Oswaldo Egydio De Sousa Neto

Oswaldo Egydio De Sousa Neto

Número da OAB: OAB/SP 338723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJMG, TRF1, TJPE, TJRS, TJRN, TJDFT, TJCE, TJBA, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJGO
Nome: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001167-32.2025.8.26.0566 (processo principal 1014593-65.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Flavio Vidros Matao Ltda Me - Miale Construtora Ltda - O comprovante de pagamento da diligência, de fls. 67, está numa resolução muito grande e, não há como proceder a conferência entre o boleto e o comprovante, o que certamente ensejará o não cumprimento do mandado pela Central. Junte o comprovante novamente em resolução menor. - ADV: RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB 490114/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002263-87.2025.8.26.0047 (processo principal 1007763-54.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luzia Borges de Carvalho Ferreira - Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência - Vistos. Tendo em vista o resultado NEGATIVO da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD (saldo zero), diga o(a) exequente o que pretende, no prazo de cinco dias úteis. Int. Assis, 02 de julho de 2025. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0840045-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE FLORENCIO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos BANCO BMG S/A (ID 156405582), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 3 de julho de 2025. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000861-12.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou definitiva), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar aos autos comprovantes de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 4. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001268-52.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: IRACI RODRIGUES LUMINATI Advogados do(a) AUTOR: KEZIA COSTA SOUZA - SP326663, OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Ante a constatação de deficiência física de longo prazo, determino a realização de perícia socioeconômica a fim de avaliar as condições de vida da parte autora. 2. Designe-se data para perícia social, com quesitação única. 3. Com a juntada do estudo social, dê-se vista às partes sobre os laudos pericial e social e, posteriormente, ao MPF. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para sentenciamento. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005161-95.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Samuel Ribeiro Passos da Silva - - Raquel Ribeiro Passos da Silva - J.C.D.N. e outros - Vistos. 1.Analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Jerônymo Correa Duarte Neto e Sueli Alves Duarte (fls. 493/502). A decisão de fls. 511 determinou expressamente que os interessados providenciassem comprovantes de rendimento para a análise do pedido de justiça gratuita. Contudo, embora devidamente intimados, os requeridos mantiveram-se inertes, deixando de apresentar a documentação necessária para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum) e pode ser afastada pelo magistrado se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou, como no presente caso, quando a parte, instada a comprovar sua condição, não o faz (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da inércia em cumprir a determinação judicial, não restou comprovada a insuficiência de recursos. Portanto,INDEFIROo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos Jerônymo Correa Duarte Neto e Sueli Alves Duarte. 2.No mais, verifico que foi oportunizada a especificação de provas à parte autora e à Fazenda Municipal por meio da decisão de fls. 371. Dando regular prosseguimento ao feito, determino, por ora, que se intimem os requeridosJerônymo Correa Duarte Neto e Sueli Alves Duartepara que, no prazo de 05 dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre todo o processado, no prazo de 10 dias. 4.Em seguida, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB 359499/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003598-78.2024.8.26.0047 (processo principal 1007186-47.2022.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - V.S.S. - - W.G.S. - - A.S.S. - - N.S.S. - E.W.S. - Vistos. Fl. 53: diante da inércia do executado quanto ao bloqueio realizado dos valores em sua conta, determino a manutenção da penhora e a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, conforme formulário juntado aos autos às fls. 59. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito, trazendo aos autos planilha descritiva atualizada do débito. Int - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), DURVALINO BINATO NETO (OAB 264447/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007370-49.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Benedito Carlos Napoli - Relação: 0378/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB 338723/SP), Liriam Aparecida Moraes dos Santos (OAB 393780/SP) - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000656-94.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS - SP393780, OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723 Valor da dívida: RR$ 43.688,59 Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: José Begosso, 48, Bairro São Francisco, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19880-000 O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000656-94.2021.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: cb13ed23-96a7-45a1-af38-18d969bd4490 DESPACHO ID. 374510743 e anexo: DEFIRO o pedido. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito para “Cumprimento de Sentença”. 1. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento da verba sucumbencial, no prazo de 15 dias, a teor do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento voluntário do débito, devida a multa de 10%, bem como honorários advocatícios fixados também em 10% (parágrafo 1º do citado artigo). 3. Decorrido o prazo fixado sem o respectivo pagamento, aguarde-se eventual apresentação de impugnação pelo devedor, independentemente de nova intimação e sem prejuízo de ocasional realização de atos de expropriação (art. 525, do CPC). 4. Apresentada impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 5. De outro lado, comprovado o pagamento, abre-se vista à exequente para manifestação acerca da satisfação executória, no prazo de 05 dias. Com a concordância, expressa ou tácita, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Todavia, não havendo pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação concreta acerca do prosseguimento material do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. 7. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, resguardado eventual direito da credora. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  10. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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