Renata Coelho De Almeida
Renata Coelho De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 338743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Coelho De Almeida possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJMT, TJMG, TJES, TJRJ, TJSE, TJSP, TJSC
Nome:
RENATA COELHO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 SENTENÇA Processo: 0800382-56.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE SOUZA DA SILVA RÉU: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS HOMOLOGO, por sentença,o projeto de sentença apresentado, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Cabe ressaltar que a data a ser considerada para efeitos de interposição de recurso e de execução será a da publicação da presente sentença, ainda que tenha ocorrido antes da data designada para a leitura.Anote-se o patrono da parte ré na D.R.A.Após, cumpridas todas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Comprovado o pagamento nos autos, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte beneficiária do deposito judicial, se for o caso, DISPENSADA NOVA CONCLUSÃO.Publique-se e intime-se. Tudo concluído, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes cientes que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, na forma do Ato Executivo nº 5.156/2009, publicado no Diário Oficial de 17/11/2009. GUAPIMIRIM, 2 de julho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001151-28.2025.8.26.0189; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; VALÉRIA LONGOBARDI; Fórum de Fernandópolis; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001151-28.2025.8.26.0189; Substituição do Produto; Recorrente: T B D de Holanda Distribuidora de Produtos Naturais; Advogado: Nairan Batista Pedreira Junior (OAB: 268447/SP); Advogada: Renata Coelho de Almeida (OAB: 338743/SP); Recorrida: Delma Aparecida Barreto Gomes Pessina; Advogado: Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP); Advogado: Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000350-02.2025.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.M. - - G.M.M. - J.I.M. - J.I.M. - G.M.M. e outro - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida/reconvinte, alegando, em suma, que houve omissão na decisão retro, pois deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência para a concessão do regime de convivência provisório, fixação do regime de guarda provisória e a fixação dos alimentos provisórios e arbitramento do aluguel do veículo formulados na contestação e reconvenção. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui a omissão alegada. Isto porque, para a apreciação dos pedidos de tutela antecipada de guarda, convivência e alimentos provisórios se faz necessária a realização de estudo social preliminar para apurar o regime de guarda e convivência que melhor atendam os interesses do infante. No tocante ao pedido de aluguel do veículo, considerando o pedido da parte contrária a fls. 276, manifeste-se a parte embargante em 05 dias. Após, será deliberado quanto a este pedido em decisão saneadora. Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, eNEGO-LHES PROVIMENTO. 2) Diante da impugnação a concessão da justiça gratuita à parte autora (genitora), no prazo de 05 dias, esta deverá acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, dois últimos holerites, e extratos bancários dos últimos dois meses. 3) Sobre a contestação à reconvenção, manifeste-se a parte requerida/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e na sequência, tornem conclusos para decisão saneadora. Int. - ADV: ISAQUE BEZERRA DE SANTANA (OAB 421994/SP), RENATA COELHO DE ALMEIDA (OAB 338743/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP), ISAQUE BEZERRA DE SANTANA (OAB 421994/SP), ISAQUE BEZERRA DE SANTANA (OAB 421994/SP), ISAQUE BEZERRA DE SANTANA (OAB 421994/SP), LIS RIAMA ISSA DE ABREU (OAB 131936/MG)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0836760-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA OLIMPIO BORELLI RÉU: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo para cumprimento espontâneo. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0802275-80.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISSA CRISTINE PAZ DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA CRISTINE PAZ DE ARAUJO EXECUTADO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS Intime-se o réu a comprovar o pagamento do valor apontado ao index 192780362, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004470-26.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA VENTURIM DE SOUZA REQUERIDO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA COELHO DE ALMEIDA - SP338743 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter adquirido dois produtos no site da ré no dia 15/03/2025, mas até a propositura da ação, o produto não havia sido entregue. Lado outro, a ré alegou que a fábrica está passando por problemas de migração e por esse motivo a entrega teria atrasado, porém efetuou o estorno simples do valor. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu dois produtos no site da ré, no dia 15/03/2025, no valor de R$ 183,00, sendo a previsão de entrega até o dia 10/04/2025. Porém, diante da demora na entrega, entrou em contato com a ré, que informou que o processo de migração da fábrica prejudicou o prazo da entrega, solicitando duas semanas de prazo para normalizar a situação. Contudo, não entregou os produtos. Lado outro, a parte ré alega que, desde o final de 2024, vem tendo dificuldade nas entregas, pois a fábrica está em processo de migração. Ainda, após o deferimento da liminar, entrou em contato com a Autora e realizou o estorno simples do valor. Pois bem, compulsando os autos, verifico que o estorno foi realizado, mesmo a Autora tendo clara preferência em receber os produtos. Assim, de acordo com o art. 18 e 35, III do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode, à sua livre escolha, “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que é devida a restituição do valor pago pelo produto não entregue, bem como danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00145517520178190004, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Assim, tendo em vista que o estorno já foi realizado, passo a análise dos danos morais. No que tange aos danos morais, verifico que a parte autora comprovou que as ações realizadas pela ré ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, vez que não entregou o produto adquirido, frustrou a expectativa da consumidora e que o caso não foi isolado, tendo reclamações de vários consumidores desde o final de 2024. Ainda, mesmo com os problemas na migração da fábrica, a ré continua realizando promoções no site, proporcionando mais vendas e possivelmente não conseguindo realizar as entregas diante do transtorno na fábrica. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. LINHARES-ES, data registrada no sistema. KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a manifestação do embargado.
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