Rafael Augusto Costa
Rafael Augusto Costa
Número da OAB:
OAB/SP 338736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Augusto Costa possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
RAFAEL AUGUSTO COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002423-32.2024.8.26.0047 - Monitória - Espécies de Contratos - Colégio Assisense de Ensino de Assis Ltda - Epp - Geisla Bonifacio Manfio - Vistos. COLÉGIO ASSISENSE DE ENSINO LTDA - EPP propôs ação monitória em face de GEISLA BONIFÁCIO MANFIO BREDA, alegando, em síntese, que a requerida firmou junto à requerente um contrato de prestação de serviços educacionais para a sua filha Valentia Manfio Breda. Afirma que a requerida comprometeu-se ao pagamento de parcelas mensais, das quais restaram inadimplidas aquelas compreendidas entre agosto/2018 e janeiro/2019, totalizando R$ 9.391,99, já atualizados com multa e juros. Assim, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve êxito, restando à autora buscar a tutela jurisdicional. Por essas razões, requer a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.391,99, bem como os honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 06/30). Citada, a requerida se manifestou às fls. 70/72, argumentado que a pretensão da autora está fulminada pelaprescrição quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, inclusive em sede deação monitória. Sustenta que o vencimento da última parcela contratual ocorreu emjaneiro de 2019, e a ação foi ajuizada apenas emmarço de 2024, ultrapassando o prazo legal de cinco anos. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição, a concessão dajustiça gratuitae a condenação da autora ao pagamento decustas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 73/74). Deferiu-se os benefícios da gratuidade processual em favor da parte requerida (fl. 100). Impugnação aos embargos monitórios às fls. 104/107. Intimadas as partes para indicar as provas que pretende produzir (fl. 108). Houve manifestação da parte autora à fl. 109. Vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que está, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da lide. O pedido é procedente em parte. Trata-se de ação monitória que foi proposta com base em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, tendo como objeto o fornecimento de ensino à filha da requerida, Valentina Manfio Breda, nos anos de 2018 e 2021. A autora demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência da relação contratual, a prestação regular dos serviços e a inadimplência da requerida quanto às parcelas vencidas entre agosto de 2018 e janeiro de 2019, totalizando o valor atualizado de R$ 9.391,99. A requerida apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, considerando que a demanda foi apresentada em 25/03/24, estariam prescritas as parcelas anteriores a 25/03/19, ou seja, a totalidade da dívida cobrada. Contudo, tal argumento merece reparo. É que deve-se considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelaLei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em razão da pandemia da COVID-19.Nos termos do art. 3º da referida lei, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, totalizando141 dias. Esse período de 141 dias em que prazo ficou suspenso deram sobrevida às cobranças das dívidas da ré, permitindo que o prazo quinquenal contabilizado de forma retroativa desde a data do ajuizamento em 25/03/24, ganhasse mais 141 dias, remetendo ao dia 03/11/18. Assim, deve-se considerar prescrita a pretensão da parte autora de recebimento dos valores devidos pelas mensalidades com vencimento anterior a 03/11/18. Dito isso, verifica-se que somente sobrevivem ao cotejo da prescrição as prestações identificadas na planilha de fl. 25 de número 4, 5 e 6, que somam R$ 2.079,36. Ademais, o contrato firmado entre as partes é instrumento particular escrito, plenamente válido e eficaz, que comprova a obrigação assumida pela requerida de efetuar o pagamento das mensalidades escolares. A autora cumpriu integralmente sua obrigação contratual, prestando os serviços educacionais conforme pactuado, sendo, portanto, legítima a cobrança dos valores inadimplidos. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou prova capaz de afastar a veracidade dos documentos apresentados, tampouco demonstrou o pagamento das parcelas vencidas e não precritas. Assim, restando comprovada a mora da parte devedora e a liquidez do crédito, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Sem mais, passo ao dispositivo. Pelo exposto, REJEITO os embargos do réu (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil) e, por consequência, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na presente ação monitória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 2.079,36, atualizado desdecada vencimento de parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, sem prejuízo da multa contratual de 2%. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a ré com 1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno ainda a parte autora no pagamento de 2/3 da custas e despesas processuais, bem como em honorários, que fixo em R$ 800,00. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. Assis, 03 de julho de 2025. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000724-20.2023.8.26.0415 (processo principal 1000509-61.2022.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Posto Paulista Ibirarema Ltda - Adriana de Oliveira Sanches Transporte de Cargas Eireli - Vistos. Defiro a penhora do veículo IVECO/TECTOR 240E25, ANO 2011, PLACA CUD-7260 , em nome da parte executada. Por ora, nomeio o exequente Sr. Giovani Carlos Bruschi como fiel depositário do bem móvel, dispensadas outras formalidades, a fim de assegurar a efetividade da execução. Servirá a presente decisão, em conjunto com eventual extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de nova formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora ora efetivada. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou da carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta hipótese, competirá à parte exequente diligenciar junto ao Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, apresentar a cotação atualizada do bem no mercado, sendo autorizada a utilização das tabelas oficiais de referência, como FIPE, Molicar ou similar; informar sobre a existência de eventuais ônus, débitos fiscais ou restrições incidentes sobre o bem, mediante consulta aos órgãos administrativos competentes, com a respectiva comprovação nos autos; e, por fim, esclarecer se pretende promover a adjudicação ou a alienação do bem, formulando o pedido e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se, ainda, a credora fiduciária, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do saldo devedor eventualmente remanescente, visando assegurar sua preferência legal em eventual excussão do bem constrito. Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000158-83.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.R. - R.D.P. - Vistos. 1. A petição de fls. 421/433 foi protocolada às 13h49min, mas apenas disponibilizada pelo sistema às 18h47min, quando já havia sido disponibilizada a decisão de fls. 418/419 que reafirmou a autorização de retirada das crianças pelo requerido para o exercício do direito de visitas durante o período de férias, ou seja, o pedido encontra-se atendido e superado. 2. Por outro lado, o requerido tornou a peticionar às fls. 434/443, informando que a requerente continuou a criar obstáculos para o exercício do direito de visitas. Tendo em vista que o processo encontra-se sentenciado, e consequentemente encerrada a fase conhecimento, deixo de conhece-la neste processo. Determino que se traslade a petição de fls. 434/443 para o cumprimento de sentença provisório 0000623-12.2025.8.26.0415, onde será a petição conhecida. 3. Aguarde-se o prazo para que a requerente se manifeste sobre o embargos de declaração de fls. 394/400. 4. Após, torne-me conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA PRISCILA RAMOS ALVES (OAB 321790/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), ANA BEATRIZ DE ALMEIDA (OAB 289260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000158-83.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.R. - R.D.P. - Vistos. Fls. 412-413: Considerando a manifestação do Ministério Público sobre possível descumprimento da sentença pelo requerido R. D. P., que manifestou intenção de retirar os menores da cidade de Platina/SP, ESCLAREÇO que a sentença (fls. 385-391) estabeleceu expressamente o direito do genitor R. D. P. às visitas de 15 dias nas férias escolares (julho e dezembro/janeiro). Neste sentido, com a devida vênia à manifestação do D. Órgão do Ministério Público, entendo que durante os períodos de férias, o genitor PODERÁ levar os filhos para sua residência em São Bernardo do Campo/SP, devendo comunicar previamente o local à genitora, fornecer contatos para emergência, custear as despesas correspondentes (transporte de IDA e VOLTA em sua companhia - ante a idade do filho mais novo - alimentação etc.), bem como respeitar rigorosamente os prazos estabelecidos de retorno dos infantes. Esse direito, além de se encontrar intrínseco no comando sentencial, na medida em que nas férias escolares de julho e dezembro as visitas terão duração de 15 dias, se encontra em consonância com o estudo social constante dos autos. Saliento que limitar a possibilidade de que o pai leve os filhos à sua residência para convívio, ainda que em local diverso do estabelecido como moradia pela figura materna, impede, por vias transversas, a convivência entre pai e filhos e pode levar ao desmantelamento da relação afetiva que, segundo o estudo social, se mostra compatível e benéfica às crianças. ADVIRTO, NÃO OBSTANTE, que o descumprimento desta determinação ou o descumprimento de entrega dos infantes ao final do período quinzenal determinado nas férias ou nos finais de semana poderá acarretar o reconhecimento do crime de subtração de incapazes, previsto no art. 249 do Código Penal, com pena de detenção de 2 meses a 2 anos, sem prejuízo da análise, por parte do Ministério Público, de crime mais grave. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA BEATRIZ DE ALMEIDA (OAB 289260/SP), ADRIANA PRISCILA RAMOS ALVES (OAB 321790/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009999-06.2018.8.26.0047 (processo principal 4000940-96.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Miguel Marques Joaquim - - SIRLEI CRISTINA DA COSTA - Zacari & Caciolato Transportes Ltda ME - - DANILO CACIOLATO - - LIBERTY SEGUROS S/A - - Elisabet Zacari Caciolato - - Maria Inêz Pelissari Caciolato - Joao Francisco Goncalves Gil - - Ademir José Caciolato e outros - Vistos. Fls. 1.639-1.644: diante do julgamento dos embargos de terceiro nº 1008876-43.2024.8.26.0047, dou por levantada a penhora do imóvel de Matrícula nº 12.794 do CRI de Ourinhos/SP, independentemente de termo. No mais, proceda a serventia ao envio do alvará, conforme determinado à fl. 1634. Int. - ADV: BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI (OAB 53365/SP), LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI (OAB 53365/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PAULA FABIANA DA SILVA (OAB 256595/SP), PAULA FABIANA DA SILVA (OAB 256595/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), ANITA LEITE ALFERES LUENGO (OAB 306706/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), DESIREE MARIA DE SOUZA POLCELLI LUCIANETTI (OAB 344950/SP), DESIREE MARIA DE SOUZA POLCELLI LUCIANETTI (OAB 344950/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI (OAB 172288/SP), ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI (OAB 172288/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA (OAB 189927/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009999-06.2018.8.26.0047 (processo principal 4000940-96.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Miguel Marques Joaquim - - SIRLEI CRISTINA DA COSTA - Zacari & Caciolato Transportes Ltda ME - - DANILO CACIOLATO - - LIBERTY SEGUROS S/A - - Elisabet Zacari Caciolato - - Maria Inêz Pelissari Caciolato - Joao Francisco Goncalves Gil - - Ademir José Caciolato e outros - Ao autor: Ciência de que o(s) alvará(s) encontra(m)-se disponível(eis) para impressão por meio eletrônico. Assim, providencie sua impressão junto ao sistema informatizado, comprovando o(s) respectivo(s) protocolo(s) nestes autos em 10 (dez) dias. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC - ADV: PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), PAULA FABIANA DA SILVA (OAB 256595/SP), PAULA FABIANA DA SILVA (OAB 256595/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), ANITA LEITE ALFERES LUENGO (OAB 306706/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), DESIREE MARIA DE SOUZA POLCELLI LUCIANETTI (OAB 344950/SP), DESIREE MARIA DE SOUZA POLCELLI LUCIANETTI (OAB 344950/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI (OAB 53365/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI (OAB 172288/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA (OAB 189927/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI (OAB 53365/SP), ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI (OAB 172288/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001304-60.2017.8.26.0415 (processo principal 0002057-27.2011.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauro Sergio de Amorim - - Eduardo Apolinario de Vasconcellos - - Eliza de Cássia Scalla Tirolli - - Homero Marques Filho - - Manoel Eduardo da Silva - - Regina Célia Menocci Orlandi - - Vinicius Figueiredo Bueno e outros - Carlos Augusto Negrão e outros - Defiro o requerimento de fl.448. Intime-se o Espólio de Carmem Machado Negrão, na pessoa de seu representante/inventariante e do defensor constituído (fl.266) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, amnifeste a respeito dos bens móveis localizados em seu nome (fls.399 e seguintes), indicando algum para pagamento do débito ou proposta de acordo. Com a resposta, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP), MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (OAB 275023/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP), LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
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