Livia Pedrico De Góes Vieira

Livia Pedrico De Góes Vieira

Número da OAB: OAB/SP 338675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Pedrico De Góes Vieira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: LIVIA PEDRICO DE GÓES VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012208-02.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.S. - J.R.S. - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Elas controvertem quanto a manutenção da obrigação alimentar, bem como, em caráter subsidiário, quanto à sua redução. Oferecida a contestação e sobrevindo a réplica, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendem produzir. O requerente pleiteou genericamente a dilação do prazo sem apresentar qualquer justificativa para tal (pág. 57), pelo que o mesmo merece ser indeferido. A requerida especificou as provas intempestivamente, assim, elas não serão apreciadas. Por fim, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno dos seguintes pontos essenciais: a) a efetiva necessidade da requerida quanto à percepção de alimentos; b) a real capacidade financeira do requerente para suportar a obrigação alimentar; c) a aptidão da requerida para prover, por meios próprios, sua subsistência; d) eventual redução na capacidade econômica do requerente que justifique a revisão ou exoneração da obrigação alimentar. Com vistas à formação de um juízo de valor justo, equânime e devidamente fundamentado, e considerando, ainda, a ausência de requerimento específico das partes para a especificação de provas em momento oportuno, concedo, por derradeiro, o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem prova documental que entendam pertinente, destinada a comprovar ou infirmar os pontos controvertidos acima delineados. No mesmo prazo, a requerida deverá apresentar cópia de seu documento pessoal. Após, com ou sem a juntada de documentos, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se em sede de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. E, finalmente, tornem-me conclusos para apreciação. Intimem-se. - ADV: MARCELO JOSE LOPES DE MORAES (OAB 248232/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP), LIVIA PEDRICO DE GÓES VIEIRA (OAB 338675/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002338-58.2024.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARI VANI CASTANHO DO NASCIMENTO - Vistos. Haja vista a proximidade da audiência, bem como a certidão de fls retro, libere-se a pauta de audiências. Proceda a parte autora com o fornecimento de novo endereço para citação da parte ré. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: LIVIA PEDRICO DE GÓES VIEIRA (OAB 338675/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002029-83.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.P.C.M. - Vistos. Fls. 40: Recebo como emenda à inicial. Para possibilitar a citação, comprove, a parte autora, o recolhimento das despesas da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no importe de 3 Ufesp's; Visando à rápida solução do litígio, convido as partes para audiência perante o CEJUSC - SALA 01 (artigo 139, inciso V, do CPC), que se realizará no dia 03/07/2025 às 16:00 horas, a se realizar por videoconferência, observadas as disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. A parte autora fica intimada na pessoa do advogado que defende seus interesses. A parte autora deverá providenciar, ainda, o depósito do valor de R$ 82,41 relativo à remuneração do conciliador, nos termos da Resolução SEMA nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019. Ressalto que o pagamento dos honorários deverá ser feito por depósito bancário, transferência bancária ou transferência PIX, diretamente na conta bancária do conciliador, nos termos da Portaria NUPEMEC nº 001/2023. Os dados serão fornecidos à parte responsável pelo pagamento quando do encaminhamento do convite para comparecimento à audiência virtual. A transferência bancária/PIX deverá ser comprovada nos autos até cinco dias após a realização da audiência de conciliação. Caso não seja realizado o pagamento até cinco dias após a realização da audiência, a responsável pelo CEJUSC deverá fornecer ao conciliador certidão para cobrança autônoma (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC 001/2023. Nos casos em que a(s) parte(s) seja(m) beneficiária(s) da Justiça Gratuita, também deverá ser expedida certidão em prol do conciliador/mediador ao final da audiência, a fim de viabilizar futura cobrança (Art. 4º da referida Portaria). Incumbirá à parte autora e a seus patronos informarem seus respectivos e-mails para envio do link de acesso para participação do ato. O prazo para apresentação de tais informações é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Anoto que, aos e-mails que forem informados nos autos, será enviado o link de acesso denominado: "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", necessário para participação da audiência virtual. Vale observar: I) será necessário acesso à internet; II) aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; III) se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do "Microsoft Teams"; IV) as partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Caso alguma parte ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail, será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Votorantim/SP para oitiva destas pessoas pelo 'Microsoft Teams', com orientação de um servidor. Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum local por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência. Cite-se e intime-se, ficando o(a) requerido(a) advertido(a) que caso não seja possível a conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, por intermédio de advogado, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No momento da citação deverá o Sr. Oficial de justiça solicitar o e-mail e o número do celular da parte requerida. Havendo requerimento, caso o(a) requerido(a) não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LIVIA PEDRICO DE GÓES VIEIRA (OAB 338675/SP), LIVIA PEDRICO DE GÓES VIEIRA (OAB 338675/SP), LIVIA PEDRICO DE GÓES VIEIRA (OAB 338675/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019049-30.2024.8.26.0602 (processo principal 1020772-43.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.R.S. - J.A.S. - "Efetuado o cadastro do advogado(a) referente à(ao) procuração/substabelecimento de fls. *, com vista dos autos." - ADV: LIVIA PEDRICO DE GÓES VIEIRA (OAB 338675/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP), MARCELO JOSE LOPES DE MORAES (OAB 248232/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Livia Pedrico de Góes Vieira (OAB 338675/SP) Processo 1001480-73.2025.8.26.0663 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: F. R. de M. , M. R. de M. , M. C. de M. , M. A. de M. , M. A. de M. M. , M. R. de M. , R. de C. C. - Alvará disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ezio Vestina Junior (OAB 131133/SP), Thiago Christian Flório Lima (OAB 307823/SP), Livia Pedrico de Góes Vieira (OAB 338675/SP) Processo 0018974-93.2021.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gerson Pinto da Silva - Exectda: Cleide Gabriel da Silva, José Wilson Barbosa - A certidão foi expedida e, após assinada, estará disponível ao interessado.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ezio Vestina Junior (OAB 131133/SP), Thiago Christian Flório Lima (OAB 307823/SP), Livia Pedrico de Góes Vieira (OAB 338675/SP) Processo 0018974-93.2021.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gerson Pinto da Silva - Exectda: Cleide Gabriel da Silva, José Wilson Barbosa - Vistos. Fls. 110: expeça-se a certidão para fins de protesto, dando-se ciência à exequente assim que disponível para impressão. 1. Sem prejuízo, no prazo de quinze (15) dias, deverá a parte credora postular em termos de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, cabendo-lhe declinar - expressamente - os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). 2. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. 3. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (item 2, supra), terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha termo a prescrição. Int.
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