Nivaldo Parrilha
Nivaldo Parrilha
Número da OAB:
OAB/SP 338812
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
NIVALDO PARRILHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002046-03.2019.8.26.0452 (processo principal 1002048-87.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - F.C.F.M. - M.F.M.S. - Vistos. Aguarde-se a manifestação do banco exequente no prazo de vinte (20) dias, assim como requerido. Sem prejuízo, baixo os autos em cartório para providências junto ao sistema Sniper. Com a resposta, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS (OAB 263839/SP), GABRIELA MARCONDES RIBAS (OAB 414976/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002101-76.2025.8.26.0408 (processo principal 1000975-42.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carvalho Engenharia & Gestão Ltda - Banco Bradesco Financiamento S/A - Aguarde-se o pagamento voluntário nos autos principais ou eventual decurso do respectivo prazo. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000976-27.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carvalho Engenharia e Gestão Ltda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outro - - Contestação de ITAPEVA XI (CNPJ 30.366.204/0001-01) de fls. 270/299. Cadastro do feito regularizado quanto ao nome dos advogados. Sobre a oferta de defesa, diga a parte Autora, em quinze dias. - Documentos de fls. 269: digam a Ré e interessada Itaipava XI. - Resposta ao ofício ao Detran de fls. 372/373: digam as partes. - Retorno negativo da carta postal para citação de ITAPEVA II (fls. 367): digam as partes. Intime-se. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), ROSIMEIRE DAS DORES LOPES (OAB 212925/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003073-33.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Parana Guinchos Ltda Epp - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a concordância de ambas as partes, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: James Euzébio Pedro Junior (OAB: 104445/SP) - Nivaldo Parrilha (OAB: 338812/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003073-33.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Parana Guinchos Ltda Epp - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a concordância de ambas as partes, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: James Euzébio Pedro Junior (OAB: 104445/SP) - Nivaldo Parrilha (OAB: 338812/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000563-93.2025.8.26.0106 (processo principal 1003630-20.2023.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - Parana Guinchos Ltda - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas pela satisfação da execução em aberto, no valor de R$ 185,10 - (Guia DARE, código 230-6). - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002258-78.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daiane Rovere Devinhale - Conheço os embargos declaratórios de páginas 109/112, mas nego-lhes provimento, pois não vislumbro na decisão em questão quaisquer dos vícios contemplados pelo artigo 1.022 do CPC e pelo artigo 48 da Lei n° 9.099/95. Bem se depreende que se pretende, pelos embargos declaratórios, convencer este juízo do desacerto de sua sentença, o que não se admite via manejo da presente espécie recursal. - ADV: NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0068355-70.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ANTONIO JESUS CANDIDO BAPTISTA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000899-46.2017.8.16.0045 (mov. 484.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que: a) “a nulidade de citação e a ilegitimidade passiva, são matérias de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição”; b) “existe flagrante ofensa aos pressupostos de validade do processo cuja análise não demandam de dilação probatória e, ainda, podem ser conhecidos de ofício. Daí o cabimento da exceção de pré-executividade”; c) “não tendo sido regularmente citado, não houve a constituição válida da relação jurídico-processual em relação a Antônio, o que impede a sucessão processual por seus herdeiros ou Espólio”; d) “a medida processual deveria ser o aditamento a inicial. Entretanto, uma vez que já ocorreu citação válida no processo e medidas constritivas de bens, também não é possível o aditamento”; e) “é imperativo extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a agravante devido à falta de pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do feito, conforme os artigos 485, IV e VI, do CPC”; f) “o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao informar que se admite o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu”; g) “ocorreu a citação de um dos executados e o processo já se encontra saneado, inclusive com adoção de medidas constritivas, o que impede a realização do aditamento”; h) “deverá ser fixado os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil”; i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois “a negativa de conhecimento da exceção ocasiona risco concreto de prejuízo irreparável à parte agravante, que poderá sofrer constrições patrimoniais injustificadas antes da resolução definitiva da controvérsia”. Por fim, requer: “1) Seja o recurso conhecido e provido, para extinguir o feito em relação a agravante, ante a impossibilidade de se efetuar a sucessão processual e a emenda a inicial, não podendo ele figurar no polo passivo da presente ação; 2) Sejam fixados de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil aos seus patronos”. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Houve recolhimento do preparo (mov. 1.7); g) A representação processual é regular (mov. 1.2). Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se que, para suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do julgamento do mérito recursal. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC ocorre com o falecimento da parte no curso do processo, isto é, depois que houve a sua citação. Quando o falecimento acontece antes da citação – caso dos autos –, é permitida a emenda à inicial para correção do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do CPC, conforme pontuado pelo Juízo de origem na decisão recorrida. Assim, embora a parte agravante afirme que “uma vez que já ocorreu citação válida no processo e medidas constritivas de bens, também não é possível o aditamento”, quer parecer, neste juízo de cognação sumária e não exauriente, que não lhe assiste razão. O fato de existir citação de outros devedores no feito não impede a possibilidade de correção do polo passivo da parte que faleceu antes de ser validamente citada, haja vista que, em princípio, a execução pode prosseguir em relação ao devedor já citado enquanto se regulariza a situação do devedor falecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORTE DO RÉU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 321 E 329, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA AO FIDUCIANTE ANTES DE SEU FALECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO FALECIMENTO DO RÉU. TÉRMINO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CIVIL DO REQUERIDO. OBRIGAÇÃO TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual ou a emenda à inicial quando o falecimento do réu ocorre entre o ajuizamento da demanda e a citação da parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo, impossibilitando-o de ser parte em demanda judicial. No caso dos autos, o falecimento do réu ocorreu após o ajuizamento da demanda, antes de sua citação. 4. Quando o falecimento da parte requerida ocorre antes da citação, o procedimento a ser adotado é a correção do polo passivo, uma vez que o Código de Processo Civil resguarda a possibilidade de emenda da inicial até a citação, bem como a correção da petição quando houver irregularidade que impossibilite o julgamento de mérito.5. É contraproducente julgar extinta uma ação que foi proposta em desfavor de réu com capacidade para ser parte do processo, mas que, de forma superveniente, teve extinta a sua capacidade civil. Havendo a possibilidade, na legislação processual civil, de emenda da inicial a fim de possibilitar seu julgamento de mérito, ela deve ser resguardada, inclusive ante a primazia da resolução do mérito em detrimento de questões formais.6. Quanto à transmissibilidade da obrigação, a morte do devedor não extingue o contrato garantido por alienação fiduciária, de modo que o espólio/sucessores é responsável pela dívida nos limites da herança, a teor dos artigos 1.792 e 1.821 da Codificação Civil. Nesse ponto, o princípio da saisine determina que a herança – compreendida como todo o acervo de bens, obrigações e direitos do falecido – seja transmitida imediatamente aos herdeiros, a fim de garantir a estabilidade das relações jurídicas.7. Ademais, para fins de constituição em mora, a demanda foi proposta contra o réu quando este ainda detinha capacidade civil, de modo que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor antes de seu falecimento, sendo inclusive assinada por ele.DISPOSITIVO 8. Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; art. 313, inc. I e §2º, inc. I; art. 321; art. 329, inc. I; art. 485, inc. IV.CC, art. 1.792 e 1.821.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.05.2023.TJPR, AC nº 0000529-40.2020.8.16.0117, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª C. Cível, j. 05.08.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002401-25.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.02.2025) Pelo breve exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Obviamente, a aferição mais aprofundada deverá ser realizada pelo colegiado por ocasião do julgamento do mérito. Intime-se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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