Denis Roberto Sousa

Denis Roberto Sousa

Número da OAB: OAB/SP 338384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Roberto Sousa possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: DENIS ROBERTO SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.:F. T. S. AGDO.:D. S. B. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. II Manifeste-se a parte agravada sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. III Por fim, tornem conclusos para análise de eventual retratação ou remessa do agravo a julgamento pelo órgão colegiado. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004786-10.2025.8.26.0003 (processo principal 1013572-60.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Overbooking - Denis Roberto Sousa - - Claudia Moreirra Rodrigues - UNITED AIRLINES, INC. - Verifico que a parte devedora efetuou o depósito judicial de quantia e a credora, ao ser provocada, aceitou o valor depositado, concordando em dar quitação à dívida. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, consignando que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: DENIS ROBERTO SOUSA (OAB 338384/SP), DENIS ROBERTO SOUSA (OAB 338384/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou