Dogival Jose Dantas
Dogival Jose Dantas
Número da OAB:
OAB/SP 338005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dogival Jose Dantas possui 121 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
DOGIVAL JOSE DANTAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
MONITóRIA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007742-84.2025.8.26.0007 (processo principal 1023825-47.2014.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.C. - P.H.C. - Fls. 130/131: Anote-se. No mais, aguarde-se pela fluência do prazo da parte exequente, nos termos do despacho de fls. 128. Int. - ADV: DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP), LORENA PROPRENTNER (OAB 362284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002602-63.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1010844-28.2024.8.26.0009) (processo principal 1010844-28.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Centro Camminare de Educação Infantil e Desenvolvimento Ltda - Me - Vistos. Defiro a indisponibilização de ativos financeiros de parte executada, em caráter reiterado e por até 30 dias (nova funcionalidade "teimosinha" disponível no sistema SISBAJUD). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Carlos Eurico da Silva; Joelma Vilas Boas Torres Silva; Valor atualizado: R$ 13.215,09. - Positivo o bloqueio, a parte exequente deverá indicar endereço atualizado da parte executada e providenciar o recolhimento das custas postais para a expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital, observado o valor unitário de R$ 34,35 (Provimento CSM nº 2788/2025, DJe 13/06/2025), sob pena de arquivamento dos autos e consequente desbloqueio dos valores constritos. Após, ao Cartório para expedição da carta de intimação da parte executada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos (CPC, art. 854, § 2º, parte final e §3º). Em igual prazo, a parte exequente deverá providenciar a juntada de formulário devidamente preenchido e esclarecer expressamente se possui interesse no levantamento de eventuais valores ínfimos (inferiores a 10% do débito). Na inércia, os valores ínfimos serão desbloqueados pelo Cartório sem nova provocação. Observe-se que eventuais valores inferiores às custas de pesquisa serão imediatamente desbloqueados pelo Cartório, reputando-se negativo o bloqueio. Decorrido o quinquídio sem impugnação ao bloqueio e com o requerimento de levantamento, ao Cartório para transferência dos valores para conta judicial, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). - Negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2102428-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. dos S. S. - Agravado: T. V. F. S. - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E OFERTA DE ALIMENTOS PEDIDO DE REDUÇÃO - TUTELA ANTECIPADA VISANDO A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR INDEFERIMENTO - PESEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELO RECORRENTE, NÃO RESTOU COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DELE EM SUPORTAR O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, TAMPOUCO, AS POSSIBILIDADES DA AGRAVADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E VINDA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE EXIGE CAUTELA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bárbara Mulford Tavares (OAB: 437043/SP) - André Mota Prignolato (OAB: 460898/SP) - Dogival Jose Dantas (OAB: 338005/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2106954-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Clarity Importação e Exportação de Vidros Ltda. - Agravado: Morelli Comércio de Vidros Ltda - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS DA SÓCIA REMANESCENTE DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE, DESCABIMENTO. EMPRESA QUE SE TRANSFORMOU EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE PERMANECE. MESMO COM A ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Dogival Jose Dantas (OAB: 338005/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2106954-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Clarity Importação e Exportação de Vidros Ltda. - Agravado: Morelli Comércio de Vidros Ltda - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS DA SÓCIA REMANESCENTE DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE, DESCABIMENTO. EMPRESA QUE SE TRANSFORMOU EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE PERMANECE. MESMO COM A ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Dogival Jose Dantas (OAB: 338005/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004925-33.2021.8.26.0348 (processo principal 1000690-06.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Alumicami Aluminio e Acessorios Eireli - Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, no silêncio os autos serão arquivados. - ADV: DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008691-57.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1120345-37.2021.8.26.0100) (processo principal 1120345-37.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dogival Jose Dantas - - JR Soluções Serviços de Cobrança S/S Ltda. - - Daniela de Souza Vieira - Mm Assessoria Empresarial Ltda - - Marcel Castro Magalhaes - Vistos. Fls. 36/44 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de DOGIVAL JOSÉ DANTAS e outros. Em síntese, sustenta a impugnante a existência de excesso de execução, alegando que a atualização do crédito exequendo não deve incluir juros e que o valor da verba honorária deve ser dividido proporcionalmente com o outro patrono que atuou no processo originário. Sustenta, ainda, a possibilidade de compensação entre débitos e créditos recíprocos, afirmando ser credora do exequente em valores superiores ao exequendo. Devidamente intimado, o impugnado apresentou manifestação às fls. 48/51, reconhecendo parcialmente a procedência da impugnação no tocante à divisão proporcional dos honorários de sucumbência, retificando seus cálculos para o valor de R$ 8.296,22. Contudo, refutou as alegações quanto à não incidência de juros e correção monetária, bem como quanto à possibilidade de compensação, argumentando que não há relação de reciprocidade creditícia entre as partes. Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que a impugnação foi apresentada tempestivamente e observou os requisitos formais exigidos, motivo pelo qual merece ser conhecida. Em segundo lugar, no tocante à alegação de excesso à execução, assiste parcial razão à impugnante. Com efeito, ao examinar os autos do processo originário (nº 1120345-37.2021.8.26.0100), constata-se que a sentença de fls. 493/499 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a JEAN ROBERSON DA SILVA e DANIELA DE SOUZA VIEIRA, em razão da ilegitimidade passiva, condenando a autora (ora impugnante) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que o título executivo judicial fixou a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos dos corréus excluídos da lide, sem especificar individualmente o montante devido a cada um deles. Assim, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, que estabelece que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários", o exequente faz jus a apenas metade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, conforme ele próprio reconheceu em sua manifestação de fls. 48/49. Como se extrai dos autos, o exequente apresentou nova planilha de cálculos (fls. 50), considerando o percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 111.560,22), com a devida atualização monetária e juros de mora, chegando ao montante de R$ 8.296,22. Em terceiro lugar, no que tange à alegação de que os honorários não deveriam ser corrigidos monetariamente nem acrescidos de juros, não assiste razão à impugnante. Isto porque, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária para honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa é a data do ajuizamento da ação, enquanto o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão. Portanto, mostra-se correta a incidência de correção monetária desde a data da distribuição da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Em quarto lugar e último lugar, no que concerne ao pedido de compensação, verifica-se que tal pleito não deve prosperar. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, ocorre "quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. No caso em análise, não se verifica a existência de créditos recíprocos entre as partes, uma vez que o exequente não foi parte no processo originário, figurando apenas como advogado de um dos corréus excluídos da lide. Assim, o crédito referente aos honorários advocatícios pertence diretamente ao advogado, não guardando relação com eventuais créditos que a impugnante possa ter contra a parte que ele representou no processo principal. O que não pode ser ignorado é que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme preconiza o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não podendo ser compensados com débitos da parte. Ademais, a impugnante não comprovou de forma efetiva a existência de crédito contra o exequente, limitando-se a alegar genericamente ser credora de valores superiores ao exequendo, sem, contudo apresentar documentação comprobatória ou detalhamento específico de tais créditos. Assim, não havendo prova da existência de créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em compensação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, apenas para reconhecer a existência de excesso correspondente à metade dos honorários advocatícios fixados na sentença, homologando o valor exequendo em R$ 8.296,22, conforme planilha apresentada às fls. 50. Condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixamos em 10% sobre o excesso apurado. Ato contínuo, diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP), BIANCA MAGALHÃES LUCHETTI MENKE (OAB 187060/SP), BIANCA MAGALHÃES LUCHETTI MENKE (OAB 187060/SP), DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP), DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP)
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