Edson Silveira Da Hora

Edson Silveira Da Hora

Número da OAB: OAB/SP 338144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Silveira Da Hora possui 63 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: EDSON SILVEIRA DA HORA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) DESAPROPRIAçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001748-53.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: DAVI SALVIANO CORREIA RECLAMADO: MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99b82a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, solidariamente, as reclamadas MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI - ME, JMG COMERCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES EIRELI - ME, W8 INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. – ME e ORTHOLINE VALE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI – ME e, subsidiariamente o ESPÓLIO DE ROGERIO MARTHOS e ANDREA MARTHOS, a pagar a DAVI SALVIANO CORREIA, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 27/10/2019, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (75 dias), saldo de salário de 25 dias de junho/24, saldo de salários em atraso descritos na exordial (de 2020 a 2024), férias simples + 1/3 (23/24) e férias proporcionais + 1/3, 13º salários integrais de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024, FGTS + 40%; diferenças do FGTS e multa de 40% de todo período contratual; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; integração de valor “por fora” de R$ 400,00 nos meses descritos nos extratos bancários e Id. 5ad08c7 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   Após transito em julgado, expeça a Secretaria da Vara, alvará para habilitação no seguro-desemprego. Ressalte-se que para efetivo recebimento dos valores, a parte autora deverá atender aos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente.   Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no contrato em aberto com data de 12/03/2009, para que conste o dia 25/06/2024, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante.   Declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de condenação da reclamada aos recolhimentos de INSS incidente sobre valores recebidos no curso do contrato de trabalho, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.   Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-I, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a  mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-I do C.TST.   Foi concedido ao reclamante, 3ª e 4ª reclamadas o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, nos termos do artigo 790 da CLT.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos de 1ª, 3ª e 4ª reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Eventual execução do reclamante, 3ª e 4ª reclamadas para pagamento dos honorários aos quais foram condenados deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-I do C. TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multas, férias proporcionais + 1/3 e do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça.   Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORTHOLINE VALE PRODUTOS MEDICOS EIRELI - ME - W8 INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. - ME - MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001748-53.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: DAVI SALVIANO CORREIA RECLAMADO: MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99b82a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, solidariamente, as reclamadas MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI - ME, JMG COMERCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES EIRELI - ME, W8 INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA. – ME e ORTHOLINE VALE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI – ME e, subsidiariamente o ESPÓLIO DE ROGERIO MARTHOS e ANDREA MARTHOS, a pagar a DAVI SALVIANO CORREIA, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 27/10/2019, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (75 dias), saldo de salário de 25 dias de junho/24, saldo de salários em atraso descritos na exordial (de 2020 a 2024), férias simples + 1/3 (23/24) e férias proporcionais + 1/3, 13º salários integrais de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024, FGTS + 40%; diferenças do FGTS e multa de 40% de todo período contratual; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; integração de valor “por fora” de R$ 400,00 nos meses descritos nos extratos bancários e Id. 5ad08c7 com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   Após transito em julgado, expeça a Secretaria da Vara, alvará para habilitação no seguro-desemprego. Ressalte-se que para efetivo recebimento dos valores, a parte autora deverá atender aos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente.   Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no contrato em aberto com data de 12/03/2009, para que conste o dia 25/06/2024, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante.   Declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de condenação da reclamada aos recolhimentos de INSS incidente sobre valores recebidos no curso do contrato de trabalho, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.   Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-I, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a  mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-I do C.TST.   Foi concedido ao reclamante, 3ª e 4ª reclamadas o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, nos termos do artigo 790 da CLT.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos de 1ª, 3ª e 4ª reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Eventual execução do reclamante, 3ª e 4ª reclamadas para pagamento dos honorários aos quais foram condenados deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-I do C. TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multas, férias proporcionais + 1/3 e do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça.   Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SALVIANO CORREIA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001719-20.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: GISELE COFFANI DO NASCIMENTO RECLAMADO: MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI - ME E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP faz saber a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 1001719-20.2024.5.02.0473, por estar o réu MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI - ME em local incerto e não sabido, fica este INTIMADO para manifestar-se sobre os cálculos apresentados no Id 5529868, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2025. KEVIN ENZO SHIGUIHARA SUZUKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MACKRON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0165400-59.1999.5.02.0054 RECLAMANTE: AURENI BENTO RIBEIRO RECLAMADO: HOUSE KEEPING S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7bc29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TALITA GONCALVES LIMAVERDE DE ALMEIDA SANT ANNA DESPACHO   Vistos Diante do valor da execução, liberem-se os depósitos no valor de R$ 853,62, cada (12/05/2025 e 23/06/2025) ao exequente. Cumprido, aguarde-se o próximo depósito.  SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURENI BENTO RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0165400-59.1999.5.02.0054 RECLAMANTE: AURENI BENTO RIBEIRO RECLAMADO: HOUSE KEEPING S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7bc29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TALITA GONCALVES LIMAVERDE DE ALMEIDA SANT ANNA DESPACHO   Vistos Diante do valor da execução, liberem-se os depósitos no valor de R$ 853,62, cada (12/05/2025 e 23/06/2025) ao exequente. Cumprido, aguarde-se o próximo depósito.  SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS TADAYOSHI TAKAYAMA - HOUSE KEEPING S/C LTDA - MARINA KIMIE TAKAYAMA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1646560-82.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Rogerio Rocha dos Santos e S/mr - Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF. - ADV: EDSON SILVEIRA DA HORA (OAB 338144/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000693-58.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: EDILEUZA DA SILVA GOMES RECLAMADO: ESCOLA BATISTA CRISTA DE EDUCACAO INFANTIL S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c0d1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA BATISTA CRISTA DE EDUCACAO INFANTIL S/S LTDA
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