Adriana Aparecida De Oliveira

Adriana Aparecida De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 338814

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002267-62.2004.8.26.0047 (047.01.2004.002267) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.C.A. - - S.M.A. - - C.S.O. - V.M.A. e outro - Vistos. Diante do relatório social e da manifestação do Promotor de Justiça, defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos (fls.418/419) em favor do requerido, representado por seu curador provisório. Para tanto, deverá o curador anexar o formulário de MLE. Fica o curador advertido a apresentar a prestação de contas (de forma contábil) do valor levantado, comprovando a utilização dos valores, em favor do requerido, em trinta dias, sob as penas da Lei. Oficie-se ao INSS determinando a liberação do benefício previdenciário do requerido, a ele representado por seu curador provisório, devendo ambos se dirigirem perante o referido órgão, munidos da presente decisão, termo de curador provisório e documentos pessoais, a fim de procederem a regularização dos pagamentos. Deverá o curador provisório, informar o endereço de Giseli, irmã do requerido. Ademais, determino a citação por edital da requerida Angela. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - ADV: CAROLINA PERES CURY (OAB 372810/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB 169866/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000990-73.2025.8.26.0047 (processo principal 1007850-20.2018.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.T.S. - A.A.S. - Vistos. Pesquise-se, via PREVJUD, eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do executado, incluindo os dados da empregadora, se o caso. Com o resultado, dê-se vista ao exequente para manifestação. Desde já defiro a expedição de ofício a empregadora para desconto dos alimentos regulares, se requerido e informado o e-mail da empresa e conta bancária. Fls.98/99: informa a parte exequente que o executado efetuou pagamento parcial do débito e requer novamente sua intimação para pagamento do saldo remanescente. Tem-se na decisão inicial a determinação de citação/intimação do executado para o pagamento do débito devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (grifei), e nestes termos o executado foi devidamente intimado. De rigor, deve-se evitar idas e vindas de manifestações das partes, ora para noticiar o pagamento de um mês, ora para noticiar o débito do mês seguinte. Se desta forma permitir continue o andamento da presente execução, estar-se-á a protelar por meses e até anos a solução da lide, com movimentação da máquina judiciária já tão sobrecarregada de ações. Desta forma, INTIME-SE - pela primeira e derradeira vez - o executado, na pessoa de seu representante legal, via publicação desta decisão no DJE, Dr(a). Adriana Aparecida de Oliveira OAB 338814/SP, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito remanescente de R$2.166,28 (DOIS MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), devidamente atualizado, sob pena de prisão, e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (Súmula 309 do STJ). Decorrido e no silêncio, tornem os autos conclusos para o decreto prisional. Int. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1002745-52.2024.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Assis; Vara: Vara do Ofício da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002745-52.2024.8.26.0047; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Apelante: S. T. de T. (Assistência Judiciária); Advogada: Maria Julia Pires da Silveira (OAB: 467535/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: E. M. (Justiça Gratuita); Advogada: Adriana Aparecida de Oliveira (OAB: 338814/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005551-12.2014.8.26.0047 - Usucapião - Usucapião Ordinária - David dos Reis - BENEDITO DE JESUS BRAVO e outros - Vistos. Ante a notícia de falecimento de Tereza de Jesus Bravo providencie-se pelo sistema CRC-JUD sua certidão de óbito. Após, tornem à conclusão. Int. Assis, 16 de junho de 2025. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), PATRICIA APARECIDA SERVILHA (OAB 272729/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001455-73.2024.8.26.0417 (processo principal 1002471-79.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P.A. e outro - I.A. - Vistos. Diante do pagamento do débito, conforme noticiado às fls. 87, julgo extinta a presente Cumprimento de sentença - Dissolução movida por Eduardo Pereira Alvares e outro em face de Ivan Alvares, com fundamento no artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE no valor de R$ 6.294,34 (seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), com mós acréscimos legais, em favor dois exequentes - fl. 90 Custas finais pelo executado. P.I. e arquive-se. - ADV: LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015348-97.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0003154-51.2001.8.26.0047) (047.01.2012.015348) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonilce Almeida da Silva Costa - Vistos. Com a concordância da exequente (fl. 97), proceda-se ao imediato desbloqueio de valores em favor da executada. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, iniciará automaticamente o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80, anotando-se a suspensão no sistema pelo prazo de 1 ano, aguardando-se provocação da parte exequente, com posterior arquivamento provisório dos autos na forma do § 2º do art. 40 da LEF, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), CAROLINA PERES CURY (OAB 372810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001761-34.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Lorenzzo José Faria Bento - - Gislaine Aparecida Faria Bento - Vistos. Fls. 197/198 e 202/204: Para o cumprimento provisório de sentença, deverá a parte exequente providenciar a distribuição de incidente cumprimento de sentença por meio digital, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e CG nº 1789/2017. No mais, reporto-me à decisão de fls. 190. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002267-62.2004.8.26.0047 (047.01.2004.002267) - Interdição/Curatela - Capacidade - J.C.A. - - S.M.A. - - C.S.O. - V.M.A. e outro - ÀS PARTES: Manifestem-se sobre o LAUDO PSICOSSOCIAL juntado aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB 169866/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), CAROLINA PERES CURY (OAB 372810/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-37.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ELIZABETH TOMAZELI MAZZO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP338814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cuida-se de ação previdenciária através da qual Elizabeth Tomazeli Mazzo pretende obter a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Dacir Gonçalves de Oliveira. Sustenta que viveu em união estável com o por mais de 20 anos até o seu falecimento ocorrido em 03/12/2024, motivo pelo qual entende ter direito à pensão por morte vitalícia. Pugna pela concessão do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. Para o presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Isso porque a concessão do benefício em voga demanda a comprovação irrefragável da União Estável da autora com o segurado falecido sendo, portanto, importante a oitiva da parte contrária, de testemunhas e apurada análise documental. Os documentos juntados aos autos podem caracterizar indícios da relação de dependência econômica, porém não se mostram suficientes para impor a concessão, initio litis, do benefício pleiteado. Nesse sentido cito o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Se a concessão do benefício pressupõe dilação probatória para demonstração da dependência econômica, não há probabilidade no direito alegado”. (TRF4, AG 5012880-57.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018). Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) apresente termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) junte a certidão atualizada de inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício, expedida pelo INSS; c) declare se a parte autora recebe mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal (art. 24 da EC 103/2019) e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. PEDIDO DE PRIORIDADE: A competência dos Juizados Especiais Federais se destina a causas “até o valor de sessenta salários-mínimos”, com exclusão das ações de determinadas matérias (Lei 10.259/2001, art. 3º), e se orienta pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação” (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c Lei no 9.099/1995, art. 2º). Portanto, considerando as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais (ex. Concessão e Revisão de Aposentadorias; Benefício Assistencial - LOAS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade), quase totalidade dos feitos possuem como parte pessoas idosas, em situação de miserabilidade ou portadoras de necessidades ou doenças graves, que, portanto, se assemelham às condições da parte autora. Nestes termos, apesar da relevância dos fatos alegados, o pedido de prioridade é incompatível com o princípio da isonomia (CF, art. 5.º, “caput”) e com o rito especial e referidos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001 c/ c Lei no 9.099/1995, razões pelas quais indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. 5. Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 00003077520194036334 porque, embora idênticos, o feito anterior foi extinto sem resolução do mérito. 6. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. 7. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido e da sua qualidade de dependente para obtenção do benefício de pensão por morte. Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade. 8. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 9. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência. 10. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados. 11. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002654-47.2022.8.26.0047 (processo principal 1007147-84.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Educacional Vale do Paranapanema - Orivaldo José de Andrade - Exequente : Mandado cumprido positivo, bens constatados e avaliados, auto de penhora, avaliação e depósito, fls.313, certidão fls.314. - ADV: EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 416012/SP), ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP), NATASHA MELO COSTA RAZABONI (OAB 412098/SP), CAROLINA PERES CURY (OAB 372810/SP), RICARDO BISPO RAZABONI JUNIOR (OAB 389334/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
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