Kristofferson Anderns Ribeiro De Oliveira
Kristofferson Anderns Ribeiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 338670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, STJ, TJSP
Nome:
KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002893-83.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila Candido Antonio - Ante o exposto, confirmo a liminar deferida em decisão de fls. 16/17, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim deDESVINCULAR a autora da condição de contribuinte obrigatório daCruzAzuldeSãoPaulo, determinando à ré, em consequência, que cesse os descontos em sua folha de pagamento em favor da referida entidade. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.I. - ADV: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 338670/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2899780/SP (2025/0116102-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : WILTON FERREIRA LAZZARO AGRAVANTE : DAVID NARCIZO DE ALMEIDA ADVOGADO : KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP338670 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : NATANAEL DOS SANTOS RODRIGUES CORRÉU : PEDRO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILTON FERREIRA LAZZARO e DAVID NARCIZO DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7, STJ . Alega a defesa (fls. 1172-1181) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, pugnando pelo reconhecimento das excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal ou, alternativamente, por reparos na dosimetria. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1254-1258). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ. Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023); "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022). Busca o recorrente pronunciamento em relação a dois pontos: a) reconhecimento de excludente de ilicitude; b) incorreta aplicação da pena. O Tribunal Militar do Estado de São Paulo se debruçou sobre a matéria no acórdão de caráter condenatório. Primeiramente, sobre as circunstâncias excludentes (fls. 995-1004): "A sentença impugnada trouxe, em sua fundamentação, entendimento exposto pelo Conselho Permanente de Justiça para a aplicação do estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual afastou qualquer conduta delituosa dos denunciados. Considerou que as vítimas reagiram à ordem legal e que, em virtude da resistência, os policiais militares utilizaram da contenção adequada para cessar a resistência. Entretanto, a instrução probatória trouxe convicção suficiente para a reforma da decisão, corroborando a fundamentação dada pelo Juiz de Direito que votou pela condenação, restando vencido. As declarações das testemunhas, pessoas isentas que a tudo assistiram, demonstraram coerência com aquilo que foi descrito pelas vítimas e não há, nos autos, notícia de que as testemunhas teriam motivo para falsear suas declarações e prejudicar os policiais militares. Somadas à prova oral, há nos autos o contido em Laudos de exame pericial (Id 603616) e mídia de Id 603841, que atestam a gravidade das lesões suportadas por Johnny e Odair, identificando claro excesso doloso. [...] Ainda que Johnny tenha questionado incisivamente o policial militar sobre a apreensão do veículo, o civil não resistia à prisão e tal afirmação foi ratificada por todas as testemunhas civis. A declaração do militar David Alfredo Silva (Id 603565) confirmou que não havia resistência por parte do civil: “Conduzimos o indivíduo ao guarda preso da viatura, e de forma pacífica ele acatou, porém sua esposa Dayse, desferiu um tapa pelas costas no rosto do Sgt PM Lazzaro, o sargento ... a empurrou, e neste interim, Johnny saltou da viatura e desferiu um soco no rosto do Sgt Lazzaro”. Consequentemente, não havia resistência, desacato ou qualquer outro ato que justificasse a conduta infeliz perpetrada pelos militares. Tampouco havia injusta agressão física que necessitasse tamanha violência como a registrada nas imagens do rosto da vítima. Se o veículo do civil encontrava-se irregular, bastava a apreensão ou a aplicação de multas, pois não havia motivo justificável para o desfecho lamentável da ocorrência. Ainda que houvesse a necessidade de contenção de Johnny, conforme argumentou o pleito defensivo e, inicialmente estivessem acobertados pelo estrito cumprimento do dever legal, em dado momento a ocorrência desandou por responsabilidade dos próprios militares, desencadeando o evidente excesso." E, posteriormente, acerca da dosimetria (fls. 1004): "Procedente o pleito ministerial, com a imposição da pena para o cometimento do delito de violência arbitrária estabelecida em 09 (nove) meses, acima do mínimo legal em razão da intensidade do dolo na conduta (agressões desmedidas, desproporcionais e diante de criança). Agravada em 1/5 nos termos da alínea “g”, II, do artigo 70 do CPM, tem-se 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Tratando-se de dois delitos da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, soma-se mais 1/6, e não 1/5, erro material que constou em sessão de julgamento, em razão do que determina o artigo 80 do CPM (refere-se a 1/6 e não a 1/5), finalizando em 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção, reduzindo a pena proferida em sessão por tratar-se de mero erro material." Observa-se que houve exaustiva fundamentação por parte do Tribunal de origem, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. A decisão respeitou os parâmetros desta Corte Superior, não havendo irregularidade a ser sanada. Restou afastado pelo Tribunal o reconhecimento de circunstância excludente de ilicitude. A alteração de tal conclusão exigiria reanálise das provas, o que é vedado pela via do recurso especial. No mesmo sentido a decisão quanto à dosimetria. O acórdão valorou corretamente a sanção, tendo aumentado a pena base uma vez que o crime teria sido desproporcional, com agressões na frente de uma criança. Assim, não há que se falar em utilização de circunstância ilícita. Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020492-60.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Flávio Takashi Murai Júnior - Vistos. - Diante do silêncio das partes, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 338670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057640-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Robson Alves de Oliveira - Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 338670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048215-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cleiton Rebeque Rainato - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Cleiton Rebeque Rainato , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de impostos de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), a partir de OUTUBRO/2020; e condenar a ré a restituir o indébito tributário, desde a aludida data retro, reconhecendo a natureza alimentar da verba. Desde da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 338670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0003496-51.2018.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: WILTON FERREIRA LAZZARO - Apelante/A.M.P: Andreia Ribeiro de Santana - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Helton Moreira Gonçalves (Assistente do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias. - Advs: Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira (OAB: 338670/SP) - Daniel Tavares Elias Cecchi Kitadani (OAB: 331770/SP) - Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057640-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Robson Alves de Oliveira - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 338670/SP)
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