Raquel De Souza
Raquel De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 337955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel De Souza possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
RAQUEL DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000432-12.2014.5.02.0719 RECLAMANTE: SANY BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740c2ec proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:563bc10 : Tendo em vista o pedido do autor, determino: SOLICITE-SE o registro da penhora no rosto dos autos do processo nº 0009529-02.2013.8.07.0007 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga / DF, em desfavor do(s) executado(s) abaixo, no importe de R$ 6.522,47 em 28/05/2025, solicitando, ainda, seja este Juízo comunicado quando da averbação. Executado(s): HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA, CNPJ: 11.169.249/0001-41; DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, CPF: 296.992.428-50 Servirá o presente, assinado digitalmente, como termo de constrição, nos termos do artigo 860, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado, por email, ao juízo do processo acima referido, para os devidos fins. Sem prejuízo, o(a) reclamante deverá informar anualmente a este Juízo, todo o mês de julho, a partir de 2026, sem novas intimações, acerca do andamento da penhora no rosto dos autos ora deferida, sob pena de, não o fazendo, iniciar-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Após o cumprimento, encaminhe-se o processo à tarefa PJE “Sobrestamento”; Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 1 ano. Int. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001043-61.2025.5.02.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584499500000408772300?instancia=1
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002153-09.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTERESSADO: ERIVANIA SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ERIVANIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): RAQUEL DE SOUZA (OAB:SP337955) INTERESSADO: FABIO SOUZA DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ERIVANIA DOS SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de FABIO SOUZA DA CRUZ, postulando, em apertada síntese, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aduz a parte autora que vendeu ao requerido uma moto, marca/modelo 2003-HONDA/C100 BIZ (Nacional), cor azul, placa KAE 8659, RENAVAM 00863450245, por R$ 3.000,00 (três mil reais), em 03 de março de 2018 e recebeu a quantia em dinheiro. Informa a autora que entregou ao requerido de boa fé a única via que possuía do CRV (certificado do registro do veículo) devidamente preenchido e assinado, porém, o mesmo nunca realizou a transferência da moto para seu nome. Destaca a autora que após receber diversas notificações de autuação por infração à legislação de trânsito, procurou o requerido, porém as tratativas restaram infrutíferas. Juntou documentos, inclusive as multas (ID 406985232). Determinada emenda à inicial no ID 409868333, para comprovar a relação jurídica constituída entre as partes e a prova documental da hipossuficiência alegada. A parte requerida apresentou nos autos a emenda à inicial ID 412558015 e ss. Benefícios da justiça gratuita concedidos no ID 412635925. Citado o réu não apresentou contestação. Decisão decretando a revelia o nID 437883872. A parte requerida informou que não há provas a produzir (ID 442899835). DO MÉRITO Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ. De início, necessário registrar que a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu aos autos, razão pela qual decretou-se sua revelia, incidindo esta, por conseguinte, nas penas previstas no artigo 344 do CPC. Dito isso, ressalto que a revelia induz à presunção relativa da veracidade dos fatos, mas não implica necessariamente à procedência da ação, porquanto cediço que o Julgador não está adstrito a esta presunção de veracidade para a formação de seu convencimento. Na verdade, a revelia, pode ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do julgador. Neste sentido, a decisão colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DA REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL A NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo. 2. Nos termos do art. 373, inc . I, do CPC/2015, compete à parte autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. 3. Como instrumento a corroborar suas alegações, o autor instrui seu pedido, exclusivamente, com o Registro de Acidente de Trânsito (fls. 35/36) e o Boletim de Ocorrência (fls . 21), documentos insuficientes para comprovação do nexo de causalidade e o liame do litígio. 4. Nessa senda, não se tendo ciência da dinâmica do acidente, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa do réu pelo sinistro. (TJ-BA - APL: 05016706520148050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) - Grifei. Com efeito, adentrando no exame do mérito, versam os autos sobre cobrança/indenização referente aos valores das infrações supostamente cometidas pelo réu, após lhe ser vendido o automóvel de propriedade da autora, requerendo que seja efetuada a transferência imediata do bem para o nome do requerido. Todavia, após compulsar os autos, vislumbro que a prova colacionada não é suficiente para ensejar o provimento da ação, porquanto inexistem elementos suficientes para corroborar a alegação de que a parte ré possuía contrato junto à autora. Isto pois, com a inicial, a autora não juntou qualquer elemento de prova que demonstrasse a existência de relação estabelecida com a parte requerida. Ora, não há minimamente prova de que as partes possuíram a relação jurídica narrada na peça de ingresso. E, se houve algum contrato firmado ainda que verbal, nada há nos autos ao menos que indique tal possibilidade. Isso porque, os únicos documentos juntados pela autora (ID 406985232) referem-se apenas as multas aplicadas ao veículo, os quais por sua vez não comprovam a alegada relação jurídica firmada com o réu. Como fundamento ao entendimento acima exposto, elenco a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C ANULAÇÃO DE MULTAS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ART. 371 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07050639520168020058 AL 0705063-95.2016.8.02.0058, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019). De mais a mais, mesmo que a autora demonstrasse que efetivamente vendeu o veículo para o réu, de acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), seria de sua responsabilidade encaminhar aos órgãos competentes os documentos necessários à transferência da propriedade, in verbis: Art. 134 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesta senda, é indubitável que no momento da suposta alienação, incumbia a parte autora, realizar o registro da venda ou, ao menos, comunicá-la ao órgão competente, sob pena de arcar solidariamente pelas eventuais infrações cometidas pelo novo proprietário. Ressalta-se ainda que, quando oportunizado à autora a produção de outras provas, esta informou que não há fatos novos a serem provados (ID 442899835). Neste sentido, tenho que a autora deixou de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, o qual poderia ser realizado com a simples apresentação do contrato de compra e venda do veículo, com a respectiva anuência da parte requerida. Logo, nessa diretriz, vejo que o pleito da requerente na forma como posto não deve ser provido, haja vista que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, na medida em que não comprovou de modo efetivo os fatos constitutivos da sua pretensão. Desta forma, diante do quando aduzido acima, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, ante a ausência de provas dos fatos alegados e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários, vez que não houve contestação. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I, arquivando-se após o trânsito em julgado. Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002153-09.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTERESSADO: ERIVANIA SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ERIVANIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): RAQUEL DE SOUZA (OAB:SP337955) INTERESSADO: FABIO SOUZA DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. 1. Ante o teor da certidão retro, decreto a revelia do réu. Ressalta-se que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa; 2. Manifeste-se o autor se pretende a produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076777-81.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DILMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA - SP337955 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076431-33.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA - SP337955 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066511-35.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVETE DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA - SP337955 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2
Próxima