Gabriela Ramos De Azevedo
Gabriela Ramos De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 338624
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003957-98.2014.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - ANALI MORAES RIBEIRO DE SOUZA - Vistos. HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes nas págs. 402/407, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Por conseguinte, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO. Aguarde-se em cartório o efetivo cumprimento do mesmo, que deverá ser comunicado ao Juízo pelas partes envolvidas, possibilitando a extinção e arquivamento definitivo dos autos. O ACORDO VENCERÁ EM 20/06/2028. Determino a exclusão do nome da executada, qualificada no cabeçalho, dos registros do órgão de restrição de crédito, em relação ao débito aqui discutido. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO aos cadastros de restrição ao crédito (SCPC e SERASA), mediante o recolhimento da respectiva taxa. Intime-se. - ADV: GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003686-74.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Javier Agreda Quiroz - - Maria Fátima Sainz Cabrera - Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Santa Helena Iii - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JAVIER AGREDA QUIROZ e outra em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL SANTA HELENA III, resolvendo o mérido do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, à razão de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquive-se os autos, anotando-se. P.I. - ADV: DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), LUIS CARLOS ROJAS DO AMARAL (OAB 144948/SP), LUIS CARLOS ROJAS DO AMARAL (OAB 144948/SP), AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP), GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007779-56.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa de Espanha - André Rosa - Certifico e dou fé que decorreu o prazo e não houve impugnação ou embargos pelo Executado. - ADV: GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), NICOLE GIOVANNA CAVALLARO DE MORAES (OAB 490874/SP), AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), BRUNA FERREIRA DIPARDO (OAB 286925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004092-27.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Wanderley Figueira - Recebo a petição de fls. 112/117, como aditamento à inicial. Custas recolhidas na forma da lei. Anote-se. Valor da causa retificado para R$ 75.000,00. Observe-se. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). Trata-se de ação proposta por LUIS WANDERLEI FIGUEIRA em face de CHRISTOFFER CARVALHO SILVA (CARVANNE AUTOMÓVEIS) e BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual pretende: (i) que os requeridos sejam compelidos ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo Mitsubishi ASX 2.0, ano 2011/2012, cor prata, placa EIM-4H00, para o nome do requerente, com o cancelamento do gravame fiduciário; (ii) alternativamente, a expedição de ofício ao DETRAN para que o órgão de trânsito realize a transferência do veículo; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). No prazo de 5 (cinco) dias, o requerente deverá: a) comprovar o recolhimento da despesa para efetivação da citação eletrônica do banco requerido, no valor de R$ 32,75, em Guia FEDTJ, Cód. 121-0, nos termos dos Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24, observando-se que a guia recolhida às fls. 115/117 diz respeito à citação por via postal (Cód. 120-1); b) comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de citação do requerido Christoffer (preso) sem deslocamento (cumprimento remoto), no valor de 1 UFESP (R$ 37,02). No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. 1) Empresa individual Carvanne Automóveis, registrada sob o CNPJ n. 12.496.379/0001-51 se trata da pessoa física requerida, que atua como empresário individual. A microempresa nada mais é do que a pessoa física de Christoffer Carvalho Silva, o qual possui CNPJ apenas para fins tributários. Nos casos dos empresários individuais, é certo que a pessoa natural registra sua firma como empresário individual apenas para fins de regularização do exercício profissional da atividade econômica organizada, mas não adquire outra personalidade jurídica distinta da pessoa natural, como ocorre quando são criadas as sociedades empresárias. A parte devedora é uma empresa individual, que não se confunde com pessoa jurídica. O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade de pessoa jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias (art. 50 do CC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA DO SÓCIO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DOS BENS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer sejam comerciais. (REsp 594832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005). 2) Tutela antecipada O requerente formula pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de que seja determinado que o DETRAN promova a transferência do veículo Mitsubishi, modelo ASX 2.0, gasolina, cor prata, placa EIM-4H00, Renavam 00452895472, Chassi JMYXTGA2WCZA07195, ano/modelo 2011/2012, para o seu nome, com o cancelamento do gravame fiduciário. Considerando que a compra do veículo se deu há quase dois anos, está ausente o requisito legal do perigo na demora. Desse modo, indefiro a tutela antecipada pretendida. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição, como é o caso dos autos. Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. 3) Citação do Banco Votorantim S/A CITE-SE o requerido Banco Votorantim S/A por meio do portal eletrônico, bem como por e-mail (sac@bancovotorantim.com.br), ficando consignado que tem o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4) Citação do Requerido Christoffer (preso) É de conhecimento público e notório na Comarca que o requerido Christoffer, que estava foragido, foi capturado em virtude de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal, encontrando-se recolhido no CDP de Jundiaí-SP. Cartório: confirmar a situação prisional do requerido Christoffer e, caso se confirme, expeça-se o necessário (mandado de citação remoto) para a sua citação no presídio em que se encontra preso. Estando o requerido Christoffer recolhido em estabelecimento prisional, expeça-se ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial. Após, intime-se o curador especial pela imprensa oficial para oferta de contestação, no prazo de 15 dias. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. 5) Validade de citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico, quer seja por e-mail ou por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: (i) após o recolhimento da despesa correspondente e da guia de diligência do oficial de justiça, encaminhar a citação do banco pelo portal eletrônico e do requerido Christoffer (preso) por mandado remoto; (ii) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); (iii) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Int. - ADV: GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000449-19.2021.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) BENEDITO DE SOUZA RAMALHO CPF: 440.707.218-00 e outros MUNICIPIO DE MUNHOZ CPF: 18.675.934/0001-99 Ficam os procuradores dos exequentes intimados para que se manifestem sobre a impugnação apresentada no ID 10477049630, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em r. Despacho de ID 10478009355. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1008294-81.2024.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008294-81.2024.8.26.0099; Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel; Apelante: Faria e Sousa Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro; Advogado: Marcos de Lima (OAB: 79445/SP); Apelada: Elaine de Oliveira; Advogada: Gabriela Ramos de Azevedo (OAB: 338624/SP); Advogada: Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP); Advogada: Amanda Santos de Oliveira (OAB: 467421/SP); Advogado: Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001604-29.2019.8.26.0099 (processo principal 1009324-64.2018.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - H.P.E. - Defiro o levantamento da totalidade da importância depositada nos autos, em favor da parte credora, devidamente atualizada. Em decorrência da implantação do módulo de levantamento eletrônico no portal de custas no sítio do Tribunal de Justiça, deverá o advogado da parte efetuar o prévio preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, o preenchimento e apresentação do formulário nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GABRIELA RAMOS DE AZEVEDO (OAB 338624/SP), DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP), BRUNA FERREIRA DIPARDO (OAB 286925/SP)
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