Bruno Chemin Borsoi
Bruno Chemin Borsoi
Número da OAB:
OAB/SP 338110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Chemin Borsoi possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO CHEMIN BORSOI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
USUCAPIãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006908-31.2023.8.26.0073 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Victor Vieira de Sant’anna - Vistos. Fls. 213/218 - Verifico da certidão apresentada que houve sentença, com trânsito em julgado, sendo assim, a legitimidade pertence aos sucessores. Providencie a parte autora o necessário para integração à lide dos herdeiros de Antonio de Souza Guedes. Anoto a necessidade de citação dos confrontante Edigar Guedes, por ausência de reconhecimento da firma lançada no documento apresentado (fl. 218). Fls. 219/220 - Manifeste-se a parte autora acerca das pendências destacadas, para fins de conclusão do ciclo citatório. Int. - ADV: BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003658-70.2024.8.26.0073 (processo principal 1002007-83.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Eduardo Marques Libaneo - Paulo Felix Dias - - Maria da Penha Cunha Dias - Vistos. À luz dos esclarecimentos prestados nas fls. 105/108, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes (fls. 98/99), com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações que eventualmente se fizerem necessárias. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, no valor de R$4.970,10, cujo montante deverá ser extraído dos bloqueios realizados nas fls. 68, 74 e 79, observando-se o formulário juntado na fl. 100, providenciando-se o necessário; do que sobejar dos referidos bloqueios, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada Maria da Penha Cunha Dias. Providencie-s o necessário. A ausência de manifestação futura da parte autora, em até cinco dias após o prazo previsto para cumprimento do ajuste, será interpretada como quitação tácita e extinção do processo. Aguarde-se o cumprimento do acordo, encaminhando-se os autos à fila de Processos Suspensos, com o lançamento do código de movimentação 60975 e sem fixação de prazo em dias. Anote-se o vocábulo "Acordo" e a data de vencimento da última na coluna " da Observação da fila". P.I.C. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP), BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005587-13.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE : PHILIPP REISINGER ADVOGADO(A) : BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB SP338110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". 2-A) Cumprida a determinação nos exatos termos acima, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) do ajuizamento desta ação, intimando-o(a)(s) para , no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida , isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/1995), conforme pedido inicial. 2-B) Caso ocorra o depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora. Para fins de emissão pela Z. Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, a parte interessada deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo ainda especificar , no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ. Para que o depósito seja feito na conta do advogado, este deve apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação conferida pela parte beneficiada pelo levantamento, não valendo para o advogado substabelecido a juntada do mero substabelecimento , porquanto se trata de poder especial e, portanto, personalíssimo conferido somente ao substabelecente. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com a classificação apropriada: "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". 2-C) Caso não efetuado o pagamento ou não indicado bens para garantia da execução, serão iniciados os atos de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s)devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2-D) Na hipótese do item 3, acima (ausência de pagamento ou garantia) defiro, desde já, a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 2-E) Restando infrutífera a providência do item “4”, desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 2-F) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 2-G) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 2-H) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 2-I) Em caso de penhora positiva ou indicação de bens suficientes para garantir a execução, a parte executada poderá oferecer embargos do devedor (nos próprios autos da execução), no prazo de 15 dias, contados da penhora. Frise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, para o recebimento dos embargos à execução é imprescindível a segurança do juízo por meio da penhora de bens , em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", sendo inaplicáveis, no caso, as regras do CPC. 2-J) Na hipótese de as diligências indicadas nos itens 4 e 5 resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito. 3) Decorrido o prazo sem manifestação da exequente ou não cumprida a determinação , nos exatos termos do item 1 acima, tornem os autos conclusão para extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 04 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005585-43.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE : PHILIPP REISINGER ADVOGADO(A) : BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB SP338110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". 2-A) Cumprida a determinação nos exatos termos acima, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) do ajuizamento desta ação, intimando-o(a)(s) para , no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida , isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/1995), conforme pedido inicial. 2-B) Caso ocorra o depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora. Para fins de emissão pela Z. Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, a parte interessada deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo ainda especificar , no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ. Para que o depósito seja feito na conta do advogado, este deve apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação conferida pela parte beneficiada pelo levantamento, não valendo para o advogado substabelecido a juntada do mero substabelecimento , porquanto se trata de poder especial e, portanto, personalíssimo conferido somente ao substabelecente. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com a classificação apropriada: "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". 2-C) Caso não efetuado o pagamento ou não indicado bens para garantia da execução, serão iniciados os atos de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s)devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2-D) Na hipótese do item 3, acima (ausência de pagamento ou garantia) defiro, desde já, a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 2-E) Restando infrutífera a providência do item “4”, desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 2-F) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 2-G) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 2-H) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 2-I) Em caso de penhora positiva ou indicação de bens suficientes para garantir a execução, a parte executada poderá oferecer embargos do devedor (nos próprios autos da execução), no prazo de 15 dias, contados da penhora. Frise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, para o recebimento dos embargos à execução é imprescindível a segurança do juízo por meio da penhora de bens , em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", sendo inaplicáveis, no caso, as regras do CPC. 2-J) Na hipótese de as diligências indicadas nos itens 4 e 5 resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito. 3) Decorrido o prazo sem manifestação da exequente ou não cumprida a determinação , nos exatos termos do item 1 acima, tornem os autos conclusão para extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 04 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002025-37.2025.8.26.0704 (processo principal 1006775-02.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Norbert Reisinger - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos. Norbert Reisinger ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de Brb - Banco de Brasília S/A, devidamente qualificados. A parte executada informa que cumpriu a obrigação, requerendo o arquivamento do processo. O exequente, por sua vez, se manifestou a fls. 30/31, noticiando a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação do exequente de fls. 30/31, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao depósito de fls.169 dos autos principais, observando-se o formulário apresentado. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006775-02.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Norbert Reisinger - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos. Fls. 168/170: providencie o requerido o envio da petição ao incidente processual em andamento. Ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003658-70.2024.8.26.0073 (processo principal 1002007-83.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Eduardo Marques Libaneo - Paulo Felix Dias - - Maria da Penha Cunha Dias - Vistos. Esclareçam as partes a divergência apresentada no acordo (item 1), visto que os valores bloqueados nos autos são: Valores bloqueados do Paulo Félix Dias: R$ 425,97 - fl.70 e R$ 468,58 - fl.81. Valores bloqueados da Maria da Penha Cunha Dias: R$ 63,34 - fl.68 R$ 1.583,33 - fl.74 R$ 3.910,89 - fl.79. Neste passo, intimem-se as partes para que indiquem claramente de onde deverá ser retirado o valor de entrada indicado na minuta do acordo (R$ 4.970,10) e de que conta(s). Fica ainda consignado que a manifestação deverá vir acompanhada das assinaturas de todas as partes. Prazo: 10 (dez) dias úteis, pena de não homologação do acordo. Int. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP), BRUNO CHEMIN BORSOI (OAB 338110/SP)
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