Giuliano Cintra Prado
Giuliano Cintra Prado
Número da OAB:
OAB/SP 338170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giuliano Cintra Prado possui 116 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15, TRF3, TRT3
Nome:
GIULIANO CINTRA PRADO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DA PENA (11)
INVENTáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004099-60.2022.8.26.0572 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joaquim Domingos - - Regina Domingos - Camilla Nardelli Ferreira e outros - "A parte contrária para as contrarrazões pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal competente." - ADV: JEAN CARLOS CESAR (OAB 409814/SP), GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP), GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002462-40.2023.8.26.0572 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joana Darc Prado - Tendo em vista decurso do prazo de sobrestamento concedido nos autos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000089-14.2025.8.26.0572/SP RELATOR : ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA AUTOR : MARIA APARECIDA HONORATO SABINO ADVOGADO(A) : GIULIANO CINTRA PRADO (OAB SP338170) ADVOGADO(A) : GIULIANO CINTRA PRADO JUNIOR (OAB SP461955) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 28/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006424-06.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIO BEZERRA NETO Advogados do(a) AUTOR: GIULIANO CINTRA PRADO - SP338170, PATRICIO DE FREITAS FAVERO - SP411218 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501471-70.2024.8.26.0572 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES - - JEFERSON LOPES DA SILVA - - JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO - - LEONEL MAGNANI FREITAS - - LUCA OLIVEIRA NASCIMENTO - - LUIZ OTAVIO SILVA PIMENTEL - - PEDRO OTAVIO FARIA ZANQUIETA - - PEDRO PAULO SIMPLICIO DA SILVA - - RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA - - SANDRO JOSE PEDROSO DA SILVA - - TAMIRES CANDIDO DA SILVA - - THAUANI LOPES DA SILVA - - VINÍCIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA - - VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO e outro - Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, prorrogo a prisão preventiva do acusado, uma vez que permanecem inalterados os motivos ensejadores de sua decretação. - ADV: GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP), ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP), EDUARDO JACOB (OAB 379637/SP), PIETRO BERNARDES AGUIAR ANDRADE (OAB 509125/SP), WELLINGTON LUIS MANOCHIO (OAB 396923/SP), CLEBER LUIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 170830/MG), EDUARDO JACOB (OAB 379637/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP), LAURA GOMES DE ALMEIDA (OAB 445040/SP), ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI (OAB 68516/SP), ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), LUCIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 226673/SP), CAMILA FERNANDA DA SILVA SOUZA (OAB 301047/SP), VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002757-43.2024.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.N.O. - E.O. - T.N.O. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de alimentos provisórios proposta por Tieme Nakamura de Oliveira, representada por sua tia, em face de Ezequiel de Oliveira. Por decisão de fls. 236, foram deferidas a gratuidade da justiça ao requerido, a expedição de ofícios à Receita Federal, INSS, RENAJUD e ETEC Pedro Badran, bem como determinada a reunião dos autos ao processo nº 1004856-83.2024.8.26.0572, por conexão. Além disso, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência para suspensão da obrigação alimentar, fixada anteriormente em 1/3 do salário-mínimo. Na sequência, sobreveio petição da autora às fls. 239, na qual informa que aguardará o retorno de todas as diligências determinadas para se manifestar de forma completa, sem formular pedido de suspensão ou qualquer providência adicional, apenas reiterando a intenção de aguardar os documentos faltantes. Em seguida, o requerido apresenta petição às fls. 243/244, reiterando o pedido de suspensão da obrigação alimentar, com base na informação prestada pela ETEC Pedro Badran (fl. 242), que confirma que a autora não está matriculada naquela instituição. Sustenta que a obrigação alimentar está sendo mantida sem a comprovação de necessidade, especialmente após a autora atingir a maioridade, o que exigiria, segundo jurisprudência consolidada, a demonstração de continuidade nos estudos como requisito à subsistência da obrigação (Súmula 358/STJ). Argumenta ainda que, diante do risco de prisão civil, o requisito da urgência está presente, o que autorizaria o deferimento da medida nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC. Passo à análise. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 358, determina que, atingida a maioridade, a exoneração da obrigação alimentar depende de decisão judicial, após o contraditório, ainda que o filho não comprove a continuidade dos estudos. No mesmo sentido, embora a maioridade civil suspenda a presunção de necessidade dos alimentos, ela não a elimina de forma automática, devendo ser oportunizado à parte alimentanda o exercício da ampla defesa e a produção de provas que sustentem a permanência da obrigação. No presente caso, embora o ofício da ETEC (fl. 242) indique que a autora não está matriculada na instituição, é necessário ponderar que a própria parte autora não apresentou qualquer documento de matrícula e tampouco impugnou a informação da escola. A ausência de comprovação de matrícula efetiva fragiliza o fundamento da manutenção dos alimentos provisórios, especialmente diante da maioridade da autora e da presunção superada de necessidade. Ainda assim, a decisão de fls. 236 fixou que a manutenção dos alimentos se daria provisoriamente, até a conclusão das diligências e a reanálise à luz das informações obtidas, exatamente como o requerido agora provoca. Diante disso, entendo que a situação processual foi substancialmente alterada com a resposta da ETEC, o que permite nova análise do pedido de tutela de urgência. Todavia, há que se destacar que a autora permanece silente quanto à sua atual situação educacional e profissional, apesar de devidamente intimada, conforme petição de fls. 239, limitando-se a aguardar as diligências. Essa conduta reforça a ausência de indício mínimo de continuidade nos estudos, tampouco comprovação de necessidade. Desse modo, diante da maioridade da autora, da ausência de comprovação de matrícula em curso regular e da inexistência de qualquer elemento concreto que indique sua necessidade atual de alimentos além da efetiva limitação da capacidade financeira do alimentante, que sustenta outro filho menor , verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), autorizando o deferimento da medida antecipatória. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 236 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER os efeitos da decisão de fls. 120/121, cessando a exigibilidade da obrigação alimentar provisória anteriormente fixada, até ulterior deliberação ou sentença. Intime-se a autora, pessoalmente e por seus patronos, para que no prazo de 15 dias comprove a efetiva necessidade de percepção de alimentos, mediante demonstração de matrícula em curso técnico ou superior, ou outro elemento que evidencie sua condição de dependência econômica, sob pena de extinção do pedido de alimentos por perda superveniente do interesse de agir. P.I. - ADV: MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE (OAB 65205/SP), MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE (OAB 65205/SP), GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP), JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP), GIULIANO CINTRA PRADO JUNIOR (OAB 461955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001848-98.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.D.S. - A.M.C.B. - Vistos. 1. Fls. 141/142: o(s) procurador(es) comprovou(aram) que cientificou(aram) seu(ua) constituinte. Assim, para se evitar eventual prejuízo à parte, o(s) mesmo(s) continuará(ão) representando a mandante, durante os 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, salvo se for(em) substituído(as) antes do término desse prazo, ocasião em que deverá(ão) ser retirado(s) seu(s) nome(s) do cadastro processual. 2. Cumpra-se o venerando acórdão. 3. Ciência às partes. 4. Manifeste-se o vencedor, observando-se que o mesmo deverá proceder com a execução da sentença nos termos do artigo 1286, § 3º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria), ficando, desde já o procurador devidamente intimado que nos termos do § 6º do artigo supramencionado não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo, o que fica desde já determinado , sem prejuízo de seu desarraigamento a pedido da parte. 5. Int. - ADV: GIULIANO CINTRA PRADO JUNIOR (OAB 461955/SP), GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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