Camila Aguiar Gonzalez Soler
Camila Aguiar Gonzalez Soler
Número da OAB:
OAB/SP 338114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Aguiar Gonzalez Soler possui 135 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRF3, TJBA, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010098-36.2025.8.26.0562 (processo principal 1030408-17.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Industria de Telas Metalicas Mm Ltda - Vistos. 1- Ante a expressa concordância da parte executada (fl. 10), homologo o cálculo de fls. 3 apresentado pela parte exequente. 2- Caso a parte exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência). 3- Tendo em vista que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo o Sistema Digital de Precatórios e RPV, o credor deverá peticionar eletronicamente através do Portal e-SAJ nos termos do Comunicado 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4-Satisfeita a obrigação, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER (OAB 338114/SP), ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI (OAB 175402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000435-13.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1001372-79.2019.8.26.0590) (processo principal 1001372-79.2019.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - Sandra Silveira Bergamo - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 497/504: Cumpra-se o V. Acórdão, transitado em julgado a fls. 510. Diante do depósito de fl. 485, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Providencie a parte credora a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico, a fim de possibilitar a expedição do MLE. O formulário em questão está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER (OAB 338114/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008850-77.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 210, classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo nº 19687.008109/2025-16, com fundamento na exigência de apresentação de Projeto de Investimento preenchido em nome do usuário final ou na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa ou do cumprimento de qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de se tratar de locação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo nº 19687.008109/2025-16, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 210, NCM 8427.20.90, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 28/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário 210 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo nº 19687.008109/2025-16, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 375982329). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 375982328. Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374165392, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários e produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se previsto no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 28/06/2025 (ID 374078732), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.20.90, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374078715, p. 14-15). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 28/06/2025 (ID 374078730), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008841-18.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "de indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 209, classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo no. 19687.008557/2025-10, com fundamento na exigência de apresentação de “projeto de investimento” preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar delocação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008557/2025-10, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 209, NCM 8427.20.90, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 30/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 209 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo nº 19687.008557/2025-10, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 375985980). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374167466 (ID 375985976). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374167466, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 30/06/2025 (ID 374072181), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.20.90, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374072161, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 30/06/2025 (ID 374072179), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008856-84.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 255, classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo no. 19687.008110/2025-32, com fundamento na exigência de apresentação de “projeto de investimento” preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar de locação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008110/2025-32, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 255, NCM 8427.20.90, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 28/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 255 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.20.90, Processo Administrativo nº 19687.008110/2025-32, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 375975693). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374170712 (ID 375975691). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374170712, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 28/06/2025 (ID 374080785), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.20.90, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374080771, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 28/06/2025 (ID 374080783), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008862-91.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 008, classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo no. 19687.008443/2025-61, com fundamento na exigência de apresentação de ‘projeto de investimento’ preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar de locação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008443/2025-61, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 008, NCM 8427.90.00, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 30/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 008 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo nº 19687.008443/2025-61, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 374844003). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374172064 (ID 374842899). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374172064, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 30/06/2025 (ID 374084559), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.90.00, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374083799, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 30/06/2025 (ID 374084558), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Portanto, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008863-76.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846 IMPETRADO: PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar que tem por objeto que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de "indeferir o pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 019, classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo no. 19687.008462/2025-98, com fundamento na exigência de apresentação de ‘projeto de investimento’ preenchido em nome do usuário final, na obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da Impetrante, ou em qualquer outra condição não expressamente prevista em lei, especialmente pelo fato de ser tratar de locação"; ou, sucessivamente, que seja determinado "o imediato prosseguimento do Processo Administrativo no. 19687.008462/2025-98, referente ao pleito de renovação do Ex-Tarifário EX 019, NCM 8427.90.00, assegurando sua regular tramitação, com observância das etapas previstas (Consulta Pública, Análise, Decisão Final e Publicação da Portaria), sem a imposição de exigências ilegais, ressalvado o direito de verificar fabricantes nacionais que contestem o pleito, até a decisão administrativa final". Narra a impetrante que se trata de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal consistiria no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Relata que tem atuado como importadora por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo responsável pela internacionalização, nacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais e tributárias vinculadas à operação de importação. Informa que, na realização de suas atividades, utiliza o regime Ex-tarifário, regulamentado pela Resolução GECEX nº 512, publicada em 18/08/2023, caracterizado pela “redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente”. Aduz que, a partir de 08/2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) passou a exigir a apresentação de Projeto de Investimento por parte das empresas que pretendam renovar seu Ex-tarifário, inclusive daquelas que atuam na locação de bens, o que alega não estar prevista em lei. Informa que, em 30/06/2025, protocolou seu pedido de renovação do Ex-Tarifário EX 019 junto ao MDIC, referente ao produto classificado sob o NCM 8427.90.00, Processo Administrativo nº 19687.008462/2025-98, para fins de importação com redução da alíquota do Imposto de Importação. Assevera, contudo, que a locação de plataformas de trabalho aéreo com operador constante de seu Projeto de Investimento corre o risco de não ser considerada uma prestação de serviços para fins de Ex-tarifário, embora a operação inclua componentes de serviço, como a presença de um operador capacitado e suporte técnico. Afirma que, conforme noticiado por outras empresas que atuam por conta e ordem ou encomenda, revenda, locação e prestação de serviços sem contratos previamente firmados, ou que realizam a importação direta com posterior revenda, o pedido de renovação tem sido indeferido em razão de “suposta ausência de projeto de investimento completo ou corretamente preenchido em nome do usuário final, ou o equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante. Será utilizado para industrialização de algum equipamento? Qual?”, o que justificaria a impetração do presente mandamus de forma preventiva. Sustenta que também não haveria previsão legal de que a beneficiária do Ex-tarifário seja a usuária final do bem, tampouco imposição de obrigatoriedade de que o equipamento seja utilizado diretamente em processo produtivo próprio. Defende a urgência da medida, uma vez que poderá não ser dado andamento ao seu pedido de renovação ou poderá ele ser sumariamente indeferido, com fundamento na não apresentação de um projeto de investimento válido. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 374842354). A impetrante manifestou-se acerca da eventual ocorrência de prevenção quanto aos processos relacionados na certidão ID 374174761 (ID 374842352). Em síntese, o relatório. Decido. Afasto a ocorrência da prevenção em relação aos processos apontados na Certidão ID 374174761, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 286 do CPC, uma vez que tratam de pedidos de Ex-tarifários, produtos classificados sob Nomenclatura Comum do Mercosul e processos administrativos distintos. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. A instituição de um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros pela União Federal encontra-se prevista no art. 153, I, da Constituição Federal, que no §1º do mesmo artigo dispõe que será “(...) facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (...)”. Estabelece o art. 21, caput, do Código Tributário Nacional, sobre o Imposto sobre a Importação que “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. O Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta o referido imposto, estabelece em seu art. 14, quanto aos bens de interesse para o desenvolvimento econômico, as hipóteses em que poderá ser concedida isenção, condicionada aos termos e condições definidos em regulamento, reforçando o disposto no art. 12. Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão. (...) Seção III – Bens de interesse para o desenvolvimento econômico Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento) I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país; II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias; III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes; IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas. § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico. § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento. § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente. § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957. De acordo com referido dispositivo, a isenção será declarada em resolução do Conselho de Política Aduaneira (§4º) e nas hipóteses dos incisos I e II são necessários projetos aprovados pelos órgãos competentes (§2º e §3º). Ainda, sobre a concessão de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece em seu art. 132 que “A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12)”. A Lei nº 8.085/90, que dispõe sobre o Imposto de Importação, prevê em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação, cuja competência para tanto poderá ser outorgada pelo Presidente da República à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a CAMEX, estabelece em seu art. 6º a competência do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), cumprindo destacar, dentre as diversas atribuições, as previstas nos incisos II e IV: Art. 6º. Ao Comitê-Executivo de Gestão compete: I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda; II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação; III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei; IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei; Nesse sentido, foi publicada a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, que em seu art. 2º estabelece que “a redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução”. Assim sendo, a referida resolução define, em seu art. 4º, os requisitos necessários para a formulação dos pedidos de concessão, dentre eles o Projeto de Investimento: Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Denota-se que o Projeto de Investimento, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução GECEX nº 512/2023, consiste em um documento técnico que deve demonstrar a relevância e a finalidade do bem a ser importado, sem produção nacional equivalente, alinhando-se a uma política pública de desenvolvimento e fortalecimento da indústria nacional. A previsão expressa de apresentação de um Projeto de Investimento está em consonância com o que já vinha estabelecido na resolução anterior (Portaria ME nº 309, de 24/06/2019, revogada pela Resolução GECEX nº 512/2023), que dispunha, em seu art. 14, IV, "c", que a análise técnica dos pleitos do Ex-tarifário considerariam, além da inexistência de produção nacional de bem, “o investimento de melhoria em infraestrutura”. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de um Projeto de Investimento nos moldes do art. 4º, §3º, da referida resolução, cujo documento, inclusive, teria sido apresentado pela impetrante quando de seu requerimento administrativo protocolado em 30/06/2025 (ID 374085104), sendo descabida a alegação de que a norma teria por finalidade criar óbices para os importadores que revendem bens importados. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-TARIFÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - Pretende a parte recorrente afastar a exigência do requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto no inciso III e no § 3º do art. 4º da Resolução GECEX 512, de 16/08/2023, para obtenção de Ex-Tarifário sobre bem de capital. - O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que consiste na isenção ou redução de alíquota de imposto de importação para produtos sem similar nacional, concedido conforme condições e critérios estabelecidos pela administração fazendária. - A inexistência de similar nacional não é único requisito para concessão do benefício fiscal, eis que o estabelecimento de tal isenção leva em consideração a utilização da tributação como instrumento de indução econômica, objetivando o aumento da competividade do produto nacional e o investimento na modernização industrial, bem como a conveniência e a oportunidade da administração pública. - Há, portanto, expressa previsão no sentido de que os beneficiários do regime são as empresas com investimento no país, daí porque não vislumbro, neste exame preambular, ilegalidade no requisito de apresentação de projeto de investimento, previsto na Resolução GECEX 512/2023. - Trata-se de benefício fiscal alinhado aos interesses no desenvolvimento da indústria nacional, com o que coaduna a exigência do projeto de investimento que poderia indicar o cumprimento desse objetivo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004703-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Quanto à argumentação da impetrante de que estariam sendo impostas outras exigências a algumas empresas, tais como, preenchimento pelo usuário final do Projeto de Investimento ou a obrigatoriedade de o equipamento integrar o processo produtivo da empresa, a impetrante traz na inicial print de resposta apresentada para solicitação feita por empresa diversa, com mercadoria de NCM 9031.80.99, diferente daquele por ela pleiteada nestes autos, qual seja, NCM 8427.90.00, no seguinte sentido “O projeto de investimento apresentado não está adequado. Detalhamento pendência: O equipamento deve fazer parte do processo produtivo da empresa pleiteante, será utilizada para industrialização de algum equipamento? Qual?” (ID 374084593, p. 14). Assim, neste ponto, o argumento aventado pela impetrante, a princípio, não pode ser acolhido, dada as peculiaridades de cada processo administrativo, tratando-se de exigência feita em caso específico, mormente por possuírem NCM diversa, sendo certo que, nos termos do art. 2º, §1º, Resolução GECEX nº 512/2023, “a redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados”, fazendo-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, eis que não há subsídio para obstar preventivamente a atuação administrativa. Do mesmo modo, considerando que o pleito de renovação do Ex-tarifário foi protocolado pela impetrante em 30/06/2025 (ID 374085103), não resta configurado o excesso de prazo, não havendo evidência de irregularidade na condução do processo administrativo ou mora da autoridade que justifique a ordem para que seja dado imediato andamento ao seu processo, em detrimento de outros processos com o mesmo pedido. Assim, em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito, também não restou comprovada a urgência da medida, considerando a data de vencimento do Ex-tarifário em 31/12/2025, não havendo impedimento em aguardar-se o provimento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, servindo a presente como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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