Adonis Augusto Oliveira Caleiro

Adonis Augusto Oliveira Caleiro

Número da OAB: OAB/SP 338515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adonis Augusto Oliveira Caleiro possui 164 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 164
Tribunais: TRF6, TRF3
Nome: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) APELAçãO CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5000276-75.2024.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DONIZETE FERREIRA BARBOSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000770-03.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: FIORES GILHOTI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda pelo rito comum ajuizada por Fiores Gilhoti de Oliveira em face do INSS por meio da qual pretende a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período trabalhado em atividade especial. Pede dano moral. Intimada, a parte autora não atendeu à determinação para retificar o valor atribuído à causa, excluindo do montante das prestações vencidas, os valores das prestações anteriores aos cinco anos da data da distribuição da ação. A prescrição quinquenal é cognoscível de ofício, com o desdobramento de servir de controle da competência. Bem entendido, a manutenção de demanda, cujo valor da causa é injustificada e ficticiamente estimado influi na definição da competência, já que eventualmente a demanda real deveria ser julgada pelos Juizados. Do exposto: Indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Intime-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: franca-se03-vara03@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002210-73.2021.4.03.6113 AUTOR: ADRIANO TELLES LEMES Advogados do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nos autos, no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu). 2. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assinado e datado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002574-74.2023.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: INOCENCIA DOS ANJOS DA SILVA DE FARIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. FRANCA/SP, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000119-49.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: ANSELMO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 388768564: indefiro o pedido de retorno dos autos à Agência da Previdência Social para integral cumprimento do julgado, tendo em vista que as informações Id. 374657539 e 374657723/9957 refletiram os comandos expressos no despacho Id. 363402677, no estrito cumprimento da coisa julgado dos autos. De fato, a 2ª instância não alterou a DIB do benefício concedido em sentença, conforme quer fazer crer o autor, nos termos do dispositivo do V. Acórdão Id. 356659436, que considero oportuna a transcrição a seguir: (...) Assim, merece parcial reforma a sentença que reconheceu parcialmente procedente o pedido autoral. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. (...) O pagamento do benefício por força de tutela antecipada deferida no bojo da sentença, até então realizado na forma de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser procedido, doravante e sem solução de continuidade, conforme fundamentado acima, ou seja, observando-se o reconhecimento do direito à percepção, pela parte autora, de aposentadoria especial. Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar como especial também o período de 5/8/1997 a 18/11/2003 e conceder o benefício de aposentadoria especial, postergando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário para a fase de execução do julgado, conforme disposto acima. Fixo os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária devida pelo INSS, dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos da fundamentação, supra. (...) Assim, mantenho o despacho Id. 363402677, que reflete o que restou definitivamente julgado nos autos, concedendo mais 15 (quinze) dias de prazo à parte autora, para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003066-66.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MAURO FRANCISCO CENTENO Advogados do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato ordinatório para ciência das partes e eventual manifestação acerca dos documentos juntados conforme certidão ID 331299158. São Paulo, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006368-70.2023.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: SANDRA CRISTINA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA CRISTINA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 05/09/2016, mediante o cômputo de trabalho especial reconhecido em ação anterior e o recálculo da RMI do benefício que recebe para que seja considerado, no Período Básico de Cálculo (PBC), a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período, conforme o que restou decidido no Tema 1.070, do STJ. Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Afasto, ainda, a alegação de decadência, tendo em vista que, entre a data de concessão do benefício (05/09/2016) e o ajuizamento desta ação (15/08/2023), não decorreu período superior a 10 anos, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/1991. Também não procede a alegação de coisa julgada aventada pelo INSS, tendo em vista que, nestes autos, a autora pleiteia a revisão do benefício recebido, mediante o cômputo de período especial reconhecido em outro processo, e não o reconhecimento da natureza especial desse interregno laboral. Por outro lado, estão prescritas eventuais parcelas devidas no período que precedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Do pedido de revisão para computar período especial de trabalho reconhecido em outra ação. Ausência de pedido de revisão. Interesse de agir. Em relação a esse pedido, cumpre observar que a natureza especial da atividade exercida no período de 19/05/1986 a 28/10/1986, em que laborou na empresa Calçados Tropicália Ltda., foi reconhecida nos autos nº. 0002844-68.2014.403.6318. A sentença proferida naqueles autos, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, reconheceu a natureza especial do trabalho no período citado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/09/2020 (id. 115197104, dos autos 0002844-68.2014.403.6318). Intimado nos mencionados autos, o INSS comprovou que averbou nos assentos previdenciários da autora o período especial reconhecido e o converteu em tempo comum (id. 115197109, daquele processo), não tendo, contudo, procedido à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, o segundo requerimento administrativo foi apresentado pela autora em 05/09/2016 (id. 297872123), e o benefício foi deferido em 08/06/2017 (id. 297872118), antes, portanto, que aquele processo judicial em comento (autos 0002844-68.2014.403.6318) tivesse termo . Essa situação foi, inclusive, retratada no Procedimento Administrativo, em que o servidor da Autarquia registrou que a ação judicial em andamento só produz efeitos após o trânsito em julgado (id. 297872123, págs. 95/99). No entanto, verifica-se que nos dois requerimentos administrativos formulados pela autora foi postulado o reconhecimento da natureza especial da atividade e apresentado o PPP correspondente, sendo a pretensão da segurada, nesta parte, negada ao final do procedimento administrativo. Embora não se possa descartar que o INSS, provocado pela autora, revisaria administrativamente o benefício e pagaria o valor das diferenças das prestações atrasadas, não se pode exigir que ela formule requerimento administrativo de revisão, uma vez que foi apresentado documento hábil ao reconhecimento da pretensão da segurada na esfera administrativa. Relevante ainda consignar que, no presente caso, o pagamento dos valores atrasados em decorrência da revisão do benefício não pode ser postulado no mesmo processo em que reconhecida a natureza especial da atividade. Com efeito, naquela demanda não foi reconhecido o direito à concessão ou revisão do benefício, mas tão somente a natureza especial da atividade exercida no período de 19/05/1986 a 28/10/1986, tendo o INSS sido ao final condenado ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na averbação correspondente. Nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, constitui título executivo judicial a sentença que reconhece a existência e exigibilidade de uma obrigação, sendo necessário, naturalmente, verificar a natureza da obrigação reconhecida. Nestes termos, a revisão do benefício e o pagamento das prestações atrasadas devem ser postuladas por meio desta demanda, e não naquela ajuizada anteriormente. Conclui-se, assim, que a autora possui interesse de agir para postular judicialmente a revisão do benefício concedido administrativamente em 05/09/2016. MÉRITO No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. No mérito, cuida-se de ação em que a parte autora requer o recálculo da RMI do benefício que recebe para que seja considerado, no Período Básico de Cálculo (PBC), a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período, conforme o que restou decidido no Tema 1.070, do STJ, bem assim, a natureza especial da atividade exercida no período de 19/05/1986 a 28/10/1986, em que laborou na empresa Calçados Tropicália Ltda. No Tema Repetitivo 1070, do E. STJ, restou firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. O Recurso Especial 1870793/RS, representativo da controvérsia em que resultante a tese citada, restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (RESP 1870793/RS, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGAMENTO EM 11/05/2022, DJe 24/05/2022) Verifica-se, portanto, da leitura da íntegra do acórdão, que a ampliação substancial do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/99 possibilitou o entendimento de que é possível somar as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes, desde que respeitado o teto previdenciário, a fim de se estabelecer o efetivo e correto salário de benefício. Com efeito, a nova metodologia de cálculo trazida pela lei em comento passou a considerar todo o período contributivo do segurado no cálculo da RMI do benefício, fazendo com que a vedação ao cômputo dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdesse o sentido, na medida que seu objetivo era o de evitar que o segurado, às vésperas de requerer a aposentadoria, viesse a desempenhar uma segunda atividade para aumentar o salário de contribuição no PBC, fazendo com que a RMI da aposentadoria não refletisse adequadamente seu histórico contributivo. Confira-se o excerto abaixo reproduzido, extraído do julgado (Recurso Especial 1870793/RS): “Nesse contexto, lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. Justamente com essa finalidade é que a mais recente Lei n. 13.846/19 alterou a redação desse art. 32, que passou a ser a seguinte, in verbis: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, o pedido de revisão da RMI relativo à soma do salário de contribuição das atividades concomitantes deve ser julgado procedente, em valor a ser apurado pelo INSS, na forma da lei. Em relação ao pedido de revisão do benefício previdenciário, para que seja considerada a natureza especial da atividade exercida no período de 19/05/1986 a 28/10/1986, verifica-se que, como dito anteriormente, a especialidade da atividade foi reconhecida no processo nº 0002844-68.2014.403.6318 e está acobertada pela coisa julgada, de sorte que, não tendo sido a pretensão revisional acobertada pela decadência, mostra-se de rigor o seu acolhimento, observada a prescrição quinquenal. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, ele deve ser fixado na data da concessão do benefício, em 05/09/2016 (id. 297872123 e id. 297872118), uma vez que naquele momento já se faziam presentes os requisitos necessários para o cálculo da renda mensal inicial nos termos postulados pela parte autora. Declaro a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio da data do ajuizamento da ação, observando que o pedido formulado pela autora na exordial foi restrito às prestações imprescritas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a RMI do benefício da autora (NB 179.187.986-9), considerando-se: 1) no período básico de cálculo (PBC) as contribuições concomitantes; 2) a natureza especial da atividade exercida no período de 19/05/1986 a 28/10/1986, nos termos da fundamentação. As prestações atrasadas são devidas a partir da data da concessão do benefício, em 05/09/2016, com renda mensal calculada na forma da lei, observada a prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que a autora recebe benefício previdenciário. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
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