Denis Roberto Sousa
Denis Roberto Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 338384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Roberto Sousa possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
DENIS ROBERTO SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48895 AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: F. T. S. AGDO.: D. S. B. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Recurso do agravante. Interposição duplicada. Insurgência que será analisada no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, interposto primeiro. Segundo recurso não apreciado. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48895). I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. III As mesmas razões foram expostas no Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000, tratando-se de manifestação duplicada. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 foi interposto em 16/06/2025. Por ter sido o primeiro interposto, será apreciado nos respectivos autos. O Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001 foi interposto em 22/06/2025. Ante a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não é conhecido. IV - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50001, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: F. T. S. - Agravada: D. S. B. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: L. B. S. - Agravado: B. B. S. (Menor(es) assistido(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Nº: 2164970-12.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.:F. T. S. AGDO.:D. S. B. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 98/101 dos autos do agravo de instrumento, prolatada pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR em sede de apreciação de medidas urgentes, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. II Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (a) o vínculo jurídico existente entre as partes encerrou em razão da sentença prolatada nos autos nº 1002858-52.2024.8.26.0161; (b) tal fato é suficiente para exonerar o agravante da obrigação de manter sua ex-companheira como beneficiária do plano de saúde; (c) a agravada não tomou as providências necessárias para migrar o plano de saúde, mesmo após o transcurso de 900 dias; (d) a agravada atualmente mantém outro relacionamento conjugal; (e) os filhos do casal residem com o agravante e a agravada não contribui financeiramente; (f) deve ser evitado o enriquecimento sem causa; (g) a manutenção da agravada no plano de saúde impede a inclusão de sua atual companheira no benefício; (h) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (i) há ofensa ao princípio da razoável duração do processo; (j) a morosidade processual não pode ser utilizada como justificativa para ferir o devido processo legal. Ao final, pede que o agravo interno seja acolhido para: (k) reconhecer o equívoco na decisão recorrida, com consequente antecipação da tutela recursal para determinar a exoneração do agravante do dever de manter a agravada em seu plano de saúde; (l) subsidiariamente, determinar que a agravada assuma os custos do plano. II Manifeste-se a parte agravada sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. III Por fim, tornem conclusos para análise de eventual retratação ou remessa do agravo a julgamento pelo órgão colegiado. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004786-10.2025.8.26.0003 (processo principal 1013572-60.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Overbooking - Denis Roberto Sousa - - Claudia Moreirra Rodrigues - UNITED AIRLINES, INC. - Verifico que a parte devedora efetuou o depósito judicial de quantia e a credora, ao ser provocada, aceitou o valor depositado, concordando em dar quitação à dívida. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, consignando que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: DENIS ROBERTO SOUSA (OAB 338384/SP), DENIS ROBERTO SOUSA (OAB 338384/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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