John Paulo Silva Dos Santos
John Paulo Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 338423
📋 Resumo Completo
Dr(a). John Paulo Silva Dos Santos possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001005-97.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo Eduardo Bossolani de Oliveira - Vistos. Providencie o autor meios à citação dos demais corréus, em quinze dias. Intime-se. - ADV: JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063060-55.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Jose Geraldo de Souza - Vistos. De início, para análise do pedido de gratuidade de justiça da parte requerida, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo. Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (completa) apresentado à Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pela Receita Federal comprovando a ausência de entrega de declaração, destacando que não trata-se de juntar comprovante de "consulta de restituição". Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ - 120-1) ou despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ -121-0) ou, se o caso, diligência do oficial de justiça em guia própria. No caso de recolhimento, a parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021), a fim de ser efetuada a "queima" automática da guia de recolhimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. No mais, Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Int. - ADV: JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018540-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvânia dos Santos Rocha Catarino e outro - Localiza Fleet S/A e outro - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060097-06.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jair Guilherme Filho - Marcio Virgulino de Melo - - Marinalda de Melo - Vistos. Defiro aos réus/reconvintes o benefício da justiça gratuita. Anote-se a reconvenção apresentada, bem como a gratuidade de justiça concedida. No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, o autor deverá apresentar resposta à reconvenção, nos termos do artigo 343, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: VICTORIA PINTO DO CARMO (OAB 511386/SP), VICTORIA PINTO DO CARMO (OAB 511386/SP), JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013532-15.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.N.F. - D.N.F. - Ofício às fls. 205 disponível no sistema SAJ. A parte requerente deverá providenciar o encaminhamento do mesmo e juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CAROLINE SOBREIRA (OAB 341232/SP), JULIANA SANTOS LIMA (OAB 279807/SP), JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002113-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Amália Dente - Dalva Dente - Vistos. MARIA AMÁLIA DENTE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de DALVA DENTE, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram Escritura Pública de Divisão em 24/11/2021, pela qual se tornaram copossuidoras do imóvel matriculado sob nº 437.100 do 11º Registro de Imóveis da Capital. Sustenta que, mediante acordo, ficou estabelecido que o sobrado de nº 56 da Rua Xavier de Matos ficaria para a requerente, e o de nº 62 para a requerida. Pleiteia a adjudicação compulsória do imóvel de nº 56, com base nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Juntou procuração e documentos (fls. 10 e ss.). Recolhidas as custas iniciais, a requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 64/70), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui titularidade registral do imóvel, sendo o Banco Halles S/A o atual titular tabular dos direitos creditórios. No mérito, sustenta a improcedência da ação.Réplica a fls. 125/131.É o relatório. DECIDO.Cuida-se de ação de adjudicação compulsória pela qual a autora pretende compelir a requerida a outorgar-lhe escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial.A questão preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.Com efeito, da análise detida da documentação apresentada, especialmente da certidão da matrícula nº 437.100 (fls. 37/42), verifica-se que a requerida não ostenta a condição de proprietária ou promitente vendedora do imóvel objeto da demanda.Conforme se extrai da Av.1/437.100, o Banco Halles S/A (sucessor do Banco Lowndes S/A) é o atual titular dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda, sendo, portanto, o único legitimado a outorgar escritura definitiva do referido imóvel.A cadeia dominial demonstra que a Light Serviços de Eletricidade S/A era a proprietária original. Posteriormente, a Cruzeiro do Sul Capitalização S/A recebeu promessa de cessão. Em seguida, o Banco Lowndes S/A (atual Banco Halles S/A) recebeu cessão de todos os direitos creditórios. Quanto a Reynaldo Benedito Dente e Carmelina Carnicelli Dente (genitores das partes), eram apenas compromissários compradores. As requerentes herdaram os direitos de compromissários, não a propriedade.Nesse contexto, é cristalino que a requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não detém titularidade dominial ou obrigação contratual de outorgar escritura à autora.A adjudicação compulsória pressupõe a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a compulsoriedade da outorga da escritura. No caso, tal relação existe entre os herdeiros de Reynaldo e Carmelina e o Banco Halles S/A, e não entre as partes.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Indefiro a gratuidade de justiça à requerida, visto que não juntou aos autos qualquer documento que corroborasse a declaração de miserabilidade. Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva do apontamento e certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006105-76.2006.8.26.0068 (068.01.2006.006105) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - T.I. Produtos Alimentícios Ltda EPP - Matiz Gráfica e Editora Ltda - Condomínio Edifício Colombe D'OR - Vistos. 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". 2. Fls. 971/1004: Ciência às partes. 3. Decorrido o prazo supra, não havendo desconformidades e nada sendo requerido, retornem conclusos para levantamento da penhora, observando que a fls. 736 houve notícia de arrematação do imóvel em ação diversa. 4. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOHN PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB 338423/SP), SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), JOSE MARIA DE ALMEIDA BEATO (OAB 56724/SP)
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