacira Alimentos Ltda - - MANOEL FIRMINO DOS SANTOS - - Claudiana Maria da Silva - - Eugenio Guerra dos Santos - - Gabriela Oliveira Santos - - Luiz Ambrosio - - Maria Jose Leite da Silva - - Daniela Marques da Silva - - Raiclei do Carmo Soledade - - Cosme Theodoro dos Santos - - Marcio Moreno Costa - - Everton Gustavo de Jesus Silva - - Luciana da Silva Santos - - Dayane Priscila Moutinho Battissacco - - JOÃO PAULO DA SILVA RODRIGUES - - Gabriel Cavalcante de Freitas Cossi - - Jeferson Odeno dos Passos - - Flavia Sorroche Oliveira de Santana - - Elisangela Benedicto Monteiro - - Eliene Ferreira Barbosa e outros - Vistos. Fls. 16480/16482: Após consultar o acórdão da Justiça do Trabalho, verifiquei não haver determinação direcionada a este juízo. Sendo assim, nada a prover. Ciência às partes. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), MARCELLO HENRIQUE GOMES GUTIERREZ (OAB 186156/MG), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SANDRA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 252582/SP), ELVIRA GERBELLI (OAB 78784/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), SILVIA KAZUE NAKAMURA (OAB 239286/SP), MARIO LEHN (OAB 263162/SP), CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP), ROSERLEY ROQUE VIDAL MENEZES (OAB 261460/SP), SHÁRIA VEIGA LUZIANO ELIAS (OAB 290678/SP), SHÁRIA VEIGA LUZIANO ELIAS (OAB 290678/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MARILDA WATANABE MAZZOCCHI (OAB 103167/SP), IVAIR SILVA MAGALHAES (OAB 106578/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (OAB 234973/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP), MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP), MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), GERALDO MARCOS FURLAN FRADE DE SOUSA (OAB 217966/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), FABIO PETRONIO TEIXEIRA (OAB 320433/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP), LUCIO MAURO DE ALMEIDA (OAB 66152/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS (OAB 337939/SP), MOISES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321678/SP), DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 330705/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), STEFANI ALVES DE CARVALHO (OAB 395140/SP), ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), EVERTON BISPO (OAB 362142/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-53.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ELIANE MACIEL Advogados do(a) AUTOR: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. MAUá, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001214-94.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MARCO RENATO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Por se tratar de demanda na qual se discute, exclusivamente, o resultado do exame médico-pericial realizado no âmbito administrativo, o qual constatou a capacidade da autora para a realização de suas atividades laborativas, e em observância ao r. despacho n° 11032438 - CORE (Processo SEI n°0010637-07.2024.4.03.8000), é aplicável o art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Defiro também a perícia médica, observando-se o art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 13.876 de 20/09/2019, alterada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022. Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Nomeio o Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS para realizar a perícia médica da parte autora, no dia 20/08/2025, às 14h20min, nas dependências do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, devendo a secretaria providenciar a nomeação do referido perito junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, objetivando a requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 com redação alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (Tabela I). Fica o advogado constituído responsável pela comunicação da data da perícia à parte autora que deverá apresentar, na data designada, todos os exames e laudos médicos que estejam em seu poder e comunicar, e se for o caso justificar a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sua impossibilidade em comparecer na data designada. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, conforme ressaltado no terceiro parágrafo deste despacho, sem justificativa prévia acarretará o julgamento do feito no estado em se que encontra. Acolho a indicação de assistente técnico, desde que apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho. O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. O senhor perito deverá responder aos quesitos formulados pela autora (ID 365894385), aos do INSS que seguem anexos a este despacho, bem como aos formulados pelo Juízo, conforme Portaria SAND-01V nº 102, de 02 de agosto de 2024. Com a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisitem-se os honorários periciais em conformidade com o disposto no art. 29 da Resolução acima mencionada. Cumpra-se. Intime-se. SANTO ANDRÉ, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001199-64.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JUVAREZ MALAQUIAS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de junho de 2025.
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