Isabel Cristina Purificacao Vieira

Isabel Cristina Purificacao Vieira

Número da OAB: OAB/SP 338074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Cristina Purificacao Vieira possui 32 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ISABEL CRISTINA PURIFICACAO VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000909-19.2024.5.02.0029 RECORRENTE: CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c93f2a proferida nos autos. ROT 1000909-19.2024.5.02.0029 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrente:   Advogado(s):   2. 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA. JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrente:   Advogado(s):   3. PARRILLA JARDIM EUROPA BAR E RESTAURANTE LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS SCHULMAISTER RENATA HOMSY DIAS CLARO (SP422624) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME ISABEL CRISTINA PURIFICACAO VIEIRA (SP338074)   RECURSO DE: CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 120991d,bb6fcd3,2480d7c; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 7ed43b8). Regular a representação processual (Id 2d2b6a8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b27b3ea.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma reputou "Incontroversa a existência de contratos entre as empresas para prestação de serviços de manobrista e o labor do reclamante em prol das recorrentes". Ademais, consta do v. acórdão "que as apelantes foram tomadoras dos serviços prestados pelo laborista através da primeira reclamada". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /dmms SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA. - PARRILLA JARDIM EUROPA BAR E RESTAURANTE LTDA - CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000909-19.2024.5.02.0029 RECORRENTE: CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c93f2a proferida nos autos. ROT 1000909-19.2024.5.02.0029 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrente:   Advogado(s):   2. 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA. JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrente:   Advogado(s):   3. PARRILLA JARDIM EUROPA BAR E RESTAURANTE LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS SCHULMAISTER RENATA HOMSY DIAS CLARO (SP422624) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME ISABEL CRISTINA PURIFICACAO VIEIRA (SP338074)   RECURSO DE: CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 120991d,bb6fcd3,2480d7c; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 7ed43b8). Regular a representação processual (Id 2d2b6a8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b27b3ea.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma reputou "Incontroversa a existência de contratos entre as empresas para prestação de serviços de manobrista e o labor do reclamante em prol das recorrentes". Ademais, consta do v. acórdão "que as apelantes foram tomadoras dos serviços prestados pelo laborista através da primeira reclamada". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /dmms SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SCHULMAISTER - VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000679-77.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b6475 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE GOMES - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000679-77.2024.5.02.0610 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b6475 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006797-60.2023.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: M. D. A. S., W. R. S. Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS MAGNO GONCALVES DA COSTA - SP394014 Advogado do(a) INVESTIGADO: ISABEL CRISTINA PURIFICACAO VIEIRA - SP338074 D E S P A C H O 1. Em que pese o decurso de prazo para o investigado W. R. S. constituir advogado e apresentar defesa prévia (ID 379432856), verifico que consta nos autos procuração outorgada ao advogado Dr. Carlos Magno Gonçalves da Costa, OAB/SP nº 394.014, quando o feito tramitava na Justiça Estadual (ID 296549516 - Pág. 32). Desse modo, determino a intimação do Dr. Carlos Magno Gonçalves da Costa, OAB/SP nº 394.014, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se permanece no patrocínio da defesa do réu nos presentes autos. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar procuração atualizada e a defesa previa, por escrito, em nome do réu, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso decorra o prazo do item 1 sem manifestação ou o advogado informar que não patrocina a defesa de WALLISON nos presentes autos, nomeio a Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses do réu no presente feito. Nessa hipótese, dê-se vista ao órgão público para ciência da nomeação e apresentação de defesa prévia. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a notificação da denunciada M. D. A. S.. São Paulo, 15 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001290-15.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: ELIEZER LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7999c0f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de julho de 2025. CLAUDIA MOISES PAES   DECISÃO A execução que ora se processa é definitiva.  Reclamadas: VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME; CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA; 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA.; PARRILLA JARDIM EUROPA BAR E RESTAURANTE LTDA As rés foram condenadas de forma SOLIDÁRIA na presente ação. HOMOLOGO os cálculos apresentados   pela ré, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 16.190,53 atualizado até 30/06/2025, reajustável por ocasião do efetivo pagamento através do indexador SELIC, nos exatos termos das ADC’s 58 e 59. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora fixados em R$175,49(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092)  e o valor de R$588,73 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 5% Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação  a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Ressalte-se , por oportuno, que o valor pago por uma das executadas, será abatido do valor exequendo devido pelas demais reclamadas de mesma responsabilidade ou de responsabilidade subsidiária, sempre observando a limitação temporal de cada reclamada. Custas processuais R$ 400,00, a cargo da reclamada, nos termos do julgado. Considerando que as reclamadas possuem advogados habilitados nos presentes autos, intimem-nas para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional:  "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho."  No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000  "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (TST PLENO; j. 21/08/2017, DOE 30/1/2017; Redator Designado Min. João Oresre Dalazen.)" Tendo os executados sido intimados/citados em execução, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (arts. 120, III, e 121), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Restando infrutíferas as diligências, após a ciência do exequente, este deverá em 5 dias manifestar-se e, querendo, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que, além da causa de pedir, deverá declinar especificamente quais sócios pretende a inclusão, e proceder a juntada de ficha cadastral COMPLETA E ATUALIZADA, bem como demais documentos que reputar pertinente. Também nesta hipótese, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST e Provimento CGJT nº 1/2019, estará instaurado o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Para a intimação para manifestação (prazo de 15 dias), deverá a Secretaria da Vara diligenciar o endereço dos sócios indicados pelo exequente junto ao INFOSEG, intimando-os. Se negativas as diligências, intimem-se nos endereços indicados na JUCESP. Sendo o mesmo endereço obtido no INFOSEG ou restando novamente negativas as diligências, intimem-se por edital. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema SISCONDJ no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas.  O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituídos no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017, sob pena do alvará ser expedido em nome da própria parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Para pagamento do débito exequendo, deverá a reclamada, a partir dos valores aqui fixados, obter a atualização no sítio eletrônico do TRT de São Paulo (www.trtsp.jus.br ) instalando a ferramenta “Instalador PJE – CALC CIDADÃO” / aba “ Novo Cálculo Externo”. Ciente do valor a recolher, a própria parte emite a guia no site da instituição financeira. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 83 do CPC. O depósito em dinheiro em conta judicial, ainda que proveniente e penhora, faz cessar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o quantum debeatur, aplicando-se à espécie a previsão do §4º do artigo 9º da Lei 6830/80.                     Dispensada a manifestação da União. Quanto ao Seguro Desemprego, este encontra-se exclusivamente a cargo da 1ª ré, nos termos do julgado. INTIME-SE O AUTOR da presente decisão, bem como fica, desde já, intimado a juntar ficha completa e atualizada da JUCESP, para fins de prosseguimento da execução, na forma acima descrita.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER LOPES DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001290-15.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: ELIEZER LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7999c0f proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de julho de 2025. CLAUDIA MOISES PAES   DECISÃO A execução que ora se processa é definitiva.  Reclamadas: VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME; CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA; 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA.; PARRILLA JARDIM EUROPA BAR E RESTAURANTE LTDA As rés foram condenadas de forma SOLIDÁRIA na presente ação. HOMOLOGO os cálculos apresentados   pela ré, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 16.190,53 atualizado até 30/06/2025, reajustável por ocasião do efetivo pagamento através do indexador SELIC, nos exatos termos das ADC’s 58 e 59. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora fixados em R$175,49(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092)  e o valor de R$588,73 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 5% Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação  a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Ressalte-se , por oportuno, que o valor pago por uma das executadas, será abatido do valor exequendo devido pelas demais reclamadas de mesma responsabilidade ou de responsabilidade subsidiária, sempre observando a limitação temporal de cada reclamada. Custas processuais R$ 400,00, a cargo da reclamada, nos termos do julgado. Considerando que as reclamadas possuem advogados habilitados nos presentes autos, intimem-nas para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional:  "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho."  No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000  "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (TST PLENO; j. 21/08/2017, DOE 30/1/2017; Redator Designado Min. João Oresre Dalazen.)" Tendo os executados sido intimados/citados em execução, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (arts. 120, III, e 121), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Restando infrutíferas as diligências, após a ciência do exequente, este deverá em 5 dias manifestar-se e, querendo, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que, além da causa de pedir, deverá declinar especificamente quais sócios pretende a inclusão, e proceder a juntada de ficha cadastral COMPLETA E ATUALIZADA, bem como demais documentos que reputar pertinente. Também nesta hipótese, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST e Provimento CGJT nº 1/2019, estará instaurado o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Para a intimação para manifestação (prazo de 15 dias), deverá a Secretaria da Vara diligenciar o endereço dos sócios indicados pelo exequente junto ao INFOSEG, intimando-os. Se negativas as diligências, intimem-se nos endereços indicados na JUCESP. Sendo o mesmo endereço obtido no INFOSEG ou restando novamente negativas as diligências, intimem-se por edital. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema SISCONDJ no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas.  O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituídos no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017, sob pena do alvará ser expedido em nome da própria parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Para pagamento do débito exequendo, deverá a reclamada, a partir dos valores aqui fixados, obter a atualização no sítio eletrônico do TRT de São Paulo (www.trtsp.jus.br ) instalando a ferramenta “Instalador PJE – CALC CIDADÃO” / aba “ Novo Cálculo Externo”. Ciente do valor a recolher, a própria parte emite a guia no site da instituição financeira. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 83 do CPC. O depósito em dinheiro em conta judicial, ainda que proveniente e penhora, faz cessar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o quantum debeatur, aplicando-se à espécie a previsão do §4º do artigo 9º da Lei 6830/80.                     Dispensada a manifestação da União. Quanto ao Seguro Desemprego, este encontra-se exclusivamente a cargo da 1ª ré, nos termos do julgado. INTIME-SE O AUTOR da presente decisão, bem como fica, desde já, intimado a juntar ficha completa e atualizada da JUCESP, para fins de prosseguimento da execução, na forma acima descrita.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA JARDIM EUROPA BAR E RESTAURANTE LTDA - CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA - VANDERLEI DA SILVA GRANERO - ME - 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA.
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