Edmilson Fernandes De Andrade
Edmilson Fernandes De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 338340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmilson Fernandes De Andrade possui 201 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TST, TRT15, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TST, TRT15, TRT3
Nome:
EDMILSON FERNANDES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010386-49.2023.5.03.0075 AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA RÉU: INDUSTRIA METALURGICA FRUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e607e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Homologo o acordo apresentado na petição de ID e95fc2e, no valor total de R$ 230.099,31, sendo R$ 208.794,85 líquidos ao Reclamante e R$ 21.304,46 a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos em seis parcelas mensais e iguais de R$ 38.349,89, com vencimento entre 13.08.2025 e 13.01.2026, mediante depósito na conta bancária do patrono do Reclamante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, o Reclamante deverá informar se houve cumprimento integral, presumindo-se positiva a resposta em caso de silêncio. A Reclamada deverá comprovar nos autos, até o dia 13.02.2026, os recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$ 46.140,53) e eventuais tributos incidentes, bem como os honorários periciais, conforme previsto na cláusula terceira do ajuste. Fica autorizada a dedução do valor do depósito recursal identificado sob o número 0147.042.04826037-7, no valor de R$ 11.408,05, para quitação parcial dessas obrigações. Nos termos da mesma cláusula, fica autorizada a utilização do depósito recursal da Reclamada, identificado sob o número 0147.042.04826037-7, atualmente no valor de R$ 11.408,05, para quitação parcial dos encargos previdenciários, honorários aos peritos e IR. Oportunamente, Intime-se a União para manifestação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias supera o limite de R$ 40.000,00. Após o cumprimento integral do acordo e quitação dos débitos pendentes, inclusive com a eventual dedução do valor do depósito recursal acima indicado, cancelem-se as restrições eventualmente existentes e proceda-se ao arquivamento. Com o cumprimento integral do ajuste, o Reclamante concederá à Reclamada plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e à extinta relação de trabalho. Decorrido o prazo supramencionado, a Secretaria deverá verificar o cumprimento das obrigações pactuadas, com os devidos registros e certificações nos autos. Ficam as partes cientes de que, após o cumprimento de todas as providências, os autos serão imediatamente arquivados, independentemente de nova intimação. Intimem-se e encaminhem-se os autos à pasta cumprimento de acordos, com os registro no GIGS com prazo para (13/03/2026). POUSO ALEGRE/MG, 30 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA FRUM LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011251-07.2023.5.03.0129 RECORRENTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS RECORRIDO: OZIEL RIBEIRO DOS SANTOS 09134075690 E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011251-07.2023.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 23 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. César Pereira da Silva Machado Júnior (Relator), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011251-07.2023.5.03.0129 RECORRENTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS RECORRIDO: OZIEL RIBEIRO DOS SANTOS 09134075690 E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011251-07.2023.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 23 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. César Pereira da Silva Machado Júnior (Relator), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011251-07.2023.5.03.0129 RECORRENTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS RECORRIDO: OZIEL RIBEIRO DOS SANTOS 09134075690 E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011251-07.2023.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 23 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. César Pereira da Silva Machado Júnior (Relator), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011251-07.2023.5.03.0129 RECORRENTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS RECORRIDO: OZIEL RIBEIRO DOS SANTOS 09134075690 E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011251-07.2023.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 23 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. César Pereira da Silva Machado Júnior (Relator), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL RIBEIRO DOS SANTOS 09134075690
-
Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010450-16.2023.5.15.0046 RECORRENTE: KELLY SAMARA SANTANA MINEIRO RECORRIDO: PERFIL JD SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0010450-16.2023.5.15.0046 (ROT) RECORRENTE: KELLY SAMARA SANTANA MINEIRO RECORRIDO: PERFIL JD SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI , PERFIL JD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CARVALHO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Inconformada com a r. sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto ao tema: responsabilidade solidária da quinta reclamada. Contrarrazões ofertadas. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do(s) recurso(s), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. GRUPO ECONÔMICO A recorrente sustenta que houve configuração de grupo econômico por coordenação (modalidade horizontal) entre a quinta reclamada e as demais empresas, com base em elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Alega que houve comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, inclusive com intervenção direta da Ramax nas atividades operacionais da primeira reclamada, mediante o agente Anderson Costa Pereira, supostamente vinculado à Ramax, mas com atuação em favor das demais empresas. Menciona também transferências financeiras suspeitas e vínculos de gestão compartilhada entre colaboradores formalmente registrados por diferentes empresas. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da Ramax pelas verbas trabalhistas deferidas. A origem afastou a responsabilidade da quinta reclamada por entender que não houve configuração de grupo econômico entre ela e as demais empresas integrantes do polo passivo. A sentença utilizou prova emprestada de outro processo, especialmente os depoimentos testemunhais, que indicaram a existência de mera relação comercial entre a quinta e a primeira reclamada, voltada ao fornecimento de carnes. Tais elementos, segundo a juíza, não sustentam a tese de formação de grupo econômico. A magistrada também observou que, nos termos da redação vigente do art. 2º, § 3º, da CLT, é indispensável a comprovação de direção, controle ou administração comuns para a caracterização de grupo econômico. Ausente tal prova, concluiu-se pela inexistência de vínculo jurídico que justificasse a responsabilização solidária. Diante disso, foi julgado improcedente o pedido de condenação da quinta reclamada. Analiso. Os depoimentos colhidos em audiência revelam a existência de indícios concretos de relação jurídica relevante entre a Perfil e a Ramax, com elementos que, embora controvertidos, sinalizam a formação de grupo econômico de fato. O reclamante afirmou que as duas empresas atuavam no mesmo espaço físico, compartilhando o escritório e utilizando o mesmo barracão para suas operações. Narrou que, após uma reunião, a Ramax teria "entrado na sociedade" com a Perfil, assumindo toda a operação relacionada à carne, recebendo e enviando o produto em seu nome, enquanto a Perfil deixou de ter qualquer envolvimento com esse setor. Confirmou ainda que havia supervisão diária de preposto da Ramax e que houve atuação de encarregado da Ramax com poderes diretivos sobre os empregados da Perfil. A primeira testemunha do reclamante confirmou essa atuação conjunta, apontando que a Ramax fornecia os produtos e a Perfil a mão de obra. Relatou a realização de reunião conjunta entre representantes das duas empresas, com anúncio de parceria e atuação coordenada. Segundo seu depoimento, após o início dessa parceria, líderes da Perfil foram dispensados e a Ramax assumiu o controle da operação, ainda que por período limitado. Em sentido contrário, o preposto da Ramax negou a existência de qualquer sociedade entre as empresas, referindo que havia apenas controle de qualidade dos produtos fornecidos. Alegou que a Ramax nunca assumiu o frigorífico da Perfil e que eventuais trocas de empregados ocorreram em momentos distintos. Afirmou ainda que, atualmente, a Ramax apenas utiliza espaço físico antes ocupado pela Perfil, o qual é hoje administrado por terceira empresa, a Apis. A testemunha da Ramax confirmou que houve fornecimento de produtos pela Ramax à Perfil, que os locais de trabalho coincidem, e que houve troca de funcionários entre as empresas, mas negou qualquer ingerência direta na gestão da Perfil, apontando que a atuação da Ramax limitava-se ao apoio logístico e fornecimento de insumos. Portanto, os depoimentos evidenciam a existência de indícios de subordinação estrutural e coordenação operacional entre as empresas, notadamente durante o período em que se declarou existente a "parceria". Embora haja negativa expressa por parte dos representantes da Ramax, o conjunto probatório aponta para atuação conjunta e coordenada em parte relevante da cadeia produtiva, com compartilhamento de instalações, de pessoal e de estrutura administrativa, além de possível confusão de funções diretivas.Tais elementos são suficientes para presumir a configuração de grupo econômico de fato. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de KELLY SAMARA SANTANA MINEIRO e O PROVER para reconhecer a responsabilidade solidária da quinta reclamada, por formação de grupo econômico de fato. Mantida, no mais, inclusive quanto ao valor da condenação e custas, a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL JD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010450-16.2023.5.15.0046 RECORRENTE: KELLY SAMARA SANTANA MINEIRO RECORRIDO: PERFIL JD SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0010450-16.2023.5.15.0046 (ROT) RECORRENTE: KELLY SAMARA SANTANA MINEIRO RECORRIDO: PERFIL JD SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI , PERFIL JD INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CARVALHO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RAMAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [lrpm] Inconformada com a r. sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto ao tema: responsabilidade solidária da quinta reclamada. Contrarrazões ofertadas. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do(s) recurso(s), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. GRUPO ECONÔMICO A recorrente sustenta que houve configuração de grupo econômico por coordenação (modalidade horizontal) entre a quinta reclamada e as demais empresas, com base em elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Alega que houve comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, inclusive com intervenção direta da Ramax nas atividades operacionais da primeira reclamada, mediante o agente Anderson Costa Pereira, supostamente vinculado à Ramax, mas com atuação em favor das demais empresas. Menciona também transferências financeiras suspeitas e vínculos de gestão compartilhada entre colaboradores formalmente registrados por diferentes empresas. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da Ramax pelas verbas trabalhistas deferidas. A origem afastou a responsabilidade da quinta reclamada por entender que não houve configuração de grupo econômico entre ela e as demais empresas integrantes do polo passivo. A sentença utilizou prova emprestada de outro processo, especialmente os depoimentos testemunhais, que indicaram a existência de mera relação comercial entre a quinta e a primeira reclamada, voltada ao fornecimento de carnes. Tais elementos, segundo a juíza, não sustentam a tese de formação de grupo econômico. A magistrada também observou que, nos termos da redação vigente do art. 2º, § 3º, da CLT, é indispensável a comprovação de direção, controle ou administração comuns para a caracterização de grupo econômico. Ausente tal prova, concluiu-se pela inexistência de vínculo jurídico que justificasse a responsabilização solidária. Diante disso, foi julgado improcedente o pedido de condenação da quinta reclamada. Analiso. Os depoimentos colhidos em audiência revelam a existência de indícios concretos de relação jurídica relevante entre a Perfil e a Ramax, com elementos que, embora controvertidos, sinalizam a formação de grupo econômico de fato. O reclamante afirmou que as duas empresas atuavam no mesmo espaço físico, compartilhando o escritório e utilizando o mesmo barracão para suas operações. Narrou que, após uma reunião, a Ramax teria "entrado na sociedade" com a Perfil, assumindo toda a operação relacionada à carne, recebendo e enviando o produto em seu nome, enquanto a Perfil deixou de ter qualquer envolvimento com esse setor. Confirmou ainda que havia supervisão diária de preposto da Ramax e que houve atuação de encarregado da Ramax com poderes diretivos sobre os empregados da Perfil. A primeira testemunha do reclamante confirmou essa atuação conjunta, apontando que a Ramax fornecia os produtos e a Perfil a mão de obra. Relatou a realização de reunião conjunta entre representantes das duas empresas, com anúncio de parceria e atuação coordenada. Segundo seu depoimento, após o início dessa parceria, líderes da Perfil foram dispensados e a Ramax assumiu o controle da operação, ainda que por período limitado. Em sentido contrário, o preposto da Ramax negou a existência de qualquer sociedade entre as empresas, referindo que havia apenas controle de qualidade dos produtos fornecidos. Alegou que a Ramax nunca assumiu o frigorífico da Perfil e que eventuais trocas de empregados ocorreram em momentos distintos. Afirmou ainda que, atualmente, a Ramax apenas utiliza espaço físico antes ocupado pela Perfil, o qual é hoje administrado por terceira empresa, a Apis. A testemunha da Ramax confirmou que houve fornecimento de produtos pela Ramax à Perfil, que os locais de trabalho coincidem, e que houve troca de funcionários entre as empresas, mas negou qualquer ingerência direta na gestão da Perfil, apontando que a atuação da Ramax limitava-se ao apoio logístico e fornecimento de insumos. Portanto, os depoimentos evidenciam a existência de indícios de subordinação estrutural e coordenação operacional entre as empresas, notadamente durante o período em que se declarou existente a "parceria". Embora haja negativa expressa por parte dos representantes da Ramax, o conjunto probatório aponta para atuação conjunta e coordenada em parte relevante da cadeia produtiva, com compartilhamento de instalações, de pessoal e de estrutura administrativa, além de possível confusão de funções diretivas.Tais elementos são suficientes para presumir a configuração de grupo econômico de fato. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de KELLY SAMARA SANTANA MINEIRO e O PROVER para reconhecer a responsabilidade solidária da quinta reclamada, por formação de grupo econômico de fato. Mantida, no mais, inclusive quanto ao valor da condenação e custas, a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Página 1 de 21
Próxima