Enzo Garcia
Enzo Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 338008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP, TJBA, TJPA
Nome:
ENZO GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1004467-98.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SCHEFFER & CIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIOR CONCEICAO DE ALMEIDA - MT26609/O, ENZO GARCIA - SP338008 e THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA - MT11004/B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por SHEFFER & CIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), cujo objeto é a repetição de indébito. Foi proferida r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à repetição do indébito (restituição via precatório ou compensação na via administrativa) das contribuições previdenciárias sobre a receita oriunda das vendas dos produtos rurais, com destinação à exportação, direta ou indireta com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção do autor (matriz e suas filais), nos termos do decidido na ADI 4735 e no RE 759.244 (tema 674, STF) e legislação pertinente, nos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da presente ação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado (id 1967030179). A ré UNIÃO apresentou recurso de apelação (id 2167812127). A autora apresentou pedido de cumprimento parcial de sentença com liquidação por arbitramento, com designação de perito para elaboração dos cálculos (id 2171588186). A ré requereu que o autor fosse intimado para apresentar os documentos que indicou em sua manifestação, fixando prazo para apresentação dos pareceres das partes após tal apresentação, ou, caso o juízo entenda pela designação imediata do perito, requereu o retorno dos autos para indicação de quesitos e assistente técnico, correndo às custas da autora a despesa com tal perícia (id 2178362837). Contrarrazões em id 2182303436. Na sequência, a parte autora apresentou recurso adesivo (id 2182303680), mas postulou posteriormente a sua desistência (id 2185355674). É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de liquidação, tenho que não merece deferimento nestes autos, em razão do quanto dispõe o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente o fazer em autos apartados. Ressalte-se que há recurso de apelação e reexame necessário pendentes de análise nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido formulado em id 2171588186. Intimem-se as partes. Em nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional da 1ª Região, com as nossas homenagens. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002299-38.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Scalco - Rah Propaganda e Marketing Ltda - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALTINI BALDASSO (OAB 88276/RS), ENZO GARCIA (OAB 338008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002299-38.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Scalco - Rah Propaganda e Marketing Ltda - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALTINI BALDASSO (OAB 88276/RS), ENZO GARCIA (OAB 338008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002299-38.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Scalco - Rah Propaganda e Marketing Ltda - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALTINI BALDASSO (OAB 88276/RS), ENZO GARCIA (OAB 338008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002299-38.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Scalco - Rah Propaganda e Marketing Ltda - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALTINI BALDASSO (OAB 88276/RS), ENZO GARCIA (OAB 338008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002299-38.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Scalco - Rah Propaganda e Marketing Ltda - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ALTINI BALDASSO (OAB 88276/RS), ENZO GARCIA (OAB 338008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009286-83.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Bastos Brandão Cazelato - - Anderson Brandao Cazelato - Eder de Mello - - Gilberto Gazoni - - Scheffer & Cia Ltda e outros - Carta precatória à disposição no site para impressão. Comprove sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Ao comprová-lo, utilizar por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. - ADV: FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB 33575/PR), MADELENE DE SOUZA GOMES (OAB 405487/SP), EDUARDO MENDES QUEIROZ (OAB 412372/SP), EDUARDO MENDES QUEIROZ (OAB 412372/SP), FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB 33575/PR), MADELENE DE SOUZA GOMES (OAB 405487/SP), ROBSON FELIPE SANTIAGO (OAB 91398/PR), ROBSON FELIPE SANTIAGO (OAB 91398/PR), ENZO GARCIA (OAB 338008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090169-56.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Daycoval S/A - Sperafico Agroindustrial Ltda - - Levino José Sperafico - - Amália Tarsila Sperafico - Primato Cooperativa Agroindustrial - - Glencore Importadora e Exportadora S/A - - Cooperativa Agroindustrial Copagril - - Agropecuária Scheffer Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 10451/10455: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias. 2 - Fls. 10433/10443: A- Pretendem os coexecutados a liberação do bloqueio do saldo existente em conta corrente no SICOOB, efetivado mediante penhora on line (R$ 11.939,14 - fls. 10422/10423), com alegação de que a aludida conta é de titularidade do recuperando Levino, sendo a coexecutada Amalia 2ª titular e de que devida a suspensão da execução em virtude de stay period recuperacional. No entanto, observo que a decisão de fls. 10407/10414 entendeu pelo prosseguimento da execução em relação a Levino e ao grupo Serafico no tocante às penalidades por litigância de má-fé, porquanto impostas por decisão posterior à decretação da recuperação judicial, de modo que não aplicável a suspensão pretendida e devido o bloqueio de valores no limite das penalidades aludidas. B- Quanto ao mais, argumentam que a totalidade do valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. Não assiste razão os executados. Entendo que o art. 833, X do CPC restringe a impenhorabilidade somente à quantia depositada em caderneta de poupança. Do contrário, aplicando-se de forma extensiva a outras hipóteses, a execução poderia perder sua utilidade, tornando-se improfícua. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços. Execução de Título Extrajudicial. Decisão do d. juízo a quo que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada em fundo de investimento. Insurgência da executada. Descabimento. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pelo da utilidade, segundo o qual, a execução deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o art. 833, inc. X, do CPC, em vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de investimento, dentre elas o fundo de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva. Recurso Improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2221631-55.2018.8.26.0000; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) (grifo nosso) Assim, tratando-se de valor existente em contas correntes, e ausente demonstração de que se trata de verba de caráter alimentar, é plenamente cabível sua penhora. C- Tampouco merece prosperar o argumento de que o total do valor bloqueado seria irrisório, impossibilitando sua penhora. A despeito do art. 836, CPC, as regras atinentes ao processo de execução devem ser interpretadas de forma sistemática, observando-se todos os seus dispositivos conjuntamente. Assim, tendo em vista que o aludido art. 836 não está inserido no rol taxativo do art. 833, CPC, deve prevalecer a regra segundo a qual a execução tem prosseguimento segundo o interesse do credor, nos termos do art. 797, CPC. Em consequência, ausente eventual situação de impenhorabilidade, o valor pode ser penhorado, caso aquele o deseje, a despeito de ser ínfimo em comparação com o débito total. Porém, faço apenas a ressalva de que devem ser valores relevantes, de modo que a quantia inferior a R$ 50,00 deverá ser desbloqueada. Destarte, os elementos constantes dos autos não são suficientes a autorizar a liberação da importância bloqueada. Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio. 3 - Fls. 10484/10491: A- Tendo em vista que pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, defiro levantamento de valores tão somente totalizando quantia de R$ 683.301,08, conforme consta na decisão embargada. Assim, providencie a parte exequente juntada de novos formulários adequando-se a este valor. B- Observo, ainda, que pertinente que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios para análise dos pedidos de expedição dos ofícios. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), DIOGENES MENDES GONCALVES NETO (OAB 139120/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ENZO GARCIA (OAB 338008/SP), THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS (OAB 234865/SP), CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), CLEBER ROTTA (OAB 57610/PR), PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP), RICARDO AUGUSTO VOLLRATH (OAB 79877/PR), ISLOAR GHISLANDI JUNIOR (OAB 85755/PR)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0811604-63.2023.8.10.0001 AUTOR: SCHEFFER & CIA LTDA e outros (3) Advogado do(a) IMPETRANTE: ENZO GARCIA - SP338008 REQUERIDO: Secretário Adjunto de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de requerimento de levantamento de depósitos judiciais formulado pelas impetrantes SCHEFFER & CIA LTDA e outras, nos autos do presente Mandado de Segurança Cível, o qual foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, conforme sentença de ID 88213296, decisão esta mantida em sede recursal, consoante acórdão de ID 136169600. As impetrantes aduzem, em síntese, que: i) Impetraram o presente mandado de segurança com o escopo de obter provimento jurisdicional que as desobrigasse do recolhimento de determinada taxa incidente sobre operações de circulação de grãos; ii) Efetuaram depósitos judiciais mensais ao longo da tramitação do feito, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN); iii) O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito (ID 88213296), por inadequação da via processual eleita, decisão confirmada em grau recursal; iv) Atualmente, encontram-se associadas à APROSOJA/MA e, por tal razão, estariam amparadas por tutela coletiva concedida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0817447-09.2023.8.10.0001; v) Com base nesses fatos, requerem a restituição integral dos valores depositados judicialmente nestes autos ou, subsidiariamente, a sua transferência para os autos da referida ação coletiva. O ESTADO DO MARANHÃO, por sua Procuradoria Fiscal, manifestou-se contrariamente ao pedido de levantamento (ID 142856577), sustentando que, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 156, inciso VI, do CTN. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na destinação dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes com o fito de suspender a exigibilidade de crédito tributário, após a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. Da natureza e destinação dos depósitos judiciais em matéria tributária O depósito judicial do montante integral do crédito tributário controvertido é uma das causas de suspensão da sua exigibilidade, conforme preceitua o art. 151, inciso II, do CTN. Tal faculdade permite ao contribuinte discutir judicialmente a legalidade ou constitucionalidade da exação sem que sofra, durante o trâmite processual, os ônus da mora ou atos de cobrança por parte do Fisco. Contudo, a realização do depósito não implica, por si só, o reconhecimento da ilegitimidade do tributo, nem garante ao depositante o futuro levantamento dos valores. A destinação desses depósitos está intrinsecamente ligada ao resultado final da lide na qual foram efetuados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no entendimento de que os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário seguem a sorte do processo principal. Assim, se a Fazenda Pública sagrar-se vencedora na demanda, os valores depositados são convertidos em sua renda, operando-se a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, incisos I e VI, do CTN. Por outro lado, se o contribuinte obtiver êxito, com o reconhecimento da inexigibilidade do tributo, os valores lhe serão restituídos, corrigidos monetariamente. Este entendimento aplica-se, inclusive, às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Quando a ação é extinta sem que haja um pronunciamento judicial favorável ao contribuinte acerca da (in)existência da obrigação tributária, o depósito efetuado perde sua função acautelatória ligada àquela demanda específica e, por consequência, deve ser revertido em favor do ente tributante. A ausência de um título judicial que declare a inexigibilidade do crédito impede a devolução ao depositante. Corroboram essa linha de raciocínio os seguintes julgados do STJ: Tributário. Processual Civil. Depósito judicial do valor do tributo. Natureza. Efeitos. Levantamento, pelo contribuinte, condicionado ao trânsito em julgado de sentença de mérito em seu favor. Precedente da Primeira Seção. 1. O depósito do montante integral, na forma do art. 151, lI, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. No caso, o depósito ensejou, além disso, o imediato desembaraço aduaneiro da mercadoria. Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2. O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. 3. As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria. 4. Assim, ressalvadas as óbvias situações em que a extinção do processo decorre da circunstância de não ser a pessoa de direito público parte na relação de direito material questionada, o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito se converte em renda. Precedente da Primeira Seção: EREsp n. 479.725-BA, Ministro José Delgado, DJ 26.09.2005. 5. No caso específico, o depósito operou também outro efeito: o de permitir o imediato desembaraço aduaneiro e a entrega ao seu destinatário de mercadorias importadas, retirando, assim, mais uma garantia do Fisco, situação que não tem como ser recomposta ante a extinção o processo sem julgamento de mérito. 6. Embargos de divergência providos. (EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALN. 227.835-SP (2001/0098680-8); Relator: Ministro Teori Albino Zavaski. DJ 05.12.2005). No caso em apreço, o presente Mandado de Segurança foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (ID 88213296), decisão esta transitada em julgado, conforme certificado nos autos (ID 136170022). Assim, não houve qualquer provimento de mérito favorável às impetrantes nestes autos que justificasse a devolução dos valores depositados. Da alegada abrangência por tutela coletiva e o pedido subsidiário de transferência As impetrantes alegam que, por serem associadas à APROSOJA/MA, estariam abrangidas pela tutela concedida na Ação Civil Coletiva nº 0817447-09.2023.8.10.0001, e pleiteiam, com base nisso, a restituição ou a transferência dos depósitos. Tal argumento, contudo, não possui o condão de afastar a regra da conversão em renda no presente feito. A existência de outra demanda, ainda que coletiva e potencialmente benéfica às impetrantes, não interfere na consequência jurídica da extinção deste processo individual sem julgamento de mérito. Os depósitos realizados nestes autos estão vinculados exclusivamente à sorte desta lide. A eventual proteção conferida pela ação coletiva deve ser arguida e ter seus efeitos (inclusive sobre a exigibilidade de créditos e o destino de depósitos) discutidos e decididos naquele foro específico. Não cabe, neste processo extinto, determinar a restituição de valores com base em decisão proferida em outra ação, para a qual os depósitos não foram originariamente destinados, salvo se houvesse uma ordem judicial explícita daquele juízo coletivo determinando a transferência ou aproveitamento dos valores aqui depositados, o que não se demonstrou. O pedido subsidiário de transferência dos depósitos para a ação coletiva também carece de amparo legal e prático nestes autos. A transferência de depósitos entre ações distintas é medida excepcional e dependeria, no mínimo, de anuência do juízo da ação coletiva e da demonstração de identidade de objeto e causa de pedir de forma a justificar tal medida, o que não foi objeto de análise ou deliberação neste feito e refoge à sua competência após a extinção. Da impossibilidade de suspensão da conversão em renda Por fim, não há fundamento jurídico para suspender a conversão dos depósitos sob a alegação de "prejudicialidade externa" ou para aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva. Como já sedimentado, a ausência de provimento jurisdicional favorável ao contribuinte neste processo impõe, de forma objetiva e vinculante, a conversão em renda do valor depositado, sob pena de esvaziar a eficácia do art. 151, II, e do art. 156, VI, ambos do CTN. O depósito, uma vez realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário em uma determinada ação, ou é levantado pelo depositante (em caso de vitória) ou é convertido em renda do ente tributante (em caso de derrota ou extinção sem resolução do mérito que não favoreça o contribuinte). Não há terceira via que permita o seu "congelamento" indefinido ou a sua automática transferência para outra demanda sem a observância dos ritos próprios. A conversão em renda, neste contexto, não impede que as impetrantes, caso obtenham sucesso na ação coletiva ou em outra demanda individual, busquem a repetição do indébito pelas vias adequadas, mas o destino dos depósitos realizados nestes autos já está selado pela sua extinção sem êxito para as contribuintes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: i) INDEFIRO o pedido de levantamento/restituição dos depósitos judiciais formulado pelas impetrantes. ii) INDEFIRO o pedido subsidiário de transferência dos depósitos judiciais para os autos da Ação Civil Coletiva nº 0817447-09.2023.8.10.0001. iii) DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Maranhão (ID 142856577) para DETERMINAR A CONVERSÃO EM RENDA da Fazenda Pública Estadual dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes no curso do presente feito. Para cumprimento do item "iii" acima, determino que a SEJUD consulte o sistema Siscondj, certificando os depósitos judiciais efetuados pela parte autora, vinculados aos presentes autos. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003113-03.2025.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SCHEFFER & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ENZO GARCIA - SP338008-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Aos 24 de junho de 2025, INTIMO o(a) agravado(a) para querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
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