Melaine Pereira Gleriani Lourenço
Melaine Pereira Gleriani Lourenço
Número da OAB:
OAB/SP 338710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melaine Pereira Gleriani Lourenço possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROVIDêNCIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008457-54.2020.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neiva Maria dos Santos - Maria Lúcia Olgado Sanches e outro - SERGIO FERREIRA REAL - Murilo Ferrari Lourenço - Milena Idelecia Ferreira - - Andre Felipe Vieira da Silva - Vistos. Verifica-se que vieram aos autos apenas as respostas aos ofícios encaminhados ao SAF, conforme fls. 549, 553 e 557. Dessa forma, considerando a certidão de fls. 543, por ora, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 540/541 e, para tanto, reitere-se ofício aos autos nº 1007263-19.2020.8.26.0664, conforme determinado no segundo parágrafo de fls. 541 (para que apresente o cálculo atualizado do débito para fins das transferências dos valores respectivos). Com a vinda da resposta, o pedido de levantamento feito pela credora de fls. 560 será analisado. Int. - ADV: MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP), FABIO LUIS BINATI (OAB 246994/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), NARA LUANA DA SILVA DONATO (OAB 387362/SP), NARA LUANA DA SILVA DONATO (OAB 387362/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012238-45.2024.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Lourdes Flores Sforsa - Banco Mercantil do Brasil S/A - VISTOS. O requerido deverá encaminhar seus petitórios aos autos de cumprimento de sentença cujo título se executa, pois as deliberações judiciais dar-se-ão no processo de execução, evitando-se repetições de atos, juntadas, e movimentação da serventia em incidente que já atingiu seu objetivo. Arquive-se estes autos. Int. - ADV: MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003109-96.2025.8.26.0664 (processo principal 1012238-45.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Lourdes Flores Sforsa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento da condenação conforme cálculo do autor no valor de R$ 3.237,27, no prazo de quinze, dias sob pena de penhora bloqueio de ativos, salientando-se que o prazo para embargos iniciar-se-á com o efetivo depósito. Oportunamente, arquivem-se os autos principais. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004212-24.2025.8.26.0664 - Providência - Seção Cível - A.M.L. - A.F.L. - Vistos. Ciência às partes da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento. Oficie-se à Diretoria Regional de Ensino, para cumprimento da decisão de segunda instância que deferiu a antecipação de tutela: "Isto posto, sem expressar entendimento exauriente sobre a questão, concede-se a liminar recursal, a fim de deferir a tutela de urgência, determinando ao Estado de São Paulo, a disponibilização de material didático adaptado para dislexia, elaboração de plano de ensino individualizado, e acompanhante escolar, dispensada a formação para docência e sem regime de exclusividade, no período das aulas do ensino regular, no prazo de 20 (vinte) dias; impondo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no descumprimento. Deferida, na oportunidade, os benefícios da Justiça Gratuita." Aguarde-se contestação. Servirá o presente como MANDADO e OFÍCIO para todos os efeitos. Intime-se. - ADV: MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP), MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183581-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: A. M. L. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo menor A. M. L., devidamente representado, contra decisão de fls. 21/22, cuja cópia viria acostada, que indeferira o pedido liminar, deduzido na obrigação de fazer, consistente na disponibilização de professor auxiliar ou profissional mediador, material didático adaptado para dislexia e elaboração de plano de ensino individualizado, no ensino regular. Sustentaria ser portador de transtorno do espectro autista, associado a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, bem como dislexia, e que estariam evidenciados a probabilidade de direito e o perigo de dano irreparável, na espécie; alegando que a necessidade dos serviços educacionais complementares estaria demonstrada na documentação médica apresentada nos autos principais, e roborada no relatório da equipe pedagógica, que indicariam as dificuldades apresentadas, no processo de aprendizagem; mencionaria, ainda, que a postulação estaria amparada na inobservância estatal à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/1996; requerendo, pelos motivos expostos, a concessão da tutela antecipada recursal, para que sejam disponibilizados os serviços educacionais deduzidos na inicial, com fixação das astreintes; e, ao final seja provido o recurso (fls. 01/09). É a síntese do essencial. Assim, respeitado o posicionamento firmado na origem, a liminar recursal comportaria deferimento. Nesse passo, imperioso destacar a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral e preferencial, nos termos do art. 1º., e 11º., da Lei nº. 8.069/90. Se constituindo a oportunidade, num direito público subjetivo, de absoluta prioridade e conferido à criança e ao adolescente, com deficiência, nos arts. 1º., III; 3º., IV; 5º., caput; 6º.; 205; 208, III e VII; 211, § 3º.; e 227, caput, § 1º., II, todos da Constituição Federal. Além dos arts. 53, caput, I; 54, III; e 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E arts. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Na mesma linha, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) preconizaria que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º., VIII). A Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também atribuiria ao Estado o dever de assegurar a estas pessoas acesso à educação e transporte, dentre outros, de forma prioritária (cf. arts. 3º. e 8º.). Com efeito, a documentação encartada às fls. 17/18 e 22/28 dos autos principais, firmada por especialistas das áreas da medicina e da terapia ocupacional, demonstraria a necessidade e conveniência do acompanhante escolar, em sala de aula, para acompanhar o estudante diagnosticado com transtorno do espectro autista, associado a transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, bem como dislexia, como medida garantidora da efetiva inclusão e pleno desenvolvimento nas atividades acadêmicas, ante a dificuldade de aprendizado. Do mesmo modo, estaria evidenciada a necessidade da oferta de material escolar adaptado à dislexia, como instrumento de compatibilização do conteúdo ministrado nas aulas regulares, com os demais alunos. Outrossim, muito embora o ofício encaminhado pela Secretaria de Educação local, comprovasse a elaboração de Plano de Atendimento Educacional Especializado (fls. 60/74; autos principais), as peculiaridades acadêmicas do postulante recomendariam uma preparação mais pormenorizada, que seria viabilizada, em tese, somente por meio de um plano de ensino individualizado, ainda não realizado, conforme declinado às fls. 67 dos autos em referência. Assinalando-se que os elementos coligidos, portanto, evidenciariam a necessidade da intensificação do atendimento especializado, com auxílio de profissional qualificado, para ampará-lo na superação da barreira cognitiva/comportamental, no período escolar; desempenhando papel de mediador, tanto na socialização, quanto na intermediação do conteúdo ministrado pelo professor regente, promovendo a melhor adequação das atividades propostas às especificidades apontadas, e ainda proporcionadas por meio do material de ensino adaptado e plano de ensino individualizado. Logo, ao admitir alunos portadores de deficiência nas escolas regulares, ao ente público incumbiria providenciar estruturas física e pessoal adequadas, para que o direito à educação venha a ser efetivado por todos os discentes. Não restando quaisquer dúvidas acerca das necessidades especiais do aluno, que teria direito a esse atendimento diferenciado, nos serviços de educação, inclusive, e por meio de acompanhante escolar, na sala de aula, garantindo-lhe acesso ao sistema educacional inclusivo. Observando-se estar dispensada a disponibilização de um profissional docente, porquanto a distinção não fora expressamente formalizada, no pedido deduzido na inicial. Por sua vez, não havendo subsídios técnicos que confirmem a imprescindibilidade do regime de exclusividade do profissional especializado postulado, se mostraria possível o compartilhamento do acompanhante para atendimento de alunos na mesma situação do menor, desde que na mesma sala de aula. Tal distinção pressuporia gastos excepcionais, que devem ser restringidos, a fim de não inviabilizar o oferecimento do serviço, se utilizado indiscriminadamente. Sobre a matéria impugnada, assim a Câmara vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual leve e transtorno opositivo. Pretensão consistente na disponibilização de professor auxiliar durante as atividades escolares. Insurgência do infante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Necessidade ratificada em relatório médico e psicológico. Acesso ao atendimento educacional especializado consagrado constitucionalmente e no plano infraconstitucional. Inteligência dos artigos 208, III, da CF, artigo 54, III, do ECA, artigos 28, X e XII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 59, III, da Lei 12.764/2012 e artigo 3º, IV, 'a', da Lei nº 12.764/2012, art. 70 e art.100, II, da Lei 8.069/90. Impossibilidade, contudo, de disponibilização em caráter de exclusividade, sob pena de prevalecer o interesse do menor em detrimento dos demais alunos em idêntica condição. Precedente desta C. Câmara Especial. Fixação de prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Decisão proferida pelo Juízo Fazendário. Competência da Vara Menorista para apreciar a questão. Determinação, de ofício, para que os autos sejam remetidos ao Juízo da Vara especializada que, diante de novos elementos de convicção, poderá modificar o quanto decidido em grau recursal. Supressão de instância afastada em observância ao princípio da proteção integral e do superior interesse do menor. Recurso parcialmente provido, com determinação. (AI nº. 2181808-98.2023.8.26.0000, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 18.03.2024). E: APELAÇÃO Infância e Juventude Profissional de apoio escolar para criança autista Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível Presentes os elementos suficientes a comprovar o direito da criança a obter profissional capacitado para auxílio pedagógico, em horário escolar Acompanhamento recomendado - Dever estatal Observação quanto à ausência de exclusividade no fornecimento do profissional auxiliar Possiblidade de compartilhamento com outras crianças com necessidades especiais, desde que na mesma sala de aula - Precedentes Nega-se provimento ao apelo. (Ap. nº. 1000165-32.2023.8.26.0452, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 13.03.2024). Ainda: PROFESSOR AUXILIAR. Limeira. Criança com diagnóstico de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Profissional de apoio pedagógico qualificado na área de educação especial ou inclusiva. Disponibilização. Presente interesse de agir da autora, conforme disposição do art. 17 do CPC, uma vez que o réu não demonstrou, por ora, disponibilizar professor auxiliar para a criança. Existe indicação médica de educação especial à autora que, a princípio, deverá ser prestada na rede regular de ensino e, somente na hipótese de não ser possível a integração da criança nas classes comuns de ensino regular, será feita em classes, escolas ou serviços especializados, nos termos do art. 58 da LDB. Determinada a produção de prova oral pelo magistrado "a quo" para verificação da suficiência de professor auxiliar qualificado em educação inclusiva para acompanhar a autora em sala de aula da rede regular de ensino, deve se aguardar o seu desfecho. Assim, por ora, mostra-se prudente a manutenção da decisão liminar que determinou ao réu a disponibilização de profissional auxiliar qualificado em educação inclusiva em sala de aula à autora. Agravo desprovido. (AI nº. 2304647-28.2023.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 12.03.2024). De outro lado, a intervenção judicial para garantir o pleno acesso à educação não configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, nem estará o direito fundamental, subordinado à discricionariedade do poder público, sendo que sua concretização se mostraria impositiva no dever de prestar educação (art. 205 da CF). Incidindo os termos da Súmula nº. 65 deste TJSP, e não cabendo ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da previsão constitucional (STJ, REsp nº. 811.608/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª. T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007. No mesmo sentido: STF, AgRg nº. AI 810.864/RS, 1ª. T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.2014, DJe 30.01.2015). Destarte, vislumbrando-se a premência do direito postulado, restaria determinada a necessidade da oferta de material escolar adaptado, do plano de ensino individualizado, e do acompanhante escolar, no período de ensino, sem atuação exclusiva, desde que com compartilhamento na mesma sala de aula frequentada pelo menor; sem prejuízo de que, durante a fase instrutória, possa a demonstração inequívoca de fato diverso, propiciar a alteração do entendimento. Isto posto, sem expressar entendimento exauriente sobre a questão, concede-se a liminar recursal, a fim de deferir a tutela de urgência, determinando ao Estado de São Paulo, a disponibilização de material didático adaptado para dislexia, elaboração de plano de ensino individualizado, e acompanhante escolar, dispensada a formação para docência e sem regime de exclusividade, no período das aulas do ensino regular, no prazo de 20 (vinte) dias; impondo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no descumprimento. Deferida, na oportunidade, os benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento da decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. À parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Melaine Pereira Gleriani Lourenço (OAB: 338710/SP) - Anderson Ferrari Lourenço - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002448-03.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Melaine Pereira Gleriani Lourenço - - Murilo Ferrari Lourenço - Elektro Redes Sa - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida no pagamento da indenização por danos morais às partes autoras, no importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pela tabela do TJSP, a partir desta e juros de mora, contados da citação. Descabe condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publique-se. Intime-se. - ADV: MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP), MELAINE PEREIRA GLERIANI LOURENÇO (OAB 338710/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183581-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1004212-24.2025.8.26.0664; Assunto: PROFISSIONAIS DE APOIO; Agravante: A. M. L. (Menor); Advogada: Melaine Pereira Gleriani Lourenço (OAB: 338710/SP); RepreLeg: Anderson Ferrari Lourenço; Agravado: E. de S. P.
Página 1 de 3
Próxima