Paulo Giovanni De Carvalho
Paulo Giovanni De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 338731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Giovanni De Carvalho possui 46 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRT15, STJ
Nome:
PAULO GIOVANNI DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DA PENA (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502615-91.2022.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - M.A.S. - Fls. 750/751: homologo a renúncia do prazo recursal do réu, assistido por sua curadora, nos termos do documento de fls. 752. O defensor, contudo, que igualmente possui direito à interposição de recurso, não se manifesta claramente pela renúncia do prazo. Assim, aguarde-se o decurso de prazo. Requisite-se o recolhimento do mandado nº 526.2025/007385-0 independentemente de cumprimento; bem como da deprecata de fiscalização das condições diversas da prisão, sob número 0000860-14.2023.8.26.0125. Após, nova conclusão. - ADV: PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015828-94.2014.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Maria Magdalena Donalisio Fernandes - Ricardo Donalisio Fernandes e outro - FAZENDA ESTADUAL e outro - Renato Pereira - - Dener Roberto de Carvalho - - Gisele Massarani Alexandre Carvalho - Luana Poliana Zambelli Pedersoli - - Lucas Gustavo Pedersoli e outro - Vistos. Trata-se de inventário findo dos bens deixados pelo falecimento de Aloiso Fernandes. O inventariante, a fls. 785/786, comunicou a renúncia ao cargo de inventariante, pugnando pela intimação dos outros herdeiros. Considerando que já houve sentença homologando o plano de partilha (fl. 576), inexiste a figura de inventariante. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA (OAB 482564/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP), PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP), ELIANE JERONIMO DOS SANTOS (OAB 287458/SP), BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 479887/SP), ÉRICA FERNANDA LEME DA SILVA (OAB 482564/SP), BRUNA PAOLA CELLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 479887/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505466-57.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO VINÍCIUS DOMINGUES DOS ANJOS - Vistos. Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra PEDRO VINÍCIUS DOMINGUES DOS ANJOS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo Ministério Público. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. A defesa técnica, na resposta preliminar, arguiu: (i) ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, alegando que a peça acusatória foi oferecida sem a juntada do laudo definitivo e com base em investigação incompleta; (ii) nulidade das provas obtidas com o ingresso domiciliar, por ausência de consentimento válido e ausência de mandado judicial; (iii) desclassificação do crime para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas seriam compatíveis com consumo pessoal; (iv) revogação da perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos; (v) devolução do prazo para defesa prévia, após juntada do laudo definitivo e perícia nos eletrônicos; e (vi) revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória. No tocante à alegação de ausência de justa causa, cumpre esclarecer que, nesta fase inicial, o oferecimento da denúncia não exige, necessariamente, a juntada do laudo toxicológico definitivo. Basta, para tanto, o laudo de constatação preliminar, suficiente para a comprovação da materialidade do delito neste momento processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o laudo preliminar possui caráter meramente informativo, viabilizando a lavratura do auto de prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia. O exame definitivo, por sua vez, destina-se a confirmar a natureza da substância apreendida no decorrer da instrução processual. Assim, não há falar em ausência de justa causa. O oferecimento da denúncia, com base no laudo preliminar, mostra-se absolutamente regular. Determine-se, contudo, a expedição de ofício à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta aos autos o laudo definitivo. Quanto à alegada nulidade por suposto ingresso ilegal no domicílio, a defesa sustenta que o consentimento não teria sido formalizado de forma idônea. Contudo, conforme relatado pelos agentes e corroborado pelos elementos constantes do auto de prisão, o acusado franqueou, de maneira voluntária, a entrada da equipe policial em sua residência. Lá, foram localizados outros entorpecentes e objetos associados à mercancia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, quando presentes fundadas suspeitas da prática de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. No presente cenário, tal circunstância também se verifica. No que se refere ao pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (uso próprio), a quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas à presença de balança de precisão, embalagens e valores fracionados em dinheiro, afastam, por ora, a plausibilidade da tese defensiva. Trata-se de matéria que demandará dilação probatória e análise em sede de instrução, com o devido contraditório. A revogação da perícia nos aparelhos eletrônicos também não se mostra cabível. Trata-se de diligência pertinente e potencialmente útil, a qual poderá elucidar eventual vínculo do acusado com terceiros envolvidos no comércio ilícito, nos termos do art. 156, I, do CPP. No que concerne ao pleito de devolução do prazo para resposta à acusação, não vislumbro nulidade capaz de ensejar tal providência. Eventual juntada de novos elementos probatórios no curso da instrução garantirá à defesa a possibilidade de manifestação, nos moldes do art. 402 do CPP. Por derradeiro, quanto à prisão preventiva, entendo que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta da conduta, aliada à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o risco à ordem pública, justificam a manutenção da medida extrema. Não se constata, até o momento, fatos novos que autorizem sua revogação, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Cite(m)-se os réus acima qualificados, informando-os de que estão sendo chamados ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite por este Juízo da Primeira Vara da Comarca de Salto/SP, conforme denúncia e despacho cujas cópias seguem em anexo, devendo ele acompanhar todos os atos processuais. Comunique-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia. Providencie-se a(s) FA(s) e requisite(m)-se a(s) certidão(ões) criminal(is). Atualize o histórico de partes e evolução de classe. Oficie-se à Autoridade Policial para que no prazo de DEZ (10) DIAS, determine a remessa dos laudos periciais requisitados e não remetidos. Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do(s) réu(s), ou intimação de vítima(s)/testemunha(s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Serve o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação, acompanhando cópia da denúncia, servindo de contrafé. Serve ainda de OFÍCIO à Delegacia de Polícia de Salto/SP . Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001495-73.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PATRICK DO CARMO LUCIO - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002606-95.1995.8.26.0286 (286.01.1995.002606) - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Cristina Miguel de Oliveira Bertozzo - Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 311 por 15 dias. Na inércia, ao arquivo. - ADV: PAULO GIOVANNI DE CARVALHO (OAB 338731/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATOrd 0010017-21.2025.5.15.0085 AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE SALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1962bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Retire-se da pauta. Homologo o acordo firmado pelas partes para a produção dos efeitos legais e jurídicos pertinentes à quitação do objeto do feito e da extinta relação jurídica havida. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS O presente acordo é feito por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício, à titulo de indenização de natureza civil, sem incidência fiscal e previdenciária. DO INADIMPLEMENTO Tendo em vista que a reclamada já é conhecedora de seu débito, não há que se falar em citação, sendo certo que, noticiado o descumprimento da avença ou atraso no pagamento, a execução será imediata, acrescida da cláusula penal acordada e nos termos da Ordem de Serviço CR 01/2015 e PROVIMENTO GP-CR n.º 10/2018, até seus ulteriores termos. Considerando que ao juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC, eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça, poderá ser reprimida (CPC, IV do art. 774, do CPC). Desde já, nos termos do Provimento GP-CR n.º 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras, guias e alvarás para liberação de valores, desde que incontroversos ou decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Ainda, o inadimplemento implicará, se o caso: A presunção de insolvência da executada, podendo operar a desconsideração da pessoa jurídica (da executada), com fulcro no poder geral de cautela (NCPC, Art. 297), havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores, incluindo-os no polo passivo deste feito para que também respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; arts. 789, 790, II, e 795 do NCPC; e art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT), observados os Artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do NCPC;A inclusão de todos (empresa e sócios) no SERASA, BNDT e CENIB (indisponibilidade de bens), conforme disposto no inciso V e VI da Ordem de Serviço CR n.º 01/2015, no Provimento GP-CR n.º 10/2018 e na Resolução Administrativa n.º 1470 de 24.08.2011 do C. TST, observando-se o prazo disposto no art. 883-A da CLT;A autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário. Por outro lado, fica o ilustre patrono do(a) reclamante advertido que a comunicação indevida de descumprimento do acordo caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do NCPC, atraindo as cominações do artigo 81 do mesmo dispositivo legal, devendo manifestar-se SOMENTE em caso de descumprimento do acordo, ficando desde já indeferido requerimento de comprovação de pagamento. No silêncio, presumir-se-á o adimplemento após trinta dias do vencimento da última obrigação a ser satisfeita. DAS DESPESAS PROCESSUAIS Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 14.000,00), no importe de R$ 280,00, das quais é declarada isenta. Ante o disposto na Recomendação GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da 15ª Região, e nos artigos 54 da Lei n.º 8.212/91 e 879, § 5º, da CLT, regulamentados pelo art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 047, de 07/07/2023, desnecessária a notificação da União (INSS), visto que o valor total das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Ao final, tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE SALTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATOrd 0010017-21.2025.5.15.0085 AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE SALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1962bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Retire-se da pauta. Homologo o acordo firmado pelas partes para a produção dos efeitos legais e jurídicos pertinentes à quitação do objeto do feito e da extinta relação jurídica havida. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS O presente acordo é feito por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício, à titulo de indenização de natureza civil, sem incidência fiscal e previdenciária. DO INADIMPLEMENTO Tendo em vista que a reclamada já é conhecedora de seu débito, não há que se falar em citação, sendo certo que, noticiado o descumprimento da avença ou atraso no pagamento, a execução será imediata, acrescida da cláusula penal acordada e nos termos da Ordem de Serviço CR 01/2015 e PROVIMENTO GP-CR n.º 10/2018, até seus ulteriores termos. Considerando que ao juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC, eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça, poderá ser reprimida (CPC, IV do art. 774, do CPC). Desde já, nos termos do Provimento GP-CR n.º 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, autorizo a Secretaria da Vara a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras, guias e alvarás para liberação de valores, desde que incontroversos ou decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras. Ainda, o inadimplemento implicará, se o caso: A presunção de insolvência da executada, podendo operar a desconsideração da pessoa jurídica (da executada), com fulcro no poder geral de cautela (NCPC, Art. 297), havendo de se buscar a indicação de seus sócios gestores, incluindo-os no polo passivo deste feito para que também respondam pela obrigação pendente (arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134, 135, 185 e 186 do CTN; arts. 789, 790, II, e 795 do NCPC; e art. 4º da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT), observados os Artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do NCPC;A inclusão de todos (empresa e sócios) no SERASA, BNDT e CENIB (indisponibilidade de bens), conforme disposto no inciso V e VI da Ordem de Serviço CR n.º 01/2015, no Provimento GP-CR n.º 10/2018 e na Resolução Administrativa n.º 1470 de 24.08.2011 do C. TST, observando-se o prazo disposto no art. 883-A da CLT;A autorização da quebra de sigilo fiscal e bancário. Por outro lado, fica o ilustre patrono do(a) reclamante advertido que a comunicação indevida de descumprimento do acordo caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do NCPC, atraindo as cominações do artigo 81 do mesmo dispositivo legal, devendo manifestar-se SOMENTE em caso de descumprimento do acordo, ficando desde já indeferido requerimento de comprovação de pagamento. No silêncio, presumir-se-á o adimplemento após trinta dias do vencimento da última obrigação a ser satisfeita. DAS DESPESAS PROCESSUAIS Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 14.000,00), no importe de R$ 280,00, das quais é declarada isenta. Ante o disposto na Recomendação GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da 15ª Região, e nos artigos 54 da Lei n.º 8.212/91 e 879, § 5º, da CLT, regulamentados pelo art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 047, de 07/07/2023, desnecessária a notificação da União (INSS), visto que o valor total das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Ao final, tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA ANDRADE
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