Aila Rafhaella Alfredo De Carvalho Gonçalves

Aila Rafhaella Alfredo De Carvalho Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 338520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aila Rafhaella Alfredo De Carvalho Gonçalves possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: AILA RAFHAELLA ALFREDO DE CARVALHO GONÇALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) PETIçãO CíVEL (1) REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-46.2025.8.26.0535 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - B.S. - Vistos. Apense-se ao feito n. 1019806-40.2025.8.26.0224. Publique-se a decisão de fls. 90/91. Fls. 01/04: Manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV: AILA RAFHAELLA ALFREDO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 338520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001342-46.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Aliança Transporte e Logística LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: MARCIA MALDI (OAB 144782/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), AILA RAFHAELLA ALFREDO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 338520/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000439-18.2025.8.26.0228 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - V. - F.F.P.A.M. - Vistos. 1. Fls. 79/104: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2. Fl. 105: ciência à parte autora. 3. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 3. Após o decurso de ambos os prazos, conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: THAIGON PEREIRA DA SILVA (OAB 377100/SP), AILA RAFHAELLA ALFREDO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 338520/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Aila Rafhaella Alfredo de Carvalho Gonçalves (OAB 338520/SP) Processo 1001682-82.2025.8.26.0038 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: A. C. F. e I. S. A. - Vistos. Devolva-se a presente, com as nossas homenagens. Intime-se.
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