Nassif Najem Neto

Nassif Najem Neto

Número da OAB: OAB/SP 338716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nassif Najem Neto possui 94 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: NASSIF NAJEM NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010096-26.2017.5.15.0070 AUTOR: ADALBERTO DA SILVA DIAS E OUTROS (1) RÉU: ADRIANO APARECIDO BATISTA TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175c65f proferida nos autos. DECISÃO A) MANDADO Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados nesta DECISÃO, servindo a cópia desta DECISÃO como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO. B) SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$55.099,65 (cinquenta e cinco mil e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$246.433,13 (duzentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos), sendo o montante principal atualizado de R$147.360,28 (cento e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), e o montante dos juros de R$99.072,85 (noventa e nove mil e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$2.618,02 (dois mil e seiscentos e dezoito reais e dois centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$304.150,80 (trezentos e quatro mil e cento e cinquenta reais e oitenta centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/06/2025. - As custas foram pagas. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 30/06/2025, honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 16 (dezesseis) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 74,86% (setenta e quatro virgula oitenta e seis por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). C) ACORDO Tendo em vista o objeto do litígio, as considerações de cada litigante, observadas no particular as diretrizes do § 1o. do art. 764 do diploma consolidado, as partes convencionam a avença a seguir pormenorizada, objetivando a composição da lide. D) OBRIGAÇÕES DE DAR A PARTE RECLAMADA PAGARÁ À PARTE RECLAMANTE, diretamente ao seu advogado, mediante depósito em conta corrente cujos dados são informados nesta oportunidade, a importância LÍQUIDA de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em 5 (cinco) parcelas sucessivas, nos seguintes montantes e vencimentos: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) em 30/07/2025 (1a. parcela); R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/08/2025 (2a. parcela); R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/09/2025 (3a. parcela); R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/10/2025 (4a. parcela); e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/11/2025 (5a. parcela) da seguinte forma: R$ 12.000,00 diretamente na conta do patrono e R$. 20.000,00 mediante depósito em conta vinculada (FGTS). Em caso de descumprimento da obrigação de dar, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. E) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As verbas englobadas no montante avençado apresentam a seguinte natureza jurídica: verbas salariais (44,77%) e verbas indenizatórias (55,23%). Para apuração dos percentuais observou-se: a proporcionalidade do principal líquido do crédito trabalhista em relação ao respectivo valor bruto em execução (59,80%), a fim de que os respectivos juros fossem excluídos da base de cálculo das verbas salariais; e a proporcionalidade das verbas salariais discriminadas nos cálculos homologados na sentença de liquidação, cujo percentual foi fixado sobre o principal líquido do crédito trabalhista (74,86%). F) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTE RECLAMADA RECOLHERÁ as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, incidentes sobre os pagamentos estipulados na presente avença, nos montantes a seguir pormenorizados: Comp.      Parcela      B.Cálc.       Prest.    Tomador       Terc.         Total 07/2025  92.000,00  41.184,98       908,86    9.060,70    2.388,73  12.358,29             08/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             09/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             10/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             11/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             Referidas contribuições previdenciárias foram apuradas mês a mês, observada como efetiva base de cálculo o percentual de 44,77% sobre o montante de cada parcela, eis que no acordo ora homologado as verbas indenizatórias (R$121.514,18), excluídas da base de cálculo por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio, representam 55,23% do total da avença (R$220.000,00). Observou-se, ainda, como limite da base de cálculo da contribuição do prestador, o limite máximo do salário de contribuição (R$7.786,02). A contribuição previdenciária do prestador de serviços foi calculada com a utilização das alíquota a que alude o caput do art. 20 da Lei 8.212/91. Em consonância com a atividade do tomador, para o cálculo da sua contribuição, foram aplicadas as alíquotas de 20,00% e 2,00%, previstas respectivamente no art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, bem como a alíquota de 5,80%, pertinente à contribuição destinada aos terceiros. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser levado a cabo nas mesmas datas em que cada parcela se torne exigível (§ 3º. do art. 43 da Lei 8212/91), sob pena de execução direta da totalidade do crédito previdenciário, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi do art. 35 da Lei de Custeio. A comprovação dos recolhimentos deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data limite fixada para o pagamento da última parcela, sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos pertence ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do prestador, eis que a avença foi pactuada de forma líquida. G) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE A PARTE RECLAMADA RECOLHERÁ o IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, incidentes sobre os pagamentos estipulados na presente avença, nos montantes a seguir pormenorizados:  Pgto.       Parcela      B.Cálc.       Férias          13o.      Demais      Total 07/2025  92.000,00  40.276,12           0,00           0,00           0,00    5.072,73 08/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 09/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 10/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 11/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos objeto do presente acordo, foi apurado pelo regime de caixa, ou seja, com base na previsão em que os valores avençados, parcela a parcela, se tornarão disponíveis para o beneficiário por ocasião de cada pagamento. A base de cálculo do tributo, consoante legislação aplicável à espécie, foi determinada mediante a exclusão do cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018, bem como da dedução da contribuição previdenciária a cargo do prestador. O cálculo do tributo obedeceu a regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88 quanto a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos, desde que correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento. Como se trata de recebimento parcelado foi obedecida a regra a que alude o art. 45 da IN RFB 1.500/2014, ou seja, a quantidade de meses relativa a cada parcela foi obtida pela multiplicação da quantidade de meses total, 16 (dezesseis) meses no caso em tela, pelo resultado da divisão entre o valor da parcela mensal e a soma de todas as outras parcelas, com os arredondamentos estipulados na referida norma. Ademais, nos termos do art. 36 da mencionada Instrução, a tributação desses créditos é exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês. O recolhimento e a comprovação do imposto de renda retido na fonte serão efetuados no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento de cada parcela da avença (art. 28 da Lei 10.833/03), sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos pertencente ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do prestador, eis que a avença foi pactuada de forma líquida. H) HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE COGNITIVA Os honorários periciais já fixados passam a fazer parte integrante desse acordo e deverão ser pagos com a devida atualização em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela da avença, diretamente em sua conta bancária já informada nos autos. I) QUITAÇÃO A PARTE RECLAMANTE, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos, OUTORGA PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos oriundos da extinta relação jurídica havida entre as partes, aí incluídas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais de qualquer natureza e origem. J) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do arts. 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 10/2018 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Desconsideração da personalidade jurídica da executada (arts. 1023, 1024 e 1053, do Código Civil; e art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada. Para tanto, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT), sem prejuízo da tutela de urgência cautelar (art. 855-A, § 2º, da CLT), que ora se defere, para o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, sendo que os sócios da executada, com base no poder geral de cautela e para que não haja ocultação de bens e direitos, devem ser citados para manifestação (art. 135 do CPC), sem prejuízo da efetivação dos demais atos de busca e apreensão de bens necessários. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. - Verificação da possibilidade de coletivização de execuções, nos termos do art. 3.º da Portaria GP-CR 55/2013. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos encontrados livres de ônus, em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o proprietário deverá ser intimado para que apresente o veículo ao Oficial de Justiça de plantão nesta Vara, das 13h00min às 18h00min, em dias úteis, no prazo de 10 dias, para formalização da penhora, sob pena de apreensão e remoção do veículo. Efetuada a avaliação e a penhora dos veículos, proceder-se-á ao registro no sistema. - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora e imediato registro no sistema de eventuais imóveis de propriedade dos responsáveis pelo crédito exequendo. O Oficial de Justiça procederá à avaliação do imóvel localizado na própria jurisdição e efetuará as intimações necessárias; emitirá o termo de penhora na hipótese de imóvel localizado em outra jurisdição; e certificará a eventual existência de imóveis ainda não registrados em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, anexando a matrícula e a ficha DOI. Declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese. - Utilização do convênio SERASAJUD para inclusão dos responsáveis pelo crédito exequendo no banco de dados da Serasa Experian, observando o disposto no art. 883-A da CLT. - Utilização de quaisquer outras ferramentas criadas para serem utilizadas na execução, observados os respectivos convênios firmados, visando a penhora de bens para a garantia do crédito exequendo. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem (art. 845 do CPC), independentemente de nova ordem e mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. - Registro da indisponibilidade dos bens imóveis dos responsáveis pelo crédito exequendo, caso não sejam localizados bens suficientes para garantir a execução. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97, observando o disposto no art. 883-A da CLT. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência dos responsáveis pelo crédito exequendo. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis. Nesta hipótese, serão expedidas as certidões dos créditos em execução, as quais permanecerão disponíveis aos respectivos credores,  devendo os autos serem arquivados definitivamente. .  Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo.  A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. K) HOMOLOGAÇÃO Sendo assim, tudo considerado, HOMOLOGA-SE o presente acordo para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos. L) CUSTAS As custas foram recolhidas. M) BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela e o disposto no art. 883-A da CLT. N) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos  da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. O) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR 1/2017). P) DISPOSIÇÕES FINAIS Após o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para as deliberações a respeito dos depósitos recursais não levantados nos autos. Cumpridas todas as determinações e decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação, bem como comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2025. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta ELD Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO DA SILVA DIAS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010096-26.2017.5.15.0070 AUTOR: ADALBERTO DA SILVA DIAS E OUTROS (1) RÉU: ADRIANO APARECIDO BATISTA TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175c65f proferida nos autos. DECISÃO A) MANDADO Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados nesta DECISÃO, servindo a cópia desta DECISÃO como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO. B) SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMANTE. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$55.099,65 (cinquenta e cinco mil e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$246.433,13 (duzentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos), sendo o montante principal atualizado de R$147.360,28 (cento e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), e o montante dos juros de R$99.072,85 (noventa e nove mil e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$2.618,02 (dois mil e seiscentos e dezoito reais e dois centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$304.150,80 (trezentos e quatro mil e cento e cinquenta reais e oitenta centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/06/2025. - As custas foram pagas. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 30/06/2025, honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 16 (dezesseis) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 74,86% (setenta e quatro virgula oitenta e seis por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). C) ACORDO Tendo em vista o objeto do litígio, as considerações de cada litigante, observadas no particular as diretrizes do § 1o. do art. 764 do diploma consolidado, as partes convencionam a avença a seguir pormenorizada, objetivando a composição da lide. D) OBRIGAÇÕES DE DAR A PARTE RECLAMADA PAGARÁ À PARTE RECLAMANTE, diretamente ao seu advogado, mediante depósito em conta corrente cujos dados são informados nesta oportunidade, a importância LÍQUIDA de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em 5 (cinco) parcelas sucessivas, nos seguintes montantes e vencimentos: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) em 30/07/2025 (1a. parcela); R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/08/2025 (2a. parcela); R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/09/2025 (3a. parcela); R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/10/2025 (4a. parcela); e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 30/11/2025 (5a. parcela) da seguinte forma: R$ 12.000,00 diretamente na conta do patrono e R$. 20.000,00 mediante depósito em conta vinculada (FGTS). Em caso de descumprimento da obrigação de dar, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. E) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As verbas englobadas no montante avençado apresentam a seguinte natureza jurídica: verbas salariais (44,77%) e verbas indenizatórias (55,23%). Para apuração dos percentuais observou-se: a proporcionalidade do principal líquido do crédito trabalhista em relação ao respectivo valor bruto em execução (59,80%), a fim de que os respectivos juros fossem excluídos da base de cálculo das verbas salariais; e a proporcionalidade das verbas salariais discriminadas nos cálculos homologados na sentença de liquidação, cujo percentual foi fixado sobre o principal líquido do crédito trabalhista (74,86%). F) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTE RECLAMADA RECOLHERÁ as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, incidentes sobre os pagamentos estipulados na presente avença, nos montantes a seguir pormenorizados: Comp.      Parcela      B.Cálc.       Prest.    Tomador       Terc.         Total 07/2025  92.000,00  41.184,98       908,86    9.060,70    2.388,73  12.358,29             08/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             09/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             10/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             11/2025  32.000,00  14.325,21       908,86    3.151,55       830,86    4.891,27             Referidas contribuições previdenciárias foram apuradas mês a mês, observada como efetiva base de cálculo o percentual de 44,77% sobre o montante de cada parcela, eis que no acordo ora homologado as verbas indenizatórias (R$121.514,18), excluídas da base de cálculo por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio, representam 55,23% do total da avença (R$220.000,00). Observou-se, ainda, como limite da base de cálculo da contribuição do prestador, o limite máximo do salário de contribuição (R$7.786,02). A contribuição previdenciária do prestador de serviços foi calculada com a utilização das alíquota a que alude o caput do art. 20 da Lei 8.212/91. Em consonância com a atividade do tomador, para o cálculo da sua contribuição, foram aplicadas as alíquotas de 20,00% e 2,00%, previstas respectivamente no art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, bem como a alíquota de 5,80%, pertinente à contribuição destinada aos terceiros. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser levado a cabo nas mesmas datas em que cada parcela se torne exigível (§ 3º. do art. 43 da Lei 8212/91), sob pena de execução direta da totalidade do crédito previdenciário, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi do art. 35 da Lei de Custeio. A comprovação dos recolhimentos deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data limite fixada para o pagamento da última parcela, sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos pertence ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do prestador, eis que a avença foi pactuada de forma líquida. G) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE A PARTE RECLAMADA RECOLHERÁ o IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, incidentes sobre os pagamentos estipulados na presente avença, nos montantes a seguir pormenorizados:  Pgto.       Parcela      B.Cálc.       Férias          13o.      Demais      Total 07/2025  92.000,00  40.276,12           0,00           0,00           0,00    5.072,73 08/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 09/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 10/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 11/2025  32.000,00  13.416,35           0,00           0,00           0,00    1.628,70 O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos objeto do presente acordo, foi apurado pelo regime de caixa, ou seja, com base na previsão em que os valores avençados, parcela a parcela, se tornarão disponíveis para o beneficiário por ocasião de cada pagamento. A base de cálculo do tributo, consoante legislação aplicável à espécie, foi determinada mediante a exclusão do cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018, bem como da dedução da contribuição previdenciária a cargo do prestador. O cálculo do tributo obedeceu a regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88 quanto a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos, desde que correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento. Como se trata de recebimento parcelado foi obedecida a regra a que alude o art. 45 da IN RFB 1.500/2014, ou seja, a quantidade de meses relativa a cada parcela foi obtida pela multiplicação da quantidade de meses total, 16 (dezesseis) meses no caso em tela, pelo resultado da divisão entre o valor da parcela mensal e a soma de todas as outras parcelas, com os arredondamentos estipulados na referida norma. Ademais, nos termos do art. 36 da mencionada Instrução, a tributação desses créditos é exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês. O recolhimento e a comprovação do imposto de renda retido na fonte serão efetuados no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento de cada parcela da avença (art. 28 da Lei 10.833/03), sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos pertencente ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do prestador, eis que a avença foi pactuada de forma líquida. H) HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE COGNITIVA Os honorários periciais já fixados passam a fazer parte integrante desse acordo e deverão ser pagos com a devida atualização em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela da avença, diretamente em sua conta bancária já informada nos autos. I) QUITAÇÃO A PARTE RECLAMANTE, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos, OUTORGA PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos oriundos da extinta relação jurídica havida entre as partes, aí incluídas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais de qualquer natureza e origem. J) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do arts. 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 10/2018 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Desconsideração da personalidade jurídica da executada (arts. 1023, 1024 e 1053, do Código Civil; e art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada. Para tanto, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT), sem prejuízo da tutela de urgência cautelar (art. 855-A, § 2º, da CLT), que ora se defere, para o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, sendo que os sócios da executada, com base no poder geral de cautela e para que não haja ocultação de bens e direitos, devem ser citados para manifestação (art. 135 do CPC), sem prejuízo da efetivação dos demais atos de busca e apreensão de bens necessários. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. - Verificação da possibilidade de coletivização de execuções, nos termos do art. 3.º da Portaria GP-CR 55/2013. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos encontrados livres de ônus, em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o proprietário deverá ser intimado para que apresente o veículo ao Oficial de Justiça de plantão nesta Vara, das 13h00min às 18h00min, em dias úteis, no prazo de 10 dias, para formalização da penhora, sob pena de apreensão e remoção do veículo. Efetuada a avaliação e a penhora dos veículos, proceder-se-á ao registro no sistema. - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora e imediato registro no sistema de eventuais imóveis de propriedade dos responsáveis pelo crédito exequendo. O Oficial de Justiça procederá à avaliação do imóvel localizado na própria jurisdição e efetuará as intimações necessárias; emitirá o termo de penhora na hipótese de imóvel localizado em outra jurisdição; e certificará a eventual existência de imóveis ainda não registrados em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, anexando a matrícula e a ficha DOI. Declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese. - Utilização do convênio SERASAJUD para inclusão dos responsáveis pelo crédito exequendo no banco de dados da Serasa Experian, observando o disposto no art. 883-A da CLT. - Utilização de quaisquer outras ferramentas criadas para serem utilizadas na execução, observados os respectivos convênios firmados, visando a penhora de bens para a garantia do crédito exequendo. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem (art. 845 do CPC), independentemente de nova ordem e mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. - Registro da indisponibilidade dos bens imóveis dos responsáveis pelo crédito exequendo, caso não sejam localizados bens suficientes para garantir a execução. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97, observando o disposto no art. 883-A da CLT. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência dos responsáveis pelo crédito exequendo. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis. Nesta hipótese, serão expedidas as certidões dos créditos em execução, as quais permanecerão disponíveis aos respectivos credores,  devendo os autos serem arquivados definitivamente. .  Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo.  A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. K) HOMOLOGAÇÃO Sendo assim, tudo considerado, HOMOLOGA-SE o presente acordo para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos. L) CUSTAS As custas foram recolhidas. M) BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela e o disposto no art. 883-A da CLT. N) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos  da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. O) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR 1/2017). P) DISPOSIÇÕES FINAIS Após o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para as deliberações a respeito dos depósitos recursais não levantados nos autos. Cumpridas todas as determinações e decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação, bem como comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2025. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta ELD Intimado(s) / Citado(s) - TIETE AGROINDUSTRIAL S.A.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000416-49.2016.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valodemir Pedrassa e outros - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada, para excluir os juros moratórios relativos ao período anterior à citação na ação civil pública. Fixo os honorários advocatícios em favor do executado, em 10% do valor econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor pretendido pelos impugnados e o efetivamente devido, nos termos do artigo 85, §2, do CPC. Saliento que, quando da expedição do mandado de levantamento, poderá ser levantado apenas a quota-parte cabível aos autores, sucessores do titular da conta especificada, de modo que o restante deverá ser requerido pelos demais herdeiros nos autos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001196-93.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos Paliuco e outros - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003210-86.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: LAZARO GUEDES RODRIGUES FILHO Advogado do(a) AUTOR: NASSIF NAJEM NETO - SP338716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000503-24.2024.8.26.0370 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.D.S. - M.O.P.S. - Vistos. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença de fls. 108/112, conforme certidão de fl. 118, proceda as anotações necessárias. Observando-se os termos do Provimento CG n. 16/2016, em relação a eventual oferecimento de cumprimento de sentença. Certificado a inexistência de despesas processuais em aberto para pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIZELLI TERÇAS FERREIRA MIALICHI (OAB 277385/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), LEONARDO ZOVEDI PEREIRA (OAB 347552/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002006-37.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CASSIO COLOMBO Advogado do(a) AUTOR: NASSIF NAJEM NETO - SP338716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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